PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA ENTRE EMENTA E FUNDAMENTOS DO VOTO QUANTO À NORMA VIOLADA. INEXISTÊNCIA. EMENDA MODIFICATIVA N. 001/2011 UTILIZADA COMO BALIZA TEMPORAL E PARÂMETRO REGULATÓRIO, NÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO, À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PROVAS E AO PRECEDENTE DO TEMA 128 DO TST. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, ID 103895165, na apelação n. 0303317-12.2014.8.05.0103, em que figuram como embargante e embargado os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, D 103895165, opostos por Viametro Transportes Urbanos Ltda., contra o acórdão de ID 101993006, que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação aviada pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando-a a manter cobradores em todas as linhas urbanas e rurais de transporte coletivo, ressalvados os veículos de até 32 passageiros sentados que não ultrapassem 25% da frota total, abstendo-se de permitir que motoristas exerçam cumulativamente a função de cobrador, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 40.000,00. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, consistente na alegada incompatibilidade entre a ementa, que identifica como norma violada a Emenda Aditiva n. 001/2009, e os fundamentos do voto, que teriam incorporado a motivação da sentença de origem, centrada na Emenda Modificativa n. 001/2011, comprometendo a identificação precisa da norma efetivamente reputada infringida. Aponta, ainda, omissão quanto ao método de quantificação da indenização por dano moral coletivo, afirmando que o acórdão não teria aplicado nem expressamente afastado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco teria enfrentado o requisito de gravidade e repercussão social concreta da conduta como pressuposto de configuração do referido dano. Acrescenta omissão quanto à individualização dos elementos probatórios que demonstrariam o descumprimento da legislação municipal no período de vigência da Emenda Aditiva n. 001/2009, aduzindo que o acórdão teria se limitado a referência genérica à prova documental dos autos, sem identificar os documentos concretos que sustentariam a conclusão fática. Por fim, alega omissão quanto ao precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 128, que reconheceria a legitimidade da cumulação das funções de motorista e cobrador, afirmando que o acórdão não teria demonstrado analiticamente as razões para afastar sua incidência ao caso. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas. O embargado ofertou contrarrazões, ID 104165760, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: EMBARGOS DE DECLARaÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão censurada. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. A existência de fundamentação suficiente, mesmo que sucinta, afasta a configuração do vício alegado. No caso vertente, a embargante aponta contradição interna e pontos omissos no julgado, que, segundo alega, ensejariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No que tange à suposta contradição entre a ementa e os fundamentos do voto quanto à norma efetivamente reputada violada, a argumentação da embargante não se sustenta. O acórdão foi absolutamente coerente em sua estrutura lógica. A ementa identifica, com precisão, a Emenda Aditiva n. 001/2009 à Lei Orgânica do Município de Ilhéus como a norma cuja violação ensejou a condenação e esta identificação é inteiramente fiel ao que foi analisado no voto. A referência à Emenda Modificativa n. 001/2011, longe de configurar fundamento autônomo da condenação ou elemento contraditório com a ementa, foi utilizada pelo acórdão para dois fins juridicamente distintos e expressamente esclarecidos. Primeiro, para delimitar com precisão o marco temporal da conduta ilícita, que se estendeu desde a entrada em vigor da Emenda Aditiva n. 001/2009 até a sua revogação pela norma subsequente. Segundo, para estabelecer os parâmetros regulatórios que devem ser observados doravante pela concessionária na prestação do serviço público. Essa distinção funcional entre as duas normas foi explicitada no próprio corpo do voto com clareza suficiente, de modo que a pretendia contradição não existe. O que a embargante busca, na verdade, é uma nova oportunidade para rediscutir a premissa central do julgado, qual seja, a constatação de que descumpriu a obrigação legal de manter cobradores durante os 31 meses de vigência da Emenda Aditiva n. 001/2009. A contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão, incompatibilidade essa que simplesmente inexiste no julgado hostilizado. Também não se há de falar em omissão quanto ao critério de fixação da indenização por dano moral coletivo ou ao pressuposto de configuração da relevância social da conduta. O acórdão, ao manter a condenação arbitrada em R$ 40.000,00, foi explícito ao enunciar os elementos considerados para a quantificação, consubstanciados na relevância do bem jurídico tutelado – a segurança no transporte coletivo urbano – , na capacidade econômica da empresa concessionária, e no o caráter pedagógico e punitivo da sanção, necessário para desestimular a reiteração da conduta lesiva, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se trata de enumeração abstrata de fatores genéricos. O acórdão demonstrou concretamente, em extensos fundamentos, de que modo a conduta da embargante afetou bens jurídicos essenciais da coletividade de usuários do serviço público, evidenciando que o descumprimento deliberado e prolongado da legislação municipal, ao impor ao motorista a cumulação de funções, comprometia inevitavelmente a segurança do transporte, expondo os passageiros a risco concreto e violando os princípios da segurança, regularidade, continuidade e eficiência previstos no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95. Essa demonstração atende ao requisito de gravidade e repercussão social concreta exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a configuração do dano moral coletivo, porquanto o acórdão não se limitou a afirmar a mera ilicitude formal, mas deteve-se na análise dos efeitos reais da conduta sobre a coletividade de usuários. A circunstância do acórdão não ter mencionado expressamente o chamado método bifásico não configura omissão sanável em sede de aclaratórios, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está compelido a pronunciar-se sobre todos os argumentos e instrumentos teóricos ventilados pelas partes, bastando que desenvolva sua fundamentação de forma suficiente em relação às questões essenciais à solução da controvérsia, o que indubitavelmente ocorreu no presente caso. O que a embargante pretende, sob o véu de omissão, é submeter a quantificação do dano moral coletivo a novo exame, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Igualmente descabida é a alegação de omissão quanto à individualização das provas que demonstrariam o descumprimento da legislação municipal no período de vigência da Emenda Aditiva n. 001/2009. O acórdão afirmou que a prova documental constante dos autos demonstrava inequivocamente a conduta ilícita praticada pela recorrente durante o período indicado, e adotou expressamente, como razões de decidir, o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, que também enfrentou a questão probatória. A embargante pretende, em sede de aclaratórios, obter a revisão da valoração probatória empreendida pelo Colegiado, atividade cognitiva que, por definição, é insuscetível de ser desempenhada em julgamento de embargos de declaração, cujo âmbito se restringe à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022, do CPC, consabido que o julgador não está obrigado a indicar individualmente cada peça documental dos autos que embasou a conclusão fática. Ao apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, cabe-lhe indicar as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, o que o acórdão fez de forma suficiente. Por fim, não se sustenta a alegação de omissão quanto ao precedente do Tema 128, do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão abordou a questão, indicando que a jurisprudência trabalhista e a problemática da segurança pública na prestação de serviços concedidos situam-se em planos jurídicos distintos. E, com efeito, a distinção é evidente, considerando que o Tema 128, do TST, examina a cumulação das funções de motorista e cobrador sob a ótica das relações de trabalho, concluindo pela ausência de direito a acréscimo salarial em razão do exercício simultâneo dessas atribuições. Tal conclusão diz respeito, exclusivamente, aos efeitos remuneratórios da cumulação no contrato de trabalho, não tendo qualquer repercussão sobre a obrigação do concessionário de transporte público de manter cobradores em seus veículos, em cumprimento à legislação municipal fundada na competência dos municípios para organizar e regular o serviço de transporte coletivo urbano, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. A legitimidade trabalhista da cumulação, no sentido de que o trabalhador que a exerce não faz jus a adicional salarial, é inteiramente compatível com a ilicitude dessa mesma prática sob o prisma do direito municipal e da concessão de serviços públicos, esferas jurídicas que tutelam bens e interesses distintos. Naquela, protege-se o equilíbrio das relações contratuais de trabalho, nestas, resguardam-se a segurança, a eficiência e a regularidade do serviço público prestado à coletividade de usuários. O julgado censurado, ao incorporar os fundamentos da sentença e o parecer da Procuradoria de Justiça, examinou com suficiência os alicerces jurídicos da condenação, não tendo incorrido em omissão ao não percorrer exaustivamente cada argumento e precedente de ramos jurídicos que, pela própria natureza das relações que regem, não têm aptidão para infirmar a conclusão alcançada. Verificada, portanto, a ausência de qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do CPC, impõe-se o reconhecimento do manifesto caráter protelatório dos embargos, os quais buscam, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reabrir o debate sobre matéria fática e jurídica já exaustivamente apreciada pelo Colegiado. A invocação da Súmula 98, do STJ, não altera essa conclusão, porquanto o referido enunciado pressupõe que os embargos sejam efetivamente destinados ao prequestionamento de questão omissa ou mal fundamentada na decisão, o que não é o caso. A empresa embargante busca, em verdade, conferir nova roupagem às mesmas teses de mérito já rejeitadas, o que é francamente inadmissível pela via dos aclaratórios. Neste contexto, considerando a reiteração de argumentos já enfrentados, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão invectivado, e o manifesto propósito protelatório da insurgência recursal, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida em favor do embargado. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão hostilizado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, § 3º, do CPC, que prevê a majoração da multa em até dez vezes. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303317-12.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO