PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito bancário, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em 14/12/2012. A própria autora reconheceu que o inadimplemento da primeira parcela, em 30/12/2010, acarretou o vencimento antecipado do contrato. A citação do réu não se concretizou ao longo do processo. A sentença atribuiu a frustração da citação à ineficiência da autora na promoção dos atos processuais. O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em contrato de crédito bancário é de cinco anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 503 do STJ. Reconhecido pela própria autora o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento da primeira parcela, é desse marco que flui o prazo prescricional. Não se admite o deslocamento do termo inicial para a data da última parcela após a parte valer-se da antecipação do vencimento para exigir a totalidade do débito. O ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio. A controvérsia reside na existência de causa válida de interrupção no curso do processo. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A eficácia da interrupção depende, contudo, da adoção pela parte das providências necessárias à citação, ressalvada apenas a demora imputável ao serviço judiciário, conforme o art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A Súmula 106 do STJ protege a parte diligente contra a morosidade do aparato judicial. Não socorre a parte que dá causa à paralisação do feito por sua própria inércia. Mantida a premissa fática da sentença de que a citação não se efetivou por desídia da autora, não incide a Súmula 106 do STJ. A interrupção decorrente do despacho citatório não obstou a consumação do prazo, exaurido no curso do processo. Corrige-se a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado. A prescrição consumou-se no curso do processo, e não entre o inadimplemento e o ajuizamento. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411900-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTROGRAF COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 99076469) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de CENTROGRAF COMERCIAL LTDA-EPP, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contraditório. Em suas razões recursais (ID. 99076471), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte recorrida por edital. Sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a ausência de prescrição. Argumenta que, por meio do contrato de crédito bancário que embasa a demanda, foi disponibilizada determinada quantia a ser utilizada pela parte recorrida, ajustando-se o pagamento em 60 prestações mensais, com vencimento da primeira em 30/12/2010 e da última em 30/11/2015. Defende, com base nessa premissa, que o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento final do contrato, ou seja, 30/11/2015, ocasião em que a relação negocial teve seu vencimento operado, e não a data do inadimplemento da primeira parcela ou do vencimento antecipado. Aduz que, tratando-se de título particular sujeito a prazo prescricional de cinco anos, e considerando a data de vencimento final do contrato sub judice, é possível constatar que não se operou a prescrição em relação à sua pretensão. Para reforçar a tese, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, AI nº 0020859-55.2019.8.16.0000), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082617481) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT, processo nº 0722977-72.2020.8.07.0001), no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida relativa a cédula de crédito bancário, em prestações sucessivas, é a data do vencimento da última parcela constante do título, independentemente da ocorrência de vencimento antecipado ou de terem as partes convencionado em sentido diverso. Argumenta, ainda, que o despacho que determinou a citação da parte recorrida foi publicado em 15/02/2013, interrompendo-se o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Por isso, requer a reforma da decisão, ao fundamento de que o prazo prescricional foi devidamente interrompido com o despacho citatório. No mérito, sustenta a impossibilidade de se reconhecer a prescrição em razão da morosidade do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Afirma que a demora na citação da parte recorrida não pode ensejar o reconhecimento da prescrição, pois esta somente não ocorreu em virtude da morosidade do Judiciário. Assevera que foram diversas as medidas empreendidas pela parte recorrente no sentido de providenciar a citação da parte devedora, mediante diligências por diversas vias (postal, oficial de justiça e sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e outros), as quais, contudo, somente não foram efetivadas ante a demora do Judiciário em apreciá-las e/ou realizá-las. Defende que a omissão do Judiciário não pode ocasionar prejuízo ao credor, na forma da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nessa linha, colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, AC nº 10134070916769001) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, AC nº 0392075-43.2010.8.09.0087), este último com referência às Súmulas 106 e 314 do STJ e ao REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que a morosidade atribuída à máquina judiciária afasta a configuração da prescrição. Conclui que a culpa pela paralisação do processo não pode ser imputada à parte recorrente, sendo imperiosa a reforma da decisão recorrida. Postula, por fim, a título de prequestionamento e ad cautelam, que, na remota possibilidade de não provimento do recurso, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas da apelação, requerendo pronunciamento objetivo, explícito e fundamentado sobre as questões debatidas. Requer, igualmente, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, e do art. 280 do Código de Processo Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ex positis, requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e, dado o prosseguimento do feito, com a citação da parte por edital." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99076477), em razão de não se ter angularizado a relação processual. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411900-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTROGRAF COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (ID. 99076469) que, em ação monitória, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, sem honorários advocatícios diante da ausência de contraditório. Na origem, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória, em 14/12/2012, em face de CENTROGRAF COMERCIAL LTDA-EPP, postulando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida fundada no Contrato de Crédito Bancário nº 20/000894-5, no valor de R$ 359.247,35, a ser quitado em 60 parcelas mensais e sucessivas, sob alegação de que o inadimplemento ocorreu já na primeira parcela, vencida em 30/12/2010, com o consequente vencimento antecipado do contrato. O juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o termo inicial do prazo quinquenal corresponde ao momento do inadimplemento efetivo (30/12/2010), de modo que o prazo se encerraria em 30/12/2015; de que não se verificou nos autos causa interruptiva ou suspensiva válida, porquanto a citação do réu não foi concretizada mesmo após diligências por diversas vias (postal, oficial de justiça, SISBAJUD, INFOJUD e outros); e de que a hipótese não se enquadra na Súmula 106 do STJ, por não se tratar de demora do Judiciário, mas de ineficiência da autora na promoção dos atos processuais, inclusive diante de sucessivas intimações para regularizar custas de diligências e apresentar endereço atualizado. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a citação da parte recorrida por edital, sustentando, em síntese: (a) que o termo inicial da prescrição seria a data do vencimento da última parcela do contrato (30/11/2015), e não a do vencimento antecipado; (b) que o despacho que ordenou a citação, publicado em 15/02/2013, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil; e (c) que a não efetivação da citação decorreu da morosidade do Judiciário, atraindo a Súmula 106 do STJ. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal — se a data do vencimento antecipado ou a do vencimento da última parcela; (ii) saber se o despacho que ordenou a citação interrompeu validamente a prescrição; e (iii) saber se a não efetivação da citação é imputável ao mecanismo da Justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, ou à desídia da parte autora. Com esse delineado, passo ao exame das questões. (i) Do termo inicial do prazo prescricional. A pretensão monitória fundada em contrato de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado, como regra, do dia seguinte ao vencimento do título, conforme orientação consolidada na Súmula 503 do STJ, segundo a qual o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. No caso, a própria parte autora narrou na inicial — e reiterou nas razões recursais — que o inadimplemento da primeira parcela, em 30/12/2010, acarretou o vencimento antecipado da integralidade do contrato. Foi com base nesse vencimento antecipado que a demanda foi estruturada e ajuizada. Não se mostra coerente, portanto, que o recorrente, após valer-se da antecipação do vencimento para exigir desde logo a totalidade do débito, pretenda, em sede recursal, deslocar o termo inicial da prescrição para a data do vencimento da última parcela (30/11/2015). Operada a exigibilidade integral da dívida em 30/12/2010, é desse marco que flui o prazo prescricional. Os precedentes de outros tribunais colacionados pelo recorrente, que fixam o termo inicial na data da última parcela independentemente do vencimento antecipado, não vinculam este juízo e não infirmam a orientação acima, sobretudo diante da Súmula 503 do STJ. Rejeita-se, no ponto, a tese recursal. Registre-se, contudo, que a definição do termo inicial não é, por si só, decisiva, porque, sob qualquer das datas cogitadas, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio (14/12/2012), de sorte que não houve prescrição entre o inadimplemento e o ajuizamento. A controvérsia efetiva, portanto, reside na existência — ou não — de causa válida de interrupção apta a obstar a consumação do prazo no curso do processo. (ii) Da interrupção pela ordem de citação. Assiste razão parcial ao recorrente quanto à premissa: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a eficácia dessa interrupção não é incondicionada. O art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor o ônus de adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, ressalvando-se a parte apenas da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Vale dizer: a simples prolação do despacho citatório não confere proteção perpétua ao credor. Se a citação não se perfaz por inércia da parte autora, a interrupção não produz seu efeito protetivo, e o prazo prescricional consuma-se. A questão, então, reconduz-se integralmente à terceira controvérsia. (iii) Da incidência, ou não, da Súmula 106 do STJ. A Súmula 106 do STJ dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. O enunciado protege o jurisdicionado diligente contra a morosidade do aparato judicial; não socorre, porém, a parte que dá causa à paralisação do feito por sua própria inércia. No caso, a sentença, com apoio no exame dos autos, consignou de forma expressa que a citação não se concretizou ao longo de mais de uma década por ineficiência da própria autora na promoção dos atos processuais, registrando a existência de sucessivas intimações para regularização de custas de diligências e para apresentação de endereço atualizado, não atendidas a contento. As razões recursais, por seu turno, limitam-se a afirmar, de modo genérico, que foram empreendidas diligências por diversas vias (postal, oficial de justiça, SISBAJUD, INFOJUD), atribuindo a frustração à demora do Judiciário, sem, contudo, infirmar concretamente — com a indicação de atos, datas e requerimentos específicos — a conclusão de que o retardamento decorreu de sua própria desídia. Nesse cenário, os precedentes invocados pelo recorrente (TJMG e TJGO), que afastam a prescrição quando a morosidade é atribuída à máquina judiciária, não se amoldam à hipótese, justamente porque pressupõem o que aqui não se verificou: a diligência da parte e a imputação do atraso ao Judiciário. Mantida a premissa fática da sentença — qual seja, a inércia da autora —, não incide a Súmula 106 do STJ, e a interrupção decorrente do despacho citatório não produziu o efeito de obstar a consumação do prazo, que se exauriu, sem proteção, em 30/12/2015. Convém, por fim, corrigir a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado: a prescrição não se operou “entre o inadimplemento e o ajuizamento”, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio; consumou-se, isto sim, no curso do processo, ante a ausência de causa interruptiva válida imputável a uma atuação diligente da parte autora. A retificação da motivação, com manutenção do dispositivo, não configura reformatio in pejus. Quanto ao prequestionamento, têm-se por enfrentados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais e constitucionais invocados, desnecessária a menção expressa a cada qual, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a extinção do processo pela prescrição, com a correção da fundamentação nos termos acima. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0411900-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTROGRAF COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO