PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY | ||
| APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5) | ||
| Advogado(s):GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU.
1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC.
2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.
3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora.
5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível simultâneas n.º 0505878-81.2018.8.05.0039 em que figuram como apelantes, os autores: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI, RAFAEL AZEVEDO WYZYKOWSKI, DEISE MARA RIBEIRO WYZYKOWSKI, VICTOR ALCANTARA NEVES DE ANDRADE, CLAUDIO JOSE TEIXEIRA DE ANDRADE, EDMARY ALCANTARA DAS NEVES ANDRADE e a ré: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., e apelados, OS MESMOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao Apelo dos Autores e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Ré, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Juma Ecinoera Santos Bonfim.
Salvador, 4 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | |
| Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY | |
| APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5) | |
| Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações interpostas simultaneamente por ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI E OUTROS e por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (atual denominação da Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A.), em face se sentença (ID 59016169 -) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Camaçari – Bahia que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos, julgou procedente em parte a ação, para declarar rescindido os contratos firmados entre as partes, condenar a Ré a restituição dos valores comprovadamente pagos por cada autor, condenar a parte ré à restituição do valor despendido a título de comissão de corretagem, condenar a parte ré à restituição dos valores despendidos a título de IPTU, com correção monetária desde a data do desembolso, Condenar a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes no período compreendido entre janeiro de 2016 até a data de pagamento da última parcela por cada autor, cujo valor mensal deve ser calculado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o preço do imóvel e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os autores na apelação de ID. 59016271 aduziram que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito a indenização por danos morais, afirmando que “A frustração de toda essa expectativa com a não entrega dos lotes no prazo acordado não se trata de mero contratempo do cotidiano. Há medo de não rever o valor gasto, constrangimento social ao ser “feito de todo”, tristeza pelos sonhos que vinham sendo construídos e agora estão desfeitos”.
Enquanto a ré apresentou o seu recurso de apelação sob o ID 59016268, aduzindo que “ao contrário do entendimento fixado na sentença recorrida, no caso de inadimplemento e/ou intenção de desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97 somente prevê 3 (três) hipóteses para promover a resolução do contrato formalizado entre as partes, seja pela retomada extrajudicial do imóvel (artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), seja por instrumento particular de dação em pagamento (artigo 26, §8º, da Lei nº 9.514/97), seja por meio da cessão da posição de devedor fiduciante ou cessão de contrato a terceiro (artigos 28 e 29 da Lei nº 9.514/97).”
Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID. 59016279), aduzindo que “tanto a tese de inadimplemento dos Apelados como as fotos apresentadas ao longo de toda a peça recursal e apenas nela – não em primeiro grau devem ser sumariamente afastadas da apreciação deste Tribunal, o qual não cabe conhecer de provas e fatos não submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau.”
Sem contrarrazões do Réu, conforme certidão de ID. 59016280.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY | ||
| APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5) | ||
| Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Preliminar
Os autores, nas contrarrazões, suscitam a alegação de fatos novos e a juntada de documentos pelas apelantes que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Os apelados afirmam que as apelantes, após a prolação da sentença, trouxeram documentos, como fotos, e alegaram novos fatos, especificamente sobre o atraso nas obras, atribuindo a responsabilidade à Prefeitura Municipal de Camaçari, alegação que não foi levantada durante a fase de instrução.
A presente questão se encontra regulada pelo art. 1.014 do CPC, que permite a apreciação de fatos e documentos novos em sede recursal apenas quando a parte comprova que não pôde apresentá-los na fase de primeiro grau por motivo de força maior. Todavia, as apelantes não demonstraram qualquer justificativa plausível para a não apresentação desses documentos e fatos na fase processual adequada, tampouco indicaram a existência de força maior que as impediu de fazê-lo.
Ademais, os documentos e fatos ora apresentados configuram evidente inovação recursal, o que não é permitido, pois tais elementos deveriam ter sido objeto de contraditório e produção de prova no juízo de origem.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelos apelados para desconsiderar os fatos e documentos novos apresentados pelas apelantes na apelação, em observância ao disposto no art. 1.014 do CPC.
2. Mérito:
Trata-se de apelações simultâneas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apelação dos Autores
O autor recorre pleiteando o reconhecimento dos danos morais, enquanto o réu busca a reforma da sentença para afastar a condenação referente à devolução dos valores pagos e lucros cessantes.
Em analise ao recurso dos Apelantes/Autores, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até janeiro de 2016, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor.
Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido.
Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE, TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). TRATADO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TARDANCA NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO A JUSTIFICAR A SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA ACIONADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. QUANTUM FIXADO (R$10.000,00). VALOR ARRAZOADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05373416320158050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 02/10/2024)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2188861 - RJ (2022/0253925-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL.
(STJ - AREsp: 2188861 RJ 2022/0253925-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação: DJ 01/03/2023)
Ante ao exposto conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação do Autor/Apelante, para reconhecer o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação do Réu
Em relação ao recurso do Réu/Apelante, que pretende reformar a sentença no que tange à devolução dos valores pagos e lucros cessantes, não vislumbra-se razão para acolhê-lo.
Conforme demonstrado nos autos, a mora da construtora foi devidamente comprovada, sendo devida a restituição das parcelas pagas, em conformidade com os extratos juntados, além da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme disposto nos arts. 389 e 402 do Código Civil.
No tocante à comissão de corretagem, embora sua cobrança seja legalmente permitida, como bem observou o juízo a quo, a restituição é devida diante da não entrega do imóvel no prazo contratado. Não havendo excludentes de responsabilidade que isentem o promitente vendedor de suas obrigações, deve ser mantida a condenação nesse aspecto.
Por fim, em relação ao IPTU, igualmente correta a sentença ao determinar a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a obrigação de pagamento dessas despesas só surge com a efetiva posse do imóvel, a qual, como visto, não ocorreu por culpa da ré/apelante.
Assim, voto pelo conhecimento do recurso do réu/apelante e negar provimento.
Honorários Sucumbenciais
Custas pelo Apelante/Réu e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2.º, inc. IV, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido dar provimento ao recurso de apelação do autores, para reconhecer o direito à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). Negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo a sentença em seus demais termos. E condenar a empresa ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23