PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577271-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros (5)
Advogado(s):RUBENS ANTONIO ALVES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, defendendo a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre energia elétrica, instituído pela Lei Estadual nº 7.988/2001 e destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O inconformismo limita-se a defender a legalidade e a constitucionalidade da cobrança, nos termos do art. 82 do ADCT e do art. 4º da EC nº 42/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a incidência do adicional de 2% de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 82 do ADCT autoriza os Estados a instituírem adicionais de até 2% na alíquota do ICMS, para financiar Fundos de Combate à Pobreza, aplicáveis a produtos e serviços supérfluos. A energia elétrica, embora essencial, não foi excluída da incidência desse adicional pela Constituição.

4. A Lei Estadual nº 7.988/2001, ao instituir o adicional de 2% sobre determinadas operações, inclusive de energia elétrica, encontra respaldo constitucional e não afronta o princípio da seletividade, por tratar-se de tributo com finalidade específica e vinculado à redução das desigualdades sociais.

5. A jurisprudência do STF reconhece a validade dos adicionais criados pelos Estados e Distrito Federal, antes e depois das EC’s nºs 31/2000 e 42/2003, inclusive, sobre energia elétrica, desde que não conflitem com essas emendas. A EC nº 67/2010 prorrogou, por tempo indeterminado, a vigência do art. 79 do ADCT, tornando legítima a continuidade da cobrança.

6. O RE nº 714.139/SC (Tema nº 745), ao tratar da inconstitucionalidade de alíquotas gerais, elevadas sobre serviços essenciais, não afastou a validade do adicional de 2%, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, que possui fundamento autônomo e tratamento distinto na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; ADCT, arts. 79 e 82; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003, art. 4º; EC nº 67/2010, art. 1º; Lei Estadual/BA nº 7.988/2001; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 16-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.290.896/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.08.2021; STF, RE nº 714.139/SC (Tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.11.2021; STF, ACO nº 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, STP nº 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.12.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0560528-03.2015.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.07.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0577271-20.2017.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577271-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e outros (5)
Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0577271-20.2017.8.05.0001, ajuizada por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e OUTROS, dispôs:

“Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar que a alíquota total do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica da autora deve ser no percentual de 18%, deixando de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual que fixa a alíquota de 27% (25% + 2%) sobre o consumo de energia elétrica face a ADI 7128.

Condeno o réu na repetição do indébito tributário em favor da autora sobre cada pagamento indevido, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, acrescentando-se as parcelas vincendas, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser observado o percentual de 17% até 09/03/2016 e 18% a partir de 10/03/2016 até a data do ajuizamento da ação.

Concernente à decisão liminar, fica mantida, salvo se reformada pela instância ad quem.

No tocante à alteração das contas contrato de algumas das autoras, fica determinado que esta sentença abrange as contas contratos relativas aos CNPJ’s das requerentes, independentemente do número da conta contrato com a concessionária de energia elétrica.

Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre o valor a ser repetido, às expensas da parte ré.

Deixo de recorrer de ofício desta sentença tendo em vista o disposto no § 4° do art. 496 do Código de Processo Civil.

P. R. I.”

 

Opostos Aclaratórios, assim decidiu a Julgadora:

“Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para alterar o parágrafo referente à parte dispositiva da sentença, acrescentando o direito à compensação, ficando assim a parte alterada:

"Condeno o réu na repetição do indébito tributário em favor da autora sobre cada pagamento indevido, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, acrescentando-se as parcelas vincendas, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser observado o percentual de 17% até 09/03/2016 e 18% a partir de 10/03/2016 até a data do ajuizamento da ação, assegurado o direito à compensação, nos termos da súmula 461 do STJ".

Intimem-se.”

 

Ao arrazoar, insurgiu-se contra a sentença, sob o argumento de que a lide foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema nº 745 - STF, o qual fixou a tese de aplicação da alíquota geral do ICMS nas operações de energia elétrica, com modulação dos efeitos a partir de 2024, defendendo que o julgado não se aplica à hipótese, e que a legislação estadual era válida à época do recolhimento do tributo.

Sustentou que a alíquota majorada aplicada encontra respaldo nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 7.014/1996, os quais definem a alíquota de 25% para tais operações. Aduziu que a incidência de 2%, a título de adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, está amparada na Constituição Federal, notadamente no art. 82 do ADCT, com redação dada pela EC nº 42/2003, que autoriza, expressamente, a instituição do referido adicional sobre produtos e serviços supérfluos.

Afirmou que, seguindo o permissivo constitucional, instituiu, validamente, o Fundo de Combate à Pobreza, por meio da Lei Estadual nº 7.988/2001, e que o adicional de 2% sobre o ICMS está em conformidade com o art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996, inclusive com exceção prevista para consumidores de baixa renda, com consumo inferior a 150 kWh, o que não é o caso dos Apelados.

Destacou que, embora o STF tenha determinado a aplicação da alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica, a partir de 2024, não houve declaração de inconstitucionalidade da cobrança do adicional destinado ao FECEP, desde que incida sobre a alíquota considerada constitucional.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com a consequente reforma do decisum primevo, no sentido de manter a cobrança de alíquota de 2% correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.

Contrarrazões acostadas ao id. 66823862.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577271-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e outros (5)
Advogado(s): RUBENS ANTONIO ALVES

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento da irresignação.

Extrai-se que o presente inconformismo limita-se a defender a cobrança, sobre o consumo de energia elétrica, do adicional de ICMS de 2%, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

Consabido, o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) preceitua que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, asseverando que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais (2%) na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no que pertine aos produtos e serviços supérfluos.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.988/2001 criou a “Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais” e o “Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza”, acrescentando o art. 16-A à Lei nº 7.014/1996, adicionando 2% à referida alíquota:

"Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."

 

Consabido, o art. 155, § 2º, III, da CF confere aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de adotar a seletividade de modo a aplicar alíquotas mais favoráveis sobre as mercadorias e os serviços que forem essenciais à população.

De fato, o princípio da seletividade foi adotado pelo legislador estadual, quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, haja vista que são fixadas alíquotas distintas, de acordo com o tipo e grau de utilização do serviço.

Tal princípio exige a distinção de cargas tributárias, em função da essencialidade do produto, podendo a seletividade ser alcançada, mediante o emprego de diferenciadas técnicas de alteração quantitativa da carga tributária (sistema de alíquotas diferenciadas, variações da base de cálculo, etc.), como, por exemplo, no caso de consumidores de baixa-renda, produtores rurais, etc.

Quanto ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, que, fato incontroverso, encontra respaldo na Constituição Federal, entendo que não há óbice para que seja aplicado, também, ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade dos adicionais criados pelos Estados membros e Distrito Federal, objetivando o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, inclusive os incidentes sobre fornecimento de serviços de energia elétrica e comunicação, vez que restaram convalidados, pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003, todos os adicionais que estivessem em desacordo com a Emenda Constitucional nº 31/2000, no tocante à esfera de produto supérfluo.

É o que se pode extrair do seguinte julgado:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE 2%. LEI ESTADUAL Nº 14.469/2003. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. EC Nº 42/2003. VALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 102, I, A, 158, IV, E 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTS. 82 DO ADCT E 1º DA EC Nº 67/2010. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 1.039/MS E STP 107/GO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1290896 GO, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021).

 

No que concerne ao prazo pré-determinado pelo próprio art. 4º da EC 42/2003, vale consignar que, no acórdão supracitado, o STF apontou dois dos seus julgados sobre a matéria, sublinhando que a Emenda Constitucional 67/2010, em seu art. 1º, prorrogou por tempo indeterminado o prazo previsto:

ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“Ressalto que ao julgamento da ACO 1.039, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídas após às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, desde que com estas não conflitantes. Do voto do Relator colho pertinente trecho:

[...] Em relação à validade e ao prazo de vigência dos adicionais criados pelos Estados e Distrito Federal entre as ECs311/2000 e422/2003 ou, naquilo que estivesse em conflito com a lei complementar federal (ainda inexistente), criou-se a seguinte regra de transição prevista no art. 4ºº da EC 42 2/2003, in verbis :

Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31,de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.'

Por sua vez, o art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais estipulou como prazo para vigorar o Fundo de Combate à Pobreza Federal até o ano de 2010 . Confira-se:

Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.'

Entretanto, a Emenda Constitucional 67/2010, em seu art. 1º, prorrogou por tempo indeterminado o prazo previsto no artigo supra, a saber:

'Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.' Dessa forma, qualquer legislação posterior à EC 33/2001, bem ainda anterior ou posterior à EC 42/2003, ou mesmo à Lei Complementar na forma do art. 155, § 2º, XII, da Constituição (ainda não editada), naquilo em que conflitar com tais normas, prevaleceria, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inicialmente até 2010 e atualmente prorrogado por tempo indeterminado).

Consequentemente, naquilo que não conflitar com as ECs 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT, valerá o disposto na legislação estadual”.

STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli:

No mesmo sentido cito a STP 107-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.12.2019, cujo acórdão está assim ementado:

“Agravo regimental em suspensão de segurança. Adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (art. 82, § 1º, do ADCT). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal. Ofensa à ordem e economia públicas. Efeito multiplicador. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. É plausível a tese de que a legislação estadual concernente ao Fundo de Combate à Pobreza naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 vigora até a edição de lei complementar federal. Precedentes (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM). 2. O interesse público primário, manifesto por meio da realização de políticas públicas voltadas ao bem comum, requer instrumentos financeiros para sua efetivação e justifica o deferimento do pedido de suspensão para se manter a cobrança dos adicionais na espécie. 3. Agravo regimental não provido”. 

Na mesma esteira, o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560528-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Centro Escolar Aquarius Ltda Advogado (s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DO TEMA Nº 745 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULATIVO. RE Nº 714.139/SC DEFININDO QUE DEVE SER OBSERVADA A ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA/SERVIÇO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE QLÍQUOTA DE ICMS EM PATAMAR MAXIMO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL GENÉRICO DA LEI ESTADUAL ARBITRADO EM 18% (DEZOITO POR CENTO). ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA. JULGADO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DA ALÍQUOTA ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. I - Em sede de recurso de apelação, a recorrente afirma que utiliza energia elétrica para o desenvolvimento de suas atividades, e que esta é um serviço essencial. Consigna que a cobrança da alíquota de 18% (dezoito por cento) considerada a alíquota genérica para 25% (vinte e cinco por cento), é uma infração ao princípio da seletividade. II - Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que a alíquota mínima em razão da essencialidade da mercadoria ou serviço, não é uma imposição aos Estados, mas sim, uma faculdade, podendo ou não adotar a seletividade, e realizando a graduação das alíquotas conforme a essencialidade dos produtos ou serviços. III - Impende consignar que, ainda que se admita que o fornecimento de energia elétrica possa ser considerado serviço essencial, a referida faculdade atribuída ao legislador restringe a atuação do Poder Judiciário, não sendo possível ao Judiciário compelir o Estado a adotar a alíquota seletiva, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. IV - Entretanto, em que pese o entendimento explanado, sobreveio julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, nos seguintes termos: "5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.". V - A decisão foi modulada nos termos do voto do Exmo. Ministro Dias Toffoli, tendo sido determinado que ela produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA). No entanto, ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 05/02/2021. Observa-se que esta ação foi ajuizada em 16/10/2015, razão pela qual, deve ser adotado o entendimento do STF. VI - No que diz respeito à pretensão de afastar a cobrança de adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, impende ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, inclusive os incidentes sobre fornecimento de serviços de energia elétrica e comunicação, vez que restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 todos os adicionais que estivessem em desacordo com a Emenda Constitucional nº 31/2000 no tocante à esfera de produto supérfluo. VII - Há de ser ressaltado que em sua inicial, a Apelante pugnou que a alíquota do ICMS deveria ser de 17% (dezessete por cento), eis que, à época do ajuizamento da demanda, era o percentual praticado pelo Estado da Bahia, entretanto houve majoração da alíquota genérica a partir de março/2015 para 18% (dezoito por cento). Logo quando da execução do decisum, deve ser aplicada a alíquota genérica prevalente à época. VIII - Apelo Parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0560528-03.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRO ESCOLAR AQUARIUS LTDA., e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05605280320158050001 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022). 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, no sentido de manter a cobrança de alíquota de 2% correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator