PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação e em relação a uma dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilicitude e, em caso afirmativo, se enseja a exclusão da anotação e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é permitir a avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras. 4. A prescrição da dívida não extingue o dever de informação das instituições financeiras, sendo legítima a manutenção de dados sobre operações financeiras para fins administrativos e de análise de risco. 5. A notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN pode ser suprida por cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária uma comunicação autônoma ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. (ii) A manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN, ainda que relativas a dívidas prescritas, é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros. (iii) A inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8132493-49.2021.8.05.0001, originários da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante GILDETE SANTOS DA PAIXÃO e como Apelado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132493-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDETE SANTOS DA PAIXÃO em face do BANCO BRADESCO S/A com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. A parte autora ajuizou a ação originária alegando que teve seu nome e CPF indevidamente inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), em razão de uma dívida prescrita. Alega que essa manutenção indevida de informações sobre o débito dificultou a obtenção de crédito no mercado, prejudicando sua reputação financeira e causando-lhe dano moral. Dessa forma, requereu: (i) A exclusão da informação sobre a dívida prescrita no SISBACEN/SCR; (ii) A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos (ID 81425957): (i) O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. (ii) a prescrição afasta a possibilidade de cobrança judicial, mas não apaga a existência da dívida, sendo lícito que os bancos registrem tais informações para fins administrativos e de análise de risco. (iii) não houve conduta ilícita da parte ré, pois a informação constante do SISBACEN/SCR apenas reflete a realidade financeira da autora, sem qualquer abuso ou afronta aos direitos do consumidor. (iv) não há evidências de abalo à honra da autora, sendo mero aborrecimento ou contratempo a dificuldade em obter crédito. Inconformada, GILDETE SANTOS DA PAIXÃO interpôs o presente recurso de apelação (ID 81425962), sustentando, em síntese, que o apontamento no SCR, mesmo sendo de natureza interna, possui caráter restritivo e impacta diretamente na concessão de crédito, sustentando que a manutenção de registro alusivo a dívida prescrita configura prática ilícita e afronta o disposto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 323 do STJ. Defende que a dívida ultrapassara o prazo de cinco anos previsto na legislação consumerista, razão pela qual não poderia subsistir qualquer referência que dificultasse sua vida creditícia, pugnando pela reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID 81425966), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença. Os autos foram encaminhados para este Juízo ad quem, cabendo-me a função de relator, após a devida distribuição por sorteio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 28 de abril de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132493-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo e regular, portanto dele conheço. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN e na eventual configuração de dano moral em razão do registro. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. Conforme precedente firmado por este Colegiado no julgamento de caso análogo, no qual este relator teve o seu posicionamento vencido, o entendimento majoritário foi no sentido de que: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Publicado no Dje em 08/01/2025. Assim, optei por acompanhar o referido entendimento, destacando que “A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira.” Com efeito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, a inclusão de informações no SCR é um dever das instituições financeiras, sendo que a autorização contratual dada pelo cliente supre a exigência de comunicação prévia. Dessa forma, não há ilegalidade na inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. Diante do exposto, em aderência ao posicionamento majoritário desta Segunda Câmara Cível, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132493-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SANTOS DA PAIXAO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO