PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. TEMA 1150 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 NA PRESENÇA DE LEI LOCAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO NÃO ACUMULÁVEL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, por meio da qual a Apelante, servidora pública municipal efetiva, buscava a anulação do ato que a exonerou do cargo de Agente Comunitária de Saúde, após a concessão de sua aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com data de início do benefício fixada judicialmente como anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública municipal, cujo vínculo foi estabelecido mediante processo seletivo público e posterior efetivação, em decorrência da concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, e a possibilidade de sua permanência no cargo com acumulação de vencimentos e proventos, considerando a existência de lei municipal que expressamente prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo. III. Razões de decidir O ato de exoneração da Apelante encontra fundamento direto no artigo 40, inciso V, da Lei Municipal nº 29/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Belo Campo), que estabelece a aposentadoria como uma das causas de vacância do cargo público. A atuação da Administração Pública, ao declarar a vacância do cargo, pautou-se pelo estrito cumprimento do princípio da legalidade. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/RS (Tema 1150), que firmou tese vinculante no sentido de que a existência de lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância impede a reintegração ou a permanência do servidor no mesmo cargo, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. A aplicação do Tema 1150/STF ao caso concreto é impositiva e não é afastada pelo fato de a aposentadoria da Apelante ter data de início anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A tese firmada no Tema 606/STF, que ressalva as aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da referida emenda, não se sobrepõe à hipótese específica em que há legislação local dispondo sobre a vacância, conforme pacificado no Tema 1150. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público constitui fundamento autônomo e suficiente para o rompimento do vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública. 2. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1150, o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não tem direito à reintegração ou à permanência no mesmo cargo se a legislação local prevê a vacância em decorrência da aposentação, por configurar ofensa à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo não acumulável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000697-60.2021.8.05.0024, em que figuram como Apelante JESUINA OLIVEIRA FERRAZ e como Apelado o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-60.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESUINA OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JESUINA OLIVEIRA FERRAZ, adiante denominada Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Morais, processo nº 8000697-60.2021.8.05.0024, movida contra o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 96008611). Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação narrando que ingressou no serviço público municipal em 29 de dezembro de 1995, por meio de contrato precário, e que, em 12 de fevereiro de 2008, foi efetivada no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 08/2007, editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006 (ID 96008484). Informou que, após preencher os requisitos legais, obteve a concessão de aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com data de início do benefício (DIB) fixada em 15 de julho de 2019, embora tenha permanecido no exercício de suas funções. Contudo, em 16 de setembro de 2021, foi notificada pelo Município Apelado sobre a sua exoneração, sob o fundamento de que a aposentadoria implicaria o encerramento do vínculo funcional e que a acumulação de proventos e vencimentos seria irregular. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo de exoneração, argumentando que, como servidora pública estável, sua demissão só poderia ocorrer nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Alegou, ademais, que a proibição constitucional de acumulação de proventos com remuneração, prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplicaria ao seu caso, por se tratar de aposentadoria concedida pelo RGPS e não por regime próprio de previdência, inexistente no Município Apelado. Defendeu possuir direito adquirido à permanência no cargo, visto que sua aposentadoria foi concedida com efeitos a partir de data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 14 ao artigo 37 da Constituição. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo e, no mérito, a declaração de nulidade do ato exoneratório, a confirmação da reintegração, o pagamento das remunerações retroativas desde o afastamento e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido liminar foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 96008582. Devidamente citado, o Município de Belo Campo apresentou contestação (ID 96008545), na qual defendeu a legalidade do ato de exoneração. Argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, instituído pela Lei Municipal nº 29/1998, prevê expressamente em seu artigo 40, inciso V, que a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo público. Fundamentou sua defesa na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1150, segundo a qual o servidor público aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração quando a lei local estabelece a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria. Aduziu, ainda, que a permanência da servidora no cargo configuraria violação à regra do concurso público. Em réplica (ID 96008568), a Apelante rebateu os argumentos da defesa, esclarecendo que a data de seu requerimento de aposentadoria foi em 15 de julho de 2019, e que a concessão posterior pelo INSS foi decorrente de decisão judicial proferida no processo nº 1006633-17.2020.4.01.3307, que reconheceu seu direito com efeitos retroativos àquela data, anterior à EC nº 103/2019. Reiterou, assim, a inaplicabilidade da nova regra constitucional e dos fundamentos trazidos pelo Apelado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 96008598 e 96008609). Sobreveio a sentença de mérito (ID 96008611), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de previsão expressa na legislação municipal (artigo 40, V, da Lei nº 29/1998) que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo e na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, concluindo pela legalidade do ato administrativo de exoneração. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96008615). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois o Tema 1150 do STF teria sido aplicado de forma equivocada, uma vez que sua aposentadoria foi concedida com data de início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o que atrairia a aplicação da exceção prevista no julgamento do RE 655.283 (Tema 606), que ressalvou o direito à permanência no cargo para os aposentados pelo RGPS até a entrada em vigor da referida emenda. Reitera a tese de direito adquirido e a ausência de impedimento para a acumulação dos proventos do RGPS com a remuneração do cargo municipal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 96008624), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reafirmou a correção da aplicação do Tema 1150/STF, dada a expressa previsão de vacância por aposentadoria na legislação municipal, o que tornaria o ato de exoneração legal e vinculado. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Após o recebimento, o processo foi incluído em pauta para julgamento. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-60.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESUINA OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, e, estando dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à Apelante, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em avaliar a legalidade do ato administrativo que exonerou a Apelante, servidora pública municipal, do cargo de Agente Comunitária de Saúde, em virtude de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Apelante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao julgar improcedente seu pleito de reintegração, aplicou de forma inadequada o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando que seu direito à aposentadoria foi consolidado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A análise da controvérsia exige, portanto, uma imersão na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões em sede de repercussão geral possuem caráter vinculante. De início, é fundamental destacar que o vínculo da Apelante com o Município de Belo Campo é de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 29/1998, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Este diploma legal, em seu artigo 40, inciso V, é inequívoco ao estabelecer a aposentadoria como uma das formas de vacância do cargo público. A redação do dispositivo é a seguinte: "Art. 40. A vacância do cargo decorrerá de: [...] V – aposentadoria;". A Administração Pública, ao tomar conhecimento da aposentadoria da servidora, agiu em conformidade com o princípio da legalidade estrita, que rege todos os seus atos. A exoneração, nesse contexto, não se configura como um ato punitivo ou discricionário, mas sim como a consequência jurídica direta e necessária da ocorrência do fato gerador da vacância previsto em lei. Portanto, não há que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, pois não se trata de apuração de falta funcional, mas da formalização de uma situação jurídica – a vacância do cargo – que se operou por força de lei a partir do momento em que a servidora se aposentou. A Apelante, em sua argumentação recursal, concentra-se na tese de que o julgamento do Tema 1150 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicaria ao seu caso, por ter se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando, para tanto, o precedente firmado no Tema 606 (RE 655.283). Contudo, essa interpretação não encontra amparo na análise sistêmica da jurisprudência da Suprema Corte. O Tema 1150 (RE 1.302.501), julgado em 18 de junho de 2021, possui tese de repercussão geral com a seguinte redação: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." A referida tese é precisamente aplicável ao caso dos autos, pois aborda a situação do servidor público municipal (sem regime próprio de previdência) que se aposenta pelo RGPS e cuja legislação local – como é o caso da Lei Municipal nº 29/1998 de Belo Campo – prevê a aposentadoria como causa de vacância. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar esse entendimento, ponderou que a autonomia do ente federativo para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores permite a criação de tal hipótese de vacância, sendo esta uma regra plenamente constitucional. A tentativa da Apelante de contrapor a este entendimento o precedente do Tema 606 não prospera. A tese do Tema 606 estabeleceu que: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.". A ressalva contida nesse tema diz respeito à ausência de uma norma constitucional que, antes da EC 103/2019, impusesse compulsoriamente o rompimento do vínculo pela aposentadoria no RGPS. Contudo, ela não impede que a legislação infraconstitucional local o faça. O Tema 1150, posterior e mais específico, veio justamente para pacificar a questão nos casos em que, como o presente, existe uma lei local expressa prevendo a vacância. Dessa forma, os dois precedentes não são excludentes, mas complementares. O Tema 606 trata da regra geral na ausência de norma específica, enquanto o Tema 1150 disciplina a situação específica em que há previsão legal de vacância. Havendo lei local, esta prevalece, conforme a autonomia legislativa do município, validada pelo STF. A data da aposentadoria da Apelante, portanto, torna-se irrelevante para o deslinde da causa, pois o fundamento da exoneração não é a regra constitucional da EC 103/2019, mas sim a legislação municipal vigente desde 1998. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em consonância com o entendimento do STF, como se observa no precedente citado na própria sentença recorrida (TJ-BA - APL: 80002734720198050134), no qual se reconheceu a legalidade da exoneração de servidor municipal aposentado pelo RGPS com base em lei local que previa a vacância do cargo. Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. Ao aplicar o Tema 1150 do STF e reconhecer a validade do ato de exoneração com base no artigo 40, V, da Lei Municipal nº 29/1998, o magistrado sentenciante deu a correta solução à lide, alinhada à jurisprudência vinculante de nossa mais alta Corte. A pretensão da Apelante de ser reintegrada e de receber verbas retroativas e indenização por danos morais carece, por conseguinte, de fundamento jurídico, uma vez que o ato administrativo que a exonerou foi praticado no estrito cumprimento do dever legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-60.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESUINA OLIVEIRA FERRAZ
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO