PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo da aqui Embargante, a condenou em danos morais, materiais, e majorou os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado foi omisso quanto a inexistência de relação jurídica entre a instituição de ensino e o FIES, a responsabilidade do aluno referente ao pagamento dos valores não repassados, aos motivos da majoração dos danos morais e dos honorários, e a obrigação de custeio das mensalidades. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo interposto pela ora Embargante, na medida em que fundamentou sobre a relação consumerista submetida a análise, na medida em que envolve a aluna e a instituição, e não o FIES; bem assim consignou de forma clara a possibilidade de intervenção da faculdade no financiamento estudantil, quando destacou sua autorização contratual para solicitar o cancelamento quando sinalizado baixo rendimento e também de autorizar o aditamento; e ainda embasou a obrigação de custeio por ter dado causa ao cancelamento indevido do FIES, sendo certo que ao final da carência a aluna pagará o financiamento, a majoração dos danos morais diante da negativação dos dados da Embargada por débito que sequer foi previamente comunicada e oportunizada a quitação e dos honorários pelo trabalho em sede recursal. Assim, o Acórdão atacado não é omisso, restando hostilizado sem motivação. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503419-89.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante a ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e Embargada GILMARA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s):GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 90849806, opostos pela ASBEC -SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 89375362), que improveu seu apelo nos autos de nº 0503419-89.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos pretensão recursal da Instituição de Ensino Superior - IES Ré pela improcedência dos pedidos iniciais, e da Autora GILMARA NASCIMENTO SANTOS, pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixação dos materiais consubstanciado na cobertura das mensalidade até a conclusão da graduação, e dever de restituição ao FIES referente a disciplina “saúde do idoso”. Os autos revelam o vínculo contratual de prestação de serviços educacionais, entre a Autora aluna, enquanto consumidora, e a Ré Instituição de Ensino Superior – IES, enquanto fornecedora, vide contrato firmado entre as partes em 24/02/2014 (id. 69341695). O contrato FIES nº 03.0064.185.0006132-66, assinado em 10/02/2014, acostado ao id. 69341697, evidencia que a Autora é beneficiária do financiamento estudantil, cujo limite de crédito global aprovado para Graduação em Enfermagem foi de R$ 76.521,75 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), englobando 100% das semestralidades de todo o curso (10 semestres) desde o 1º semestre de 2014 (vide cláusulas 1º, 3º, 4º, 6º). A cláusula 18º do contrato FIES dispõe sobre o encerramento e suas hipóteses autorizadoras, dentre as quais, perda do prazo para aditamento e aproveitamento acadêmico do aluno inferior a 75%. Destaque-se que o parágrafo 3º da cláusula 18, prevê a possibilidade da Instituição de Ensino Superior autorizar de forma excepcional a continuidade do financiamento, nos casos de encerramento do contrato decorrente de baixo rendimento. Os aditamentos solicitados em 31/03/2017 e 17/11/2017, para o 1º e 2º semestres do ano letivo, apontaram aproveitamento acadêmico não satisfatório (id. 69341698 – fl. 16 e 19/20), o que colide com a informação de que no referido período, a autora estaria em regime especial seguido de trancamento, decorrente de licença maternidade e aleitamento materno exclusivo. O atestado acostado ao id. 69341699, assinado em 26/04/2017, demonstra prescrição médica pela necessidade de afastamento da Autora de suas atividades, pelo período de 120 dias, por licença maternidade, e aleitamento materno exclusivo vide relatório médico assinado em 15/09/2017. Os elementos dos autos, incluindo os documentos juntados pela Instituição de Ensino Superior - IES, nos ids. 69345269 e 69345270, em verdade, corroboram as alegações autorais (...). [...] A relação jurídica posta a análise é nitidamente de consumo, na medida em que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final, preconizada ainda a seu favor, a facilitação de sua defesa quando forem verossímeis suas alegações, de acordo com a presunção relativa de vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso dos autos: [...] Nessa linha de intelecção, consabido que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, assevera, que falta de informação clara e inadimplência contratual que submeta o consumidor a desvantagem excessiva e/ou onerosa, se configura conduta abusiva, e por isso deve ser rechaçada, cabível ainda a devida restituição, material e/ou moral, cuja responsabilidade recai sobre toda cadeia de consumo: [...] Dito isso, da análise dos dispositivos retrocitados, a luz caso concreto, resta evidente que a Autora consumidora teve seu direito à informação clara e tempestiva violado, visto que, ao se matricular e cursar os semestres de 2018.1 e 2018.2, normalmente, sem qualquer notificação ou objeção da Ré fornecedora, nutriu a justa expectativa de que estava regular junto a instituição e ao FIES, sem imaginar a existência de débito, sequer do cancelamento do FIES, sendo, portanto, abusivas, as condutas: de constituir débito desconhecido a revelia do suposto devedor e cancelar financiamento estudantil sem a plena ciência do estudante. [...] Referente ao débito relativo a 2018.1 e 2018.2, cumpre ainda destacar, que além de ter sido constituído sem a ciência da Aluna, também não foi oportunizado o pagamento, visto que inexiste nos autos provas de que tenham sido enviados para ela boletos referentes às mensalidades. Assim, correta a sentença em determinar sua inexigibilidade. No tocante ao cancelamento do FIES e pagamentos das mensalidades a partir de 2019.1, os elementos apontam robustamente, que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino Superior - IES, na medida em que: primeiro, foi ela quem solicitou via sistema e não informou a aluna; segundo, o fez embasada em um “baixo rendimento acadêmico” no mínimo questionável frente às peculiaridades do caso concreto, visto que tais renovações se dão com base no semestre imediatamente anterior, e assim sendo, 2018.2 se reporta ao rendimento de 2018.1, o qual, por sua vez, remete a 2017.2, que restou trancado devido ao período de aleitamento materno exclusivo em que se encontrava a Aluna, após término do regime especial devido a licença maternidade. Dessa forma, tudo leva a crer pela inadequação da conclusão do “baixo rendimento” apto a permitir a faculdade a solicitar o cancelamento do FIES, tendo vista que durante o ano de 2017 a Autora, aluna da faculdade, esteve em regime especial, seguido de trancamento, conforme evidenciado pelos registros nos sistemas internos da Instituição, relatórios médicos e históricos escolares. Acrescente-se a isso que, ainda que tal posicionamento fosse ratificado, o que não é o caso, devido a irregularidade procedimental como realizado, permitindo atuação do Judiciário, não se verifica nos autos justificativa plausível para que tal medida fosse tomada sem que a aluna fosse cientificada, a ponto de ser surpreendida com um débito de alto valor e impossibilidade de pagá-lo e de fazer sua matrícula. Assim, tendo em vista que foi a faculdade quem deu causa ao cancelamento do FIES da aluna, o que poderia inclusive ter sido impedido, mediante exercício de sua prerrogativa prevista no parágrafo 3º da cláusula 18 do contrato FIES (id. 69341697 - fls. 8 e 9/14), e sem sequer informá-la, cabível se mostra a reforma da sentença, para alinhá-la a liminar anteriormente deferida em favor da autora, no sentido de determinar a Instituição Ré que viabilize a matrícula e cobertura dos semestres faltantes até a conclusão da graduação. Relativamente aos danos morais, resta configurado, diante da falha no dever de informação, cancelamento abusivo do FIES sem notificação da estudante, cobrança de altos valores desconhecidos sem antes sequer oportunizar seu conhecimento e pagamento, impedimento a matrícula, além de colocar em risco a concretização da graduação da Autora, de modo que, tais condutas transcendem em muito o mero dissabor, e por isso a sentença se mostra acertada nessa parte. No tocante ao valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que comporta reforma, para torná-lo adequado a lide, ao ponto de viabilizar o cumprimento da essência da medida quanto a sua finalidade punitiva-pedagógica, ao tempo em que se evita o enriquecimento ilícito e mitiga a onerosidade excessiva do obrigado, razão pela qual, observado que foi cobrada da autora dívida alta pela qual foi até negativada, se mostra razoável sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em tempo, sobre a restituição do valor referente a disciplina “enfermagem em saúde do idoso”, pela faculdade para o FIES, razão assiste à autora, que se torna parte legítima para tal pleito na medida em que pagará o financiamento ao término da carência/curso, visto que o FIES o repassou para Instituição de Ensino Superior - IES por 02 (duas) vezes, ao cobrir a semestralidade de 2016.1 e 2016.2, quando ao final, a faculdade reconheceu a aprovação da aluna em 2016.1, e extirpou a matéria da grade de 2016.2, logo, a cursou uma vez e não duas. Ressalte-se que a demanda posta a análise envolve a relação existente entre a faculdade e a aluna, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar tais pleitos, por não envolver relação direta com o FIES e nem com as instituições federais participantes do programa de financiamento estudantil, apta a deslocar a competência para esfera Federal, nos termo do artigo 109, I da Carta Magna. [...] Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral da Ré.” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado foi omisso quanto a inexistência de relação jurídica entre a instituição de ensino e o FIES, a responsabilidade do aluno referente ao pagamento dos valores não repassados, aos motivos da majoração dos danos morais e dos honorários, e a obrigação de custeio das mensalidades. Requer sejam estes embargos conhecidos para, sendo acolhidos, sanar as alegadas omissões. Contrarrazões apresentadas (id. 91072180), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo interposto pela ora Embargante, na medida em que fundamentou sobre a relação consumerista submetida a análise, na medida em que envolve a aluna e a instituição, e não o FIES; bem assim consignou de forma clara a possibilidade de intervenção da faculdade no financiamento estudantil, quando destacou sua autorização contratual para solicitar o cancelamento quando sinalizado baixo rendimento e também de autorizar o aditamento; e ainda embasou a obrigação de custeio por ter dado causa ao cancelamento indevido do FIES, sendo certo que ao final da carência a aluna pagará o financiamento, a majoração dos danos morais diante da negativação dos dados da Embargada por débito que sequer foi previamente comunicada e oportunizada a quitação e dos honorários pelo trabalho em sede recursal. Assim, o Acórdão atacado não é omisso, restando hostilizado sem motivação. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503419-89.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO