PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s):WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 537 DO CPC. REITERADA OMISSÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 100.000,00, imposta em razão do descumprimento reiterado de obrigação de fazer, relacionada à correção de precariedade estrutural em postes e equipamentos em local de uso coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou exclusão da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação judicial; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da agravante compromete a exigibilidade da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva e buscam compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não possuindo caráter indenizatório nem punitivo.

A manutenção da multa cominatória se justifica quando o valor final decorre de conduta recalcitrante do devedor, que, embora ciente da decisão judicial, adota medidas ineficazes ou incompletas para seu cumprimento.

O cumprimento meramente formal ou superficial da obrigação judicial equivale ao inadimplemento, sobretudo quando persiste o risco à coletividade que motivou a tutela jurisdicional.

A condição de concessionária de serviço público essencial impõe à COELBA dever agravado de diligência e rigor na observância de decisões judiciais, especialmente quando envolvem segurança pública.

A alegação de enriquecimento sem causa não prospera quando o valor da multa decorre da própria omissão da parte, sendo a sanção legítima e proporcional à resistência verificada.

A jurisprudência do STJ orienta que a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória devem ser aferidas com base no valor diário fixado, e não sobre o total acumulado em decorrência da inércia prolongada.

A existência de comunicação eficaz da decisão judicial à agravante afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, sendo legítima a exigibilidade da multa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073616-80.2025.8.05.0000, oriundos do cumprimento de sentença nº 8009367-73.2023.8.05.0103, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Agravada, ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SÁ – ASCOFECAHESA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e preservou a exigibilidade das astreintes,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do cumprimento de sentença nº 8009367-73.2023.8.05.0103, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade das astreintes, fixadas no montante de R$ 100.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer (ID 94912068).

A agravante sustenta, em síntese, a excessividade da multa, a alegada desproporcionalidade do valor alcançado e a inexistência de intimação pessoal válida para cumprimento da obrigação.

Preparo recolhido (ID 94912069)

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 95116154), nas quais se pugna pela manutenção integral da decisão, ao argumento de que a multa decorreu exclusivamente da reiterada inércia da concessionária, não obstante sucessivas comunicações acerca da persistência do descumprimento e do risco concreto à segurança de terceiros.

Consta, ainda, a informação dos ora agravados, sobre o descumprimento da ordem judicial, com descrição detalhada da situação fática e demonstração do descumprimento da obrigação, além da permanência do risco que ensejou a tutela (ID 438844333 - dos autos de origem).

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
              (Assinado eletronicamente)

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO

Como visto, agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade das astreintes, fixadas no montante de R$ 100.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer (ID 527622492).

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de redução ou afastamento das astreintes fixadas no cumprimento de sentença, após a rejeição da impugnação apresentada pela concessionária agravante, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 527622492).

As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao efetivo cumprimento da ordem judicial, constituindo instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Não se prestam à indenização de prejuízos nem assumem, por si, caráter punitivo, razão pela qual a análise de sua proporcionalidade deve considerar, especialmente, a conduta do obrigado no curso do cumprimento da decisão.

No caso concreto, o valor alcançado pela multa não decorre de fixação arbitrária ou desarrazoada pelo Juízo de origem, mas sim da postura reiteradamente omissiva da agravante, que, mesmo após cientificada da obrigação de fazer imposta, deixou de cumpri-la de forma integral, eficaz e tempestiva. Os autos revelam que a concessionária teve ciência inequívoca do comando judicial e, ainda assim, limitou-se a promover intervenções superficiais, incapazes de afastar a situação de risco que motivou a tutela deferida.

Com efeito, consta dos autos manifestação expressa do agravado informando o descumprimento da ordem judicial, acompanhada de descrição detalhada da situação fática, evidenciando que a intervenção realizada não eliminou a precariedade estrutural dos postes e equipamentos, tampouco afastou o risco concreto à segurança de comerciantes, feirantes e usuários da Central de Abastecimento. Tal circunstância caracteriza cumprimento meramente aparente da obrigação, o que, à luz da jurisprudência consolidada, equivale ao inadimplemento.

A conduta da agravante evidencia recalcitrância qualificada, marcada pela persistência no descumprimento da ordem judicial, mesmo após comunicação expressa acerca da inexecução da obrigação e da gravidade da situação. A redução das astreintes, nesse contexto, implicaria esvaziamento do caráter coercitivo da medida e estímulo ao descumprimento estratégico das decisões judiciais, especialmente por concessionárias de serviço público.

Ressalte-se, ainda, que a agravante ostenta a condição de concessionária de serviço público essencial, o que impõe padrão rigoroso de observância às ordens judiciais, sobretudo quando envolvida a proteção da segurança coletiva. A omissão prolongada reforça, portanto, a legitimidade da manutenção da multa cominatória.

Não prospera, por fim, a alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que o valor executado possui causa jurídica clara e legítima no descumprimento consciente e reiterado da ordem judicial válida. O montante atingido decorre exclusivamente da conduta da própria agravante, não podendo ser imputado ao agravado ou ao Poder Judiciário.

Diante desse cenário, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se juridicamente adequada, proporcional e alinhada à finalidade do art. 537 do Código de Processo Civil, impondo-se a sua manutenção integral.

Por outro lado, alegou a agravante que as astreintes fixadas mostram-se excessivas, contudo a multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, possui caráter inibitório, tendo como objetivo impor à parte a que se destina a devida atenção ao cumprimento de determinada ordem judicial e deve ser suficiente e arbitradas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem cauda da parte ex adversa.

Nessa diretiva:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. 2. Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1473196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)" [grifei]

 

Logo, ausente irregularidade na imposição das astreintes no valor estabelecido, considerando o seu caráter coercitivo, bastando que a decisão tivesse sido cumprida para evitar a sua incidência.

Assim, hei por bem modificar, o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que deferiu parcialmente, o efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão proferida pelo MM Juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a exigibilidade integral das astreintes fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a comprovada recalcitrância no cumprimento da obrigação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão combatida.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)