PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS. CONTRATO ORIGINADO DE RENEGOCIAÇÃO DE AVENÇAS ANTERIORES NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DISPENSA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELO BANCO. CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR QUE COMPROVAM DESCONTOS EM FOLHA NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO SALDO DEVEDOR EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALONGAMENTO CONTRATUAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de JOSÉ FERNANDO DE MENEZES CUNHA. A instituição financeira sustentou a existência de inadimplemento de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegando que os contracheques apresentados pelo réu demonstrariam apenas descontos realizados até junho de 2022, sem comprovação do pagamento das prestações posteriormente vencidas. Requereu a reforma da sentença para condenação do demandado ao pagamento das parcelas supostamente inadimplidas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do alongamento contratual para apuração do saldo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco autor comprovou a existência de parcelas inadimplidas aptas a justificar a cobrança judicial, bem como verificar a correta distribuição do ônus da prova diante da inversão determinada pelo juízo de origem em favor do consumidor. III. Razões de decidir 3. A pretensão autoral apresenta deficiência desde a petição inicial, pois o banco afirmou a existência de quatro parcelas inadimplidas, mas não individualizou, mês a mês, quais seriam essas prestações, tampouco juntou extrato contratual discriminado que permitisse verificar a evolução do contrato, os vencimentos efetivamente cobrados, os descontos realizados em folha, os valores repassados e eventual saldo remanescente. A causa de pedir, nesse ponto essencial, foi formulada de modo genérico, inviabilizando a adequada conferência do débito. 4. A insuficiência da inicial torna-se mais relevante porque o contrato objeto da cobrança resultou de renegociação de três contratos anteriores, cujos instrumentos não foram apresentados nos autos. A ausência desses documentos impede a reconstituição da cadeia contratual e a verificação da regularidade dos valores que teriam composto o saldo renegociado, não sendo possível aferir, com segurança, a origem, a composição e a exigibilidade do débito cobrado. 5. Em demandas de consumo, especialmente quando envolvem instituição financeira e consumidor, a distribuição do ônus da prova deve observar a facilitação da defesa do consumidor em juízo. No caso, o juízo de origem deferiu expressamente a inversão do ônus da prova desde o início da relação processual, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Assim, incumbia ao banco demonstrar, de maneira clara e documental, a existência do inadimplemento afirmado. 6. Não procede a alegação recursal de que competia exclusivamente ao réu comprovar o pagamento das parcelas cobradas. Embora o pagamento possa constituir fato extintivo do direito do autor, a inversão do ônus da prova, regularmente determinada e não infirmada no momento processual adequado, deslocou para a instituição financeira o encargo de comprovar a ausência de pagamento e a permanência de saldo devedor exigível. 7. O banco, ciente da inversão do ônus probatório, deixou de produzir prova capaz de sustentar sua pretensão. Quando intimado a especificar provas, dispensou expressamente a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Com isso, assumiu o risco processual decorrente da ausência de extrato contratual atualizado, de demonstrativo discriminado do débito, de comprovação da ausência de repasse pelo órgão pagador ou de qualquer outro documento apto a afastar a prova apresentada pelo consumidor. 8. Os contracheques juntados pelo recorrido demonstraram a realização de descontos em folha no valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado durante o período de agosto de 2021 a junho de 2022. Esse intervalo abrange as quatro parcelas indicadas na ação de cobrança, relativas ao período inicial do contrato, de modo que a documentação apresentada pelo consumidor confirma a quitação das prestações objeto da demanda. 9. A instituição financeira não apresentou contraprova idônea capaz de demonstrar que, apesar dos descontos lançados nos contracheques, os valores não teriam sido repassados ao banco, ou que os pagamentos se refeririam a obrigação distinta. Também não comprovou que as parcelas indicadas como inadimplidas corresponderiam a competências diversas daquelas abrangidas pelos descontos em folha. Diante desse cenário, prevalece a conclusão de que o débito cobrado estava quitado. 10. A alegação de que os descontos teriam cessado a partir de julho de 2022 não altera o resultado do julgamento. A demanda foi fundada na cobrança de quatro parcelas com vencimento a partir de agosto de 2021, período abrangido pelos contracheques apresentados. Eventual inadimplência posterior, além de não demonstrada de forma individualizada, não integrou a causa de pedir da ação originária e não pode ser utilizada para modificar os limites objetivos da demanda em grau recursal. 11. A apelação não constitui via adequada para a apresentação de nova causa de pedir, de novos fundamentos fáticos constitutivos do direito alegado ou de pretensões que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau. A tentativa de deslocar a discussão para parcelas posteriores ou para saldo devedor diverso daquele indicado na inicial configura inovação recursal, vedada pelos princípios do contraditório, da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 12. O pedido subsidiário de alongamento contratual também não merece acolhimento, pois pressupõe a demonstração da existência de inadimplemento e de saldo devedor exigível. Como o banco não comprovou as parcelas cobradas nem a regular composição do débito, inexiste base fática e probatória para autorizar o alongamento contratual ou a apuração de saldo em liquidação de sentença. 13. A sentença deve ser mantida quanto aos ônus sucumbenciais. O banco deu causa ao ajuizamento da ação, formulou pretensão sem a documentação indispensável à demonstração do crédito, deixou de produzir prova quando oportunizado e permaneceu vencido. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade e da sucumbência. 14. Não há fundamento para redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa é líquido e determinado, não se tratando de hipótese de proveito econômico inestimável, de difícil mensuração ou de valor irrisório que autorize a fixação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC. A verba honorária observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 15. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo consignado submetida à inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar de forma individualizada a existência das parcelas inadimplidas. 2. Deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete ao banco demonstrar a ausência de pagamento e a exigibilidade do débito, não bastando alegação genérica de inadimplemento 3. É inadmissível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos fáticos ou pretensões não submetidas ao exame do juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166977-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOSE FERNANDO DE MENEZES CUNHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra JOSÉ FERNANDO DE MENEZES CUNHA, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de empréstimo consignado, cujos descontos são feitos diretamente na folha de pagamento, tendo a ré comprovado que os valores relativos aos meses de 08/2021 a 11/2021 foram devidamente quitados através dos contracheques juntados aos autos [...]. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. [...]” (ID 99291188). Em suas razões recursais (ID 99291190), o apelante informa que trata-se, na origem, de ação de cobrança decorrente de contrato de empréstimo consignado celebrado com o demandado, mediante desconto das parcelas em folha de pagamento. Aduz que a sentença concluiu que os contracheques juntados aos autos comprovaram a quitação das parcelas supostamente inadimplidas indicadas na inicial, compreendidas entre agosto e novembro de 2021. Alega, entretanto, que os referidos contracheques demonstram apenas a realização dos descontos até junho de 2022, inexistindo comprovação de pagamento das parcelas posteriormente vencidas. Argumenta que a documentação acostada pelo recorrido evidencia a interrupção dos descontos em folha, circunstância que afastaria a conclusão adotada na sentença acerca da quitação integral do contrato. Afirma que incumbia ao réu comprovar o pagamento das parcelas cobradas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o adimplemento constitui fato extintivo do direito alegado pelo autor e, por essa razão, caberia ao devedor demonstrar a efetiva quitação da obrigação. Defende que a análise dos documentos revela a existência de parcelas vencidas e não pagas, pontuando que o contrato possuía prazo de vigência até julho de 2029. Ressalta que a interrupção dos descontos não implica extinção da dívida, especialmente porque o recorrido não apresentou comprovantes idôneos de pagamento das prestações que deixaram de ser descontadas em folha. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do recorrido ao pagamento das parcelas inadimplidas. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do alongamento contratual para apuração do saldo devedor em liquidação de sentença. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais ou, sucessivamente, a redução da verba honorária arbitrada na origem, fixando-a por equidade. Intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (ID 99291193). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166977-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOSE FERNANDO DE MENEZES CUNHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de inadimplemento das parcelas de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como à suficiência da prova produzida para demonstrar a permanência de saldo devedor exigível em favor da instituição financeira. Pois bem. Convém, antes de examinar os argumentos recursais, registrar uma deficiência da própria petição inicial que compromete a pretensão desde a origem. O banco afirma na exordial de ID 99291049 que quatro parcelas do contrato nº 817090533 estão inadimplidas e apresenta uma tabela com os dados gerais do contrato, mas em nenhum momento individualiza, mês a mês, quais são essas parcelas, nem apresenta extrato contratual discriminado que permita verificar quais vencimentos foram objeto de desconto em folha e quais não foram. A causa de pedir, nesse ponto essencial, é genérica. Isso se agrava pelo fato de o contrato ser fruto de renegociação de outros três contratos anteriores (ID 99291052), cujos instrumentos tampouco foram juntados, impedindo qualquer análise sobre a legalidade dos saldos remanescentes que compuseram o débito ora cobrado. Sem a reconstituição da cadeia contratual e sem o extrato individualizado das parcelas, não havia como o juízo singular — nem o réu — verificar com precisão o que foi ou não repassado ao banco, e em qual competência. A esse quadro soma-se um dado processual de relevo que o apelante ignora completamente em suas razões: já no despacho inicial de março de 2023, o juízo de origem inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (ID 99291061). A inversão foi decretada desde o início da relação processual, de modo que era o banco — e não o réu — quem carregava o ônus de demonstrar que as parcelas não foram pagas. Ciente dessa determinação, o apelante, quando instado a especificar provas na fase processual adequada, dispensou expressamente qualquer produção probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 99291182). Abriu mão, portanto, da única oportunidade de se desincumbir do ônus que sobre ele recaía. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004686-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível [...] ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa de seus direitos, especialmente quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência. 2. A hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para justificar a inversão. 3. No caso, a relação consumerista e a verossimilhança das alegações do consumidor justificam a inversão do ônus da prova . 4. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80046864420248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos trâmites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21442705420218260000 Leme, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Dito isso, observa-se que as razões recursais buscam, em essência, discutir fatos e redistribuir o ônus probatório em sentido contrário ao que foi fixado pelo juízo singular, quando a solução correta era ter se valido dos meios de prova disponíveis durante a instrução — como a juntada de extrato contratual atualizado, a solicitação de ofício ao empregador para confirmar a ausência de repasse ou a apresentação de qualquer documento que contradissesse os contracheques do réu. Nada disso foi feito. O argumento recursal de que o réu não comprovou o adimplemento parte, assim, de uma premissa duplamente equivocada: primeiro, porque a inversão do ônus da prova já afastara essa exigência desde o início do processo; segundo, porque os contracheques juntados pelo réu demonstraram, de forma documental e concreta, os descontos no valor exato de R$1.394,85(-) realizados em folha de pagamento nos meses de agosto de 2021 a junho de 2022, período que abrange as quatro parcelas objeto da cobrança (ID 99291170). Diante da prova produzida pelo réu e da ausência absoluta de contraprova pelo autor, a sentença de improcedência era a única conclusão possível. Por outro lado, a tese de que os descontos cessaram a partir de julho de 2022 também não socorre o apelante, pois diz respeito a período posterior ao objeto da própria demanda. A ação versa sobre quatro parcelas com vencimento a partir de agosto de 2021 — todas dentro do período em que os contracheques atestam os descontos regulares. A inadimplência alegada em competências ulteriores ao ajuizamento não integra a causa de pedir e não pode ser invocada para justificar a reforma da sentença. Além disso, a própria fundamentação recursal encerra uma contradição que não passa despercebida: o banco reconhece que onze parcelas foram pagas mediante desconto regular em folha (08/2021 à 06/2022) — número que supera e abrange o período das quatro parcelas cobradas —, mas sustenta, ao mesmo tempo, que o réu não comprovou o adimplemento, fazendo referência até 06/2023. Ora, se os descontos ocorreram de agosto de 2021 a junho de 2022 e a cobrança diz respeito exatamente a esse período inicial, a conclusão que se impõe é aquela a que chegou o juízo singular: o débito cobrado estava quitado. Registre-se, por oportuno, que não é possível ao apelante deslocar para esta instância recursal a discussão probatória que deveria ter sido travada em primeiro grau. Se a parte autora, apenas em sede de apelação, altera o pedido ou apresenta nova causa de pedir, incorre em violação ao art. 329 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da estabilização objetiva da demanda e da vedação à supressão de instância. O pedido e a causa de pedir delimitam os contornos da lide desde a petição inicial. Encerrada a fase cognitiva e proferida a sentença, mostra-se ainda mais inviável a modificação da demanda em grau recursal. Nessa linha, a apelação destina-se à impugnação da sentença, não constituindo instrumento apto à formulação de pretensões novas ou à introdução de fundamentos fáticos constitutivos não submetidos ao juízo de primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO VALOR DESPENDIDO NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO DECIDIDA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Na petição apresentada na origem, Estado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução exclusivamente sob o fundamento de que a obrigação de reembolsar as custas não constou na sentença; 2- Já no presente recurso, o agravante alegou que o valor incluso na planilha a título de custas judiciais não corresponde ao valor despendido nos autos, ou seja, tanto a causa de pedir, como o pedido, são diversos daqueles apresentados na petição que deu origem à decisão agravada; 3- Com efeito, a matéria recursal limita-se às teses suscitadas pelas partes ou motivadoras da decisão recorrida. O recurso que pretende o exame de questões que não foram suscitadas no juízo a quo caracteriza-se pela inovação recursal. 4- Desse modo, revela-se nítida a inovação recursal quanto à alteração da causa de pedir e do pedido nas razões do agravo, o que obsta o conhecimento do presente recurso. 5- RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00058506420228190000 202200208199, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância revisora não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de inovação recursal, conforme orientação disposta no art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação. Por isso, apenas é permitido a ele alegar as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. 3. Deixando a parte de apresentar defesa tempestiva no juízo de origem resta caracterizada os efeitos da revelia e, por consequência, encontra-se preclusa a possibilidade de se trazer à tona matérias de fato perante a Corte Revisora não alegadas oportunamente, já que se trata de nítida inovação recursal. 4. A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição . 5. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Afinal, a execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento específico à disposição da parte e por esse motivo deve ser de uso facultativo, de modo que pode o interessado escolher o procedimento comum de cognição, especialmente quando se busca uma maior segurança jurídico-instrumental voltada ao reconhecimento do seu direito de crédito. 6. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO . (TJ-GO 57600347520238090034, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO TARDIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEQUILIBRIO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ISS. Recursos tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido voltado ao pagamento de diferenças decorrentes de alteração de alíquota de ISS, bem como de juros moratórios e correção monetária à força do atraso no pagamento das parcelas previstas em contrato administrativo . 1. INOVAÇÃO RECURSAL. Revela-se imprópria a arguição em recurso de questões de fato não deduzidas na origem, bem como a produção de prova documental não oportunamente abojada nos autos. Exame dos arts . 435 e 1014, ambos do CPC. Recurso fazendário que, visando alforria da condenação ao pagamento de valores referentes à diferença de alíquota de ISS, expõe argumento novo (preclusão lógica), lastreado em documento igualmente inédito (aditivo nº 116/2013). Inovação argumentativa e probatória que enseja o não conhecimento do recurso, nesse aspecto. [...] (TJ-SP - Apelação: 00069419220148260157 Cubatão, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) Quanto ao pedido subsidiário de alongamento contratual, sua admissão pressupõe o reconhecimento da inadimplência das parcelas em débito, premissa que, como amplamente demonstrado, não foi satisfatoriamente provada nos autos para o período cobrado. Não havendo prova do fato constitutivo do direito do autor — prova que era ônus seu produzir e que ele expressamente dispensou —, não há como acolher sequer o pedido subsidiário. No tocante à sucumbência, também não assiste razão ao apelante em nenhuma das vertentes postuladas. O banco deu causa ao processo, litigou de forma deficiente desde a inicial e saiu vencido, de modo que a condenação em custas e honorários é consequência direta do princípio da causalidade, não havendo qualquer fundamento para a inversão pretendida. Tampouco se justifica a fixação por equidade prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, pois essa hipótese é reservada aos casos em que o proveito econômico é inestimável ou de difícil liquidação, ou quando o valor da causa é irrisório — circunstâncias inteiramente ausentes nos presentes autos, em que o valor da causa é líquido e determinado em R$5.579,40(-). A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre esse montante atende plenamente aos critérios do §2º do art. 85, sendo proporcional ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado, não comportando qualquer redução. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devido ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166977-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JOSE FERNANDO DE MENEZES CUNHA
Advogado(s):
VOTO