PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração (regularização da representação processual) e inércia da parte após regular intimação via diário oficial. O recurso foi protocolado meses após o decurso do prazo da decisão que determinou a emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o recurso interposto contra decisão de extinção que constitui mero desdobramento de despacho anterior que determinou a regularização processual sob pena de extinção e não foi impugnado oportunamente. Discute-se, ainda, a necessidade de intimação pessoal para extinção por falta de capacidade postulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é manifestamente intempestivo, pois o gravame ocorreu na decisão anterior que determinou a regularização da representação sob pena de extinção. A decisão posterior, que efetivou a extinção, é mero desdobramento lógico do comando anterior não cumprido, não tendo o condão de reabrir prazo recursal (Preclusão Temporal). 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada. 5. Subsiste fundamento autônomo para a extinção: a ausência de procuração configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (capacidade postulatória), vício que autoriza a extinção sem resolução de mérito independentemente de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo interno interposto contra decisão que extingue o feito por irregularidade de representação quando esta é mero desdobramento de despacho anterior não recorrido. 2. A ausência de procuração configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte".

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 104; 485, I, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8010804-75.2020.8.05.0000; TJPA, Agravo de Instrumento n. 0810469-13.2020.8.14.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5194938-54.2018.8.09.0000; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.088477-9/001; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5543160-79.2022.8.09.0051.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 84135345) interposto por JALON SANTOS OLIVEIRA em face da decisão monocrática (ID 83244373) que extinguiu o Mandado de Segurança nº 8021835-53.2024.8.05.0000, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e III, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual e abandono da causa .

O Agravante sustenta, em suas razões, que o recurso é tempestivo e cabível.

No mérito, alega que o instrumento de mandato foi devidamente juntado aos autos em momento oportuno.

Argumenta ainda que, mesmo se admitisse vício na representação, a extinção do feito somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, o que não teria ocorrido.

Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do writ .

Os autos dão conta de que o despacho determinante (ID 69625952) intimou o impetrante para regularizar a representação processual e apresentar comprovantes de custas, sob pena de extinção. Tal ato foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 08/10/2024.

A certidão datada de 10/02/2025 ID 77160518 atestou o decurso do prazo sem manifestação.

Somente em 09/06/2025, juntamente com a interposição deste recurso, é que foi acostada a procuração (ID 84135336).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021835-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JALON SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso interposto não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade.

O Agravante interpõe o presente recurso em 09/06/2025, insurgindo-se formalmente contra a decisão monocrática de extinção proferida em 27/05/2025 (ID 83244373). Contudo, a análise dos autos revela que o ato judicial que efetivamente causou o gravame à parte — determinando a regularização da representação processual sob pena de extinção — foi o despacho de ID 69625952.

Referido despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 08/10/2024, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente.

O teor da determinação é claro: "Intimado o impetrante para que procedesse a regularização da representação processual, bem como que apresentasse os comprovantes de recolhimento das custas, deixou de colacionar a procuração atualizada conferindo poderes ao patrono (Id 61501115). Desta forma, intime-se, mais uma vez, o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à regularização de sua representação processual, sob pena de extinção" .

O Agravante, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência ou para interposição de recurso contra aquela determinação.

A decisão posterior que extinguiu o feito é mero desdobramento lógico e consequência direta daquela decisão original que não foi cumprida. Esta decisão final não reabre o prazo para rediscussão da matéria que já se encontra acobertada pela preclusão.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal:

 

TJBA - AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE PROVIMENTO ANTERIOR. NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO. [...] 2. Na verdade a agravante interpôs o agravo de instrumento contra um despacho de mero expediente [...] que, na realidade, constitui desdobramento do provimento anterior, não impugnado. 3. Nestes termos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021).

 

TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA COMO MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13.2020.8.14.0000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado).

 

TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida, pois, conforme é evidenciado pelo próprio discurso da recorrente, é do comando anterior, cuja matéria está preclusa, que ora se insurge a agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 51949385420188090000 GOIÂNIA, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível).

Ademais, a regularização tardia da representação, com a juntada da procuração apenas em 09/06/2025 (ID 84135336), ou seja, quase 08 meses após a intimação para fazê-lo, não socorre o recorrente.

A ausência de capacidade postulatória é vício que compromete a validade do processo e, não sanada no prazo judicial assinado, impõe a extinção, conforme entendimento sedimentado nos tribunais:

TJMG - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022).

 

TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICOS. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. EFEITO TRANSLATIVO. 1. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 2. A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação. 3. Como consequência da ausência de procuração nos autos, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. [...] 5. Em razão do princípio da causalidade, mister a condenação do autor/recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5543160-79.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2022).

Não obstante a tese recursal acerca da necessidade de intimação pessoal para a configuração do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), subsiste, de forma autônoma, hígida e suficiente para a manutenção do decisum, o fundamento relativo à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regularidade da representação processual.

A extinção do feito baseou-se em dois pilares distintos, e a eventual insubsistência de um (o abandono) não contamina a validade do outro (a falta de capacidade postulatória), que permanece incólume.

Com efeito, a irregularidade na representação, consubstanciada na não apresentação do instrumento de mandato no prazo assinado judicialmente, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.

Tal vício, de natureza técnica, aperfeiçoa-se com a inércia do causídico após sua regular intimação via Diário da Justiça — a qual foi devidamente realizada e ignorada —, tornando a extinção medida imperativa e inafastável, independentemente da discussão sobre a necessidade de intimação pessoal da parte exigida apenas para a hipótese de abandono.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA