PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5)
Advogado(s):GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU. 

1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC. 

2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados. 

3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora. 

5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU.


 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível simultâneas n.º 0505878-81.2018.8.05.0039 em que figuram como apelantes, os autores: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI, RAFAEL AZEVEDO WYZYKOWSKI, DEISE MARA RIBEIRO WYZYKOWSKI, VICTOR ALCANTARA NEVES DE ANDRADE, CLAUDIO JOSE TEIXEIRA DE ANDRADE, EDMARY ALCANTARA DAS NEVES ANDRADE e a ré:  MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., e apelados, OS MESMOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao Apelo dos Autores e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Ré, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  4 de dezembro de 2024.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Juma Ecinoera Santos Bonfim.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5)
Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas simultaneamente por ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI E OUTROS e por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (atual denominação da Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A.), em face se sentença (ID 59016169 -) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Camaçari – Bahia que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de perdas e danos, julgou procedente em parte a ação, para declarar rescindido os contratos firmados entre as partes, condenar a Ré a restituição dos valores comprovadamente pagos por cada autor, condenar a parte ré à restituição do valor despendido a título de comissão de corretagem, condenar a parte ré à restituição dos valores despendidos a título de IPTU, com correção monetária desde a data do desembolso, Condenar a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes no período compreendido entre janeiro de 2016 até a data de pagamento da última parcela por cada autor, cujo valor mensal deve ser calculado em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o preço do imóvel e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Os autores na apelação de ID. 59016271 aduziram que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito a indenização por danos morais, afirmando que “A frustração de toda essa expectativa com a não entrega dos lotes no prazo acordado não se trata de mero contratempo do cotidiano. Há medo de não rever o valor gasto, constrangimento social ao ser “feito de todo”, tristeza pelos sonhos que vinham sendo construídos e agora estão desfeitos”.

 

Enquanto a ré apresentou o seu recurso de apelação sob o ID 59016268, aduzindo que “ao contrário do entendimento fixado na sentença recorrida, no caso de inadimplemento e/ou intenção de desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/97 somente prevê 3 (três) hipóteses para promover a resolução do contrato formalizado entre as partes, seja pela retomada extrajudicial do imóvel (artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), seja por instrumento particular de dação em pagamento (artigo 26, §8º, da Lei nº 9.514/97), seja por meio da cessão da posição de devedor fiduciante ou cessão de contrato a terceiro (artigos 28 e 29 da Lei nº 9.514/97).”

 

Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID. 59016279), aduzindo que “tanto a tese de inadimplemento dos Apelados como as fotos apresentadas ao longo de toda a peça recursal e apenas nela – não em primeiro grau devem ser sumariamente afastadas da apreciação deste Tribunal, o qual não cabe conhecer de provas e fatos não submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau.”

 

Sem contrarrazões do Réu, conforme certidão de ID. 59016280. 

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (5)
Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA, CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI, JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM


VOTO


1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:     

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Preliminar

 

Os autores, nas contrarrazões, suscitam a alegação de fatos novos e a juntada de documentos pelas apelantes que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Os apelados afirmam que as apelantes, após a prolação da sentença, trouxeram documentos, como fotos, e alegaram novos fatos, especificamente sobre o atraso nas obras, atribuindo a responsabilidade à Prefeitura Municipal de Camaçari, alegação que não foi levantada durante a fase de instrução.

 

A presente questão se encontra regulada pelo art. 1.014 do CPC, que permite a apreciação de fatos e documentos novos em sede recursal apenas quando a parte comprova que não pôde apresentá-los na fase de primeiro grau por motivo de força maior. Todavia, as apelantes não demonstraram qualquer justificativa plausível para a não apresentação desses documentos e fatos na fase processual adequada, tampouco indicaram a existência de força maior que as impediu de fazê-lo.

 

Ademais, os documentos e fatos ora apresentados configuram evidente inovação recursal, o que não é permitido, pois tais elementos deveriam ter sido objeto de contraditório e produção de prova no juízo de origem.

 

Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelos apelados para desconsiderar os fatos e documentos novos apresentados pelas apelantes na apelação, em observância ao disposto no art. 1.014 do CPC.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de apelações simultâneas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Apelação dos Autores

 

O autor recorre pleiteando o reconhecimento dos danos morais, enquanto o réu busca a reforma da sentença para afastar a condenação referente à devolução dos valores pagos e lucros cessantes.

 

Em analise ao recurso dos Apelantes/Autores, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até janeiro de 2016, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada.

 

Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel.

 

Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor.

 

Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido.

 

Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE, TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). TRATADO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TARDANCA NA ENTREGA DA OBRA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO A JUSTIFICAR A SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA ACIONADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. QUANTUM FIXADO (R$10.000,00). VALOR ARRAZOADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05373416320158050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 02/10/2024)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2188861 - RJ (2022/0253925-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA MORA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL.

(STJ - AREsp: 2188861 RJ 2022/0253925-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação: DJ 01/03/2023)

 

Ante ao exposto conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação do Autor/Apelante, para reconhecer o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

Apelação do Réu

 

Em relação ao recurso do Réu/Apelante, que pretende reformar a sentença no que tange à devolução dos valores pagos e lucros cessantes, não vislumbra-se razão para acolhê-lo.

 

Conforme demonstrado nos autos, a mora da construtora foi devidamente comprovada, sendo devida a restituição das parcelas pagas, em conformidade com os extratos juntados, além da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme disposto nos arts. 389 e 402 do Código Civil.

 

No tocante à comissão de corretagem, embora sua cobrança seja legalmente permitida, como bem observou o juízo a quo, a restituição é devida diante da não entrega do imóvel no prazo contratado. Não havendo excludentes de responsabilidade que isentem o promitente vendedor de suas obrigações, deve ser mantida a condenação nesse aspecto.

 

Por fim, em relação ao IPTU, igualmente correta a sentença ao determinar a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a obrigação de pagamento dessas despesas só surge com a efetiva posse do imóvel, a qual, como visto, não ocorreu por culpa da ré/apelante.

 

Assim, voto pelo conhecimento do recurso do réu/apelante e negar provimento.

 

Honorários Sucumbenciais

 

Custas pelo Apelante/Réu e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2.º, inc. IV, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto é no sentido dar provimento ao recurso de apelação do autores, para reconhecer o direito à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).  Negar provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo a sentença em seus demais termos. E condenar a empresa ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto. 

Salvador/BA,  4 de dezembro   de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23