PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011512-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELSON FRANCISCO ALVES
Advogado(s):ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568 DO STJ. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA SUPERADA POR JULGAMENTO COLEGIADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DA CORTE CIDADÃ. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. EXTENSÃO A INATIVOS. REGRA DA PARIDADE. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VEDAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS AUSENTE. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE DÁ PROVIMENTO. LIMINAR CASSADA.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo liminar que determinava a reinclusão do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) nos proventos de aposentadoria de servidor admitido em 1955 como extranumerário mensalista, sem concurso público. O agravante sustenta a ausência de direito à paridade remuneratória, ante a falta de efetividade no cargo, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1157.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) saber se a interposição de agravo interno e o julgamento colegiado superam eventual nulidade de decisão monocrática fundamentada na Súmula 568 do STJ; (ii) verificar se servidor estável pelo art. 19 do ADCT, mas não concursado (efetivo), possui direito à paridade remuneratória para fins de extensão de vantagens de novos planos de carreira (PDF); e (iii) aferir a presença dos requisitos para a manutenção de medida liminar contra o erário.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático resta superada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a análise da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno sana eventuais vícios de violação ao princípio da colegialidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral, firmou a premissa de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor o atributo da efetividade, sendo vedado o seu reenquadramento em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração destinados a servidores concursados (art. 37, II, CF). 5. A paridade remuneratória entre ativos e inativos é prerrogativa exclusiva de titulares de cargos efetivos, de modo que o agravado, admitido como "extranumerário mensalista" sem concurso público, não detém plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) para pleitear a extensão do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF). 6. O periculum in mora inverso evidencia-se pelo vultoso desembolso mensal imposto ao erário municipal (R$ 10.306,73) e pelo risco de irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar da verba e a dificuldade de repetição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno provido em juízo de retratação. Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão liminar.

Tese de julgamento: "1. Eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno." "2. É vedado o reenquadramento e a extensão de vantagens de novos planos de carreira, baseados na paridade, a servidores que detêm apenas a estabilidade do art. 19 do ADCT, sem prévia aprovação em concurso público, conforme o Tema 1157 do STF."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 932, IV, 'a', 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 (ARE 1306505); STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 2.426.703/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/07/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, exercendo o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e cassar a decisão liminar de primeiro grau, conforme fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Nulidade e, no mérito, deu-se provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011512-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELSON FRANCISCO ALVES
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 82392970) contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8011512-52.2025.8.05.0000, oriundo do Mandado de Segurança n. 8058360-07.2019.8.05.0001, impetrado por ELSON FRANCISCO ALVES, que deferiu medida liminar para determinar a reinclusão do Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF nos proventos do impetrante, a partir de julho/2018, no montante de R$10.306,73 (ID 37687124).

A referida decisão monocrática (ID 78953512) conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o PDF ostenta natureza geral e deve, por consequência, ser estendido aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Entendeu, ainda, que a ausência de concurso público não impede o pagamento da verba a inativos quando esta possui caráter geral, devendo ser aplicada a Súmula 568 do STJ para permitir julgamento monocrático pelo relator.

O agravante sustenta, no Agravo Interno (ID 82392970), que o agravado não teria direito à paridade, pois não é servidor efetivo, tendo sido admitido como extranumerário/mensalista em 1955, sem concurso público, e que a decisão monocrática violou os limites do art. 932, IV, do CPC, uma vez que o tema não está pacificado no STF ou STJ, inexistindo, portanto, hipótese de julgamento singular. Alega, ainda, que a extensão do PDF a inativos exige a comprovação do direito à paridade, o que o agravado não possui, conforme jurisprudência do STF no TEMA 1157 da repercussão geral.

O agravado deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão no ID 83894653.

Com o relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011512-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELSON FRANCISCO ALVES
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BASSAN TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

I - Da Preliminar de Nulidade do Julgamento Monocrático

O Agravante suscita a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao art. 932 do CPC, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada.

Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. Explico.

A priori, verifica-se dos autos que a decisão monocrática ora combatida se fundamentou na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir de modo monocrático quando houver entendimento dominante sobre o tema, prerrogativa que encontra correspondência no art. 932, IV, 'a', do Código de Ritos.

Ademais, e de forma definitiva, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que a interposição de Agravo Interno, com a submissão da matéria ao Órgão Colegiado, supre qualquer eventual vício do decisum monocrático, afastando qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ:

"O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). [g.n.]

Mais recente:



"(...) a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). [g.n.]


Portanto, com a presente análise colegiada do recurso, qualquer suposto vício da decisão unipessoal resta superado. Por tais razões, rejeito a preliminar.

II - Do Mérito

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito do Agravo Interno.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em sede de agravo interno, é facultado ao relator retratar-se da decisão proferida.

Dito isso e analisando as razões recursais do Município de Salvador, e em reexame aprofundado da matéria, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática de ID 78953512, pelas razões que passo a expor.

A controvérsia de fundo reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, após uma análise detida dos elementos constantes nos autos, e com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, concluo pela ausência manifesta de tais requisitos, o que impõe a reforma do provimento judicial objetado.

II.I - Da Ausência da Relevância do Fundamento (Fumus Boni Iuris)

O pilar central da pretensão do agravado é o instituto da paridade remuneratória, por meio do qual busca estender aos seus proventos de aposentadoria uma vantagem – o PDF – paga aos servidores da ativa.

Contudo, a Suprema Corte consolidou a premissa de que a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se confunde com a efetividade no cargo público.

Enquanto a estabilidade garante apenas a permanência do servidor no serviço público, a efetividade é atributo exclusivo daqueles investidos em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.

Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1306505), fixou a seguinte tese:


“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

Essa distinção é crucial, pois o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos é prerrogativa reservada aos titulares de cargos efetivos.

Destarte, Servidores não concursados, ainda que estáveis, não integram as carreiras de forma plena e, por essa razão, não podem usufruir de vantagens e reajustes destinados exclusivamente aos servidores efetivos.

No caso concreto, denota-se que o agravado ingressou na Prefeitura Municipal do Salvador em 1955, como “extranumerário mensalista”, sem submissão a certame público.

Assim, muito embora tenha obtido a estabilidade excepcional, tal condição não o transmudou em servidor efetivo para fins de percepção de vantagens próprias da carreira.

Nesse cenário, a pretensão de recebimento do PDF com base na regra da paridade encontra, a priori, óbice instransponível na jurisprudência vinculante do STF.

Portanto, a ausência de efetividade no cargo afasta a plausibilidade jurídica do direito invocado, descaracterizando o fumus boni iuris.

II.II - Da Presença do Risco de Dano Inverso (Periculum in Mora Inverso)

A decisão de primeiro grau impôs ao erário o pagamento mensal de R$ 10.306,73. A manutenção dessa ordem, em sede de cognição sumária, gera desembolso contínuo de recursos públicos para pagamento de verba cuja legalidade é frontalmente questionada pela jurisprudência vinculante do STF.

Considerando, ademais, o caráter alimentar da verba e a consolidada jurisprudência sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, a manutenção da liminar gera um risco de dano grave e de difícil reparação ao Município.

Desta forma, pode-se concluir, ao menos neste estágio processual que, caso a segurança seja denegada ao final, o prejuízo financeiro suportado pelo erário será irreversível.

Fica, assim, configurado o periculum in mora inverso, que desaconselha a manutenção da medida liminar.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, anulando a decisão monocrática de ID 78953512, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Salvador e, por conseguinte, CASSAR A DECISÃO LIMINAR proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8058360-07.2019.8.05.0001.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



Adoto o relatório lançado nos autos pelo eminente Relator, Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, no qual se descreve a insurgência do MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança (nº 8058360-07.2019.8.05.0001), deferiu pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) nos proventos de aposentadoria do impetrante, ora Agravado.

 

A decisão monocrática ora combatida (ID 78953512) negou provimento ao Agravo de Instrumento municipal, mantendo a ordem de implantação da verba sob o fundamento de sua suposta natureza geral e da aplicação da regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Em suas razões de Agravo Interno, a municipalidade sustenta a nulidade do julgamento singular por ausência de jurisprudência pacificada e, no mérito, a inexistência de direito à paridade remuneratória, uma vez que o servidor não ingressou no serviço público mediante concurso.

 

Pedi vista dos autos para melhor examinar o acervo probatório e as balizas jurídicas aplicáveis e, com a devida vênia ao ilustre Relator, inauguro a presente divergência.

 

A princípio, acolho a preliminar de nulidade da decisão monocrática. O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, condiciona o desprovimento de recurso por decisão unipessoal à existência de súmula ou acórdão em recursos repetitivos que sustentem a tese.

 

No caso em exame, a matéria aparenta estar longe de uma pacificação em favor da tese do servidor. Ao contrário, constata-se a existência de julgados recentes e específicos deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível (IDs 84261957 e 98627454), que denegaram pretensões idênticas. Assim, ao menos neste momento processual, a decisão monocrática parece ter violado o princípio da colegialidade, razão pela qual o Agravo Interno deve ser provido para anular o r. decisum e submeter o mérito do Agravo de Instrumento a este colegiado.

 

A análise da liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância do fundamento e do perigo de dano (Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Em uma análise perfunctória, própria deste estágio processual, verifico que tais requisitos não parecem estar preenchidos pelo Agravado.

 

A pretensão do impetrante de ver o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) integrado aos seus proventos baseia-se no instituto da paridade. Todavia, a alegação contida na exordial de que teria ingressado no serviço público "mediante a prévia e regular aprovação em concurso público" (ID 37437022, pág. 7) aparenta ser frontalmente infirmada pela prova documental.

 

Conforme a Certidão de Admissão (ID 78477004, pág. 2) e os assentamentos funcionais (ID 39828412, pág. 2), o Agravado ingressou no Município do Salvador em 13/10/1955, na condição de "Extranumerário / Mensalista", para a função de "Auxiliar de Estatística", por meio de decreto e sem a submissão a certame público.

 

Tal condição fática, ao menos sob esta óptica inicial, enquadra o servidor como detentor da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, mas sem o atributo da efetividade, que é pressuposto indispensável para o gozo do direito à paridade remuneratória. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505), fixou tese vinculante:

 

"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal..."

 

Dessa forma, independentemente da natureza da verba (se geral ou pro labore faciendo), o Agravado aparenta não possuir o suporte jurídico da paridade para transportá-la aos seus proventos. A manutenção da liminar poderia configurar, a princípio, uma transposição funcional inconstitucional, vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, visto que o servidor busca auferir benefícios de uma carreira (Auditor) para a qual nunca prestou concurso.

 

Reforçando esse entendimento, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em casos análogos, decidiu recentemente:

 

"Não configura direito líquido e certo à extensão de gratificação funcional a servidor inativo que não comprove ingresso mediante concurso público, ainda que tenha adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT." (TJBA, Apelação nº 8027730-31.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, ID 84228479).

 

No mesmo trilhar, o acórdão no Agravo de Instrumento nº 8028580-15.2025.8.05.0000 (ID 94810724), ao analisar o cumprimento de sentença de ação coletiva do SINDIFAM, estabeleceu na sua parte dispositiva:

 

"1. Servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito à paridade remuneratória, não sendo beneficiários de decisão coletiva que incorporou vantagem remuneratória aos proventos de aposentadoria com fundamento nesse instituto."

 

Sob o prisma da urgência, observa-se que o Agravado se encontra aposentado desde 1988, enquanto a verba PDF foi instituída apenas em 2005. O longo interregno temporal sem a percepção de tal parcela parece esvaziar, ao menos nesse momento, o perigo da demora iminente que justificaria uma medida satisfativa imediata e sem o crivo do contraditório exauriente.

 

Lado outro, o perigo de dano reverso em desfavor do Município e do sistema previdenciário municipal (FUMPRES) afigura-se manifesto, diante da imposição de pagamentos mensais elevados a quem, ao que tudo indica neste estágio, não detém o direito à paridade, com o agravante da natureza alimentar das verbas, o que dificultaria sobremaneira a sua eventual restituição futura.

 

Pelo exposto, e com a devida vênia ao Relator, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para exercer o juízo de retratação anulando a decisão monocrática e, no mérito recursal, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO do Município do Salvador, para CASSAR A DECISÃO LIMINAR proferida na origem, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/09.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora