PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 3º; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0705312-07.2024.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, j. 30.04.2024; TJ-MS, AI nº 14141159420248120000, Rel. Des. Waldir Marques, j. 29.09.2024; TJ-BA, AI nº 8058796-27.2023.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 10.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029938-17.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE DA HORA TAQUARI FILHO e como apelada FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
ACORDÃO
(i) definir se está configurada a litispendência entre a presente ação de imissão na posse e a ação anulatória do contrato de financiamento habitacional em trâmite na Justiça Federal;
(ii) estabelecer se a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial é suficiente para suspender o trâmite da ação de imissão na posse;
(iii) determinar se a posse exercida pelo apelante é legítima ou injusta, considerando a alegação de nulidades no procedimento de arrematação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA HORA TAQUARI FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por FERNANDO PINTO DOS SANTOS e IVINA DELANIA DE ANDRADE PINTO, em que se pleiteou a desocupação do imóvel situado na Rua Orlando Imbassahy, Quadra 702, Village F, Casa 03 – Condomínio Village Petromar - Stella Maris, nesta Capital, adquirido pelos recorridos em leilão promovido pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A, com a devida regularização junto ao Registro Imobiliário do 7º Ofício – matrícula nº 6.808. A sentença recorrida (ID. 78704292) julgou procedente a ação, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de perdas e danos no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, além das despesas com IPTU, água, luz e demais encargos, durante o período de permanência indevida, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente. Em suas razões de apelação, o recorrente alega preliminar de litispendência, ao argumento de que existe ação em trâmite na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Salvador (autos nº 0023044-86.2014.4.01.3300), ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, que envolveria o mesmo imóvel objeto da presente demanda. No mérito, sustenta que a instituição financeira teria adotado critérios arbitrários na correção das prestações do financiamento habitacional, o que teria gerado a inadimplência forçada. Assevera, assim, que sua posse do imóvel não era injusta, motivo pelo qual requer, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a litispendência e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimados, os autores não apresentaram contraminuta (ID. 78704304). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, informando ser possível sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, há que se ressaltar que o recurso apenas devolve ao Tribunal o conhecimento das matérias impugnadas (aspecto horizontal do recurso). Nesse viés, nota-se que o recorrente limitou-se a alegar suposta preliminar de litispendência e, no mérito, asseverou que os índices aplicados pela CEF no contrato originário de compra e venda do imóvel em litígio eram ilegais e, assim, não haveria mora de sua parte, sendo sua posse legítima. Não houve impugnação à condenação às perdas e danos, não sendo tais matérias apreciadas por este juízo. Pois bem, feitos esclarecimentos iniciais, no tocante à preliminar de litispendência suscitada pelo apelante, impende asseverar que o referido fenômeno processual somente se configura quando verificada a tríplice identidade entre ações, ou seja, identidade de partes, pedido e causa de pedir, nossa termos do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC/2015, o qual estabelece que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda pende de julgamento. No caso em apreço, a demanda que tramita na Justiça Federal sob o n. 0023044-86.2014.4.01.3300, proposta em face da Caixa Econômica Federal, possui causa de pedir distinta, relacionada à ilegalidade dos índices aplicados no contrato de financiamento habitacional. Por outro lado, a presente demanda tem por escopo a imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, cujo objeto é a efetivação da posse dos adquirentes de boa-fé, ora apelados. Assim, resta evidente que as ações em questão não possuem a mesma causa de pedir, tampouco as mesmas partes e pedidos, sendo, portanto, inadequada a arguição de litispendência neste feito. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Outrossim, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não tem o condão de suspender ou obstar a presente ação de imissão na posse. Com efeito, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, as nulidades eventualmente alegadas em sede de ação anulatória devem ser apreciadas no juízo competente, sem que se possa suspender ou prejudicar a imissão na posse promovida pelo adquirente de boa-fé. A respeito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS COM PEDIDO DE RETENÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CONEXA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1 .228 do Código Civil, (o) proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 1.1. A ação de imissão de posse tem natureza petitória e é assegurada ao proprietário de bem imóvel, impedido de exercer plenamente a posse do imóvel de sua propriedade, em virtude de resistência injustificada apresentada pelo ocupante do bem . 2. O direito de indenização e retenção por benfeitorias, previsto no artigo 1.218 do Código Civil, deve ser arguido na contestação da ação movida pelo proprietário, a teor do disposto no artigo 538, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 .1. Acaso não arguida em tal oportunidade, o possuidor não perde o direito que lhe é assegurado, devendo exercê-lo por meio de ação autônoma. 2.2 . A discussão acerca das benfeitorias é independente em relação à análise da ação petitória, de modo que não impede o seu trâmite e julgamento. 3. No caso concreto, a ação de imissão na posse e a de indenização por benfeitorias se encontram apensas e serão julgadas pelo mesmo juízo em razão da conexão que lhes é inerente, afastando-se a alegação de risco de prolação de decisões conflitantes. 3 .1. A questão das benfeitorias já foi arguida pelos agravantes na contestação apresentada na ação de imissão na posse, razão pela qual, necessariamente, será objeto de análise pelo juízo a quo. 3.2 . O normal prosseguimento da referida ação não trará qualquer prejuízo ao direito invocado pelos recorrentes. 4. Constatado que as prejudicialidades externas, que ensejam a suspensão do processo, delineadas no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, não estão caracterizadas na situação em exame, revela-se inviável a suspensão vindicada. 5 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0705312-07.2024.8 .07.0000 1855028, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO – SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E A AÇÃO ANULATÓRIA RECONHECIDA JÁ RECONHECIDA PELO JULGADOR A QUO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. Constata-se que foi proferida decisão nos autos principais, na qual o magistrado reconheceu a conexão entre a ação anulatória e a ação de imissão na posse, razão pela qual resta superada a questão. Recurso conhecido e não provido . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14141159420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 29/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058796-27.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KLEWERTON ANDRE MACEDO SANTOS Advogado (s): ISAIAS GRASEL ROSMAN AGRAVADO: CASSIO GABRIEL SANTOS SALES Advogado (s):ITALO PASSOS DE ALMEIDA PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. AÇÃO IMISSÃO DE POSSE . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AGRAVADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO COMPROVADO . ARREMATAÇÃO CONFIRMADA. PRENOTAÇÃO, JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PARTE AGRAVANTE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA DEMONSTRADAS . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMISSÃO LIMINAR DE POSSE. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE EXAMINA A DEMANDA ATRATIVA . PROCESSO JÁ SENTENCIADA E EM FASE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TJ/BA E DO STJ . PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM DE FORMA VOLUNTÁRIA. PRAZO DE 20 DIAS QUE NÃO OBSERVOU O ART. 30 DA LEI 9.514/97 . DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA 60 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n . 8058796-27.2023.8.05 .0000, em que figura, como agravante, a KLEWERTON ANDRE MACEDO SANTOS, e, como agravado, CASSIO GABRIEL SANTOS SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80587962720238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) Por oportuno, cabe pontuar que a demanda anulatória em tramite na justiça federal foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, estando, atualmente, em grau recursal, conforme documento anexo. Volvendo olhares ao mérito, no presente caso, os apelados demonstraram de forma inequívoca a sua boa-fé na aquisição do imóvel, comprovando a regularidade do procedimento de aquisição por meio da escritura pública de compra e venda (ID. 78703484) e da certidão do registro de imóvel (ID. 78703485), documentos que conferem plena legitimidade à propriedade dos autores, assegurando-lhes o direito de imissão na posse. A ação de imissão na posse, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento processual destinado a permitir que o adquirente do bem, com justo título e legítima propriedade, possa efetivar a posse em seu favor. Esse direito decorre do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Conforme jurisprudência alhures colacionada, o arrematante em leilão extrajudicial é considerado terceiro de boa-fé, não podendo ser prejudicado por alegações de nulidades que não tenham sido comprovadas de forma cabal no processo anulatório. O adquirente, munido de justo título e boa-fé, tem direito à imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, não podendo ser prejudicado por eventual ação anulatória ainda não decidida em caráter definitivo. Dessarte, sendo incontroversa a boa-fé dos apelados na aquisição do imóvel e demonstrado o justo título pela escritura pública e registro imobiliário, não há motivo para reformar o julgado primevo. Em razão da sucumbência, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em sua totalidade. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Concedo a gratuidade da justiça, devendo-se observar o art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029938-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
APELADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
VOTO