PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. DEBATE EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa administrativa de cirurgia bucomaxilofacial. II. Questão em discussão: A existência de omissão no julgado quanto à tese de que a negativa de cobertura gera dano moral in re ipsa e quanto à suposta ilegalidade da formação de Junta Médica administrativa em caso de urgência. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para a rediscussão de matéria devidamente apreciada. O acórdão embargado enfrentou a tese do dano moral, fundamentando sua exclusão na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que classificou o procedimento como eletivo e não urgente. A perícia judicial validou a regularidade da conduta da operadora ao apontar a ausência de justificativas técnicas para a internação e a inobservância da RN nº 424/2017 da ANS, o que afasta a ilicitude da conduta no momento da negativa. Inexistindo risco imediato à vida ou integridade física do paciente, a demora decorrente de divergência técnica legítima não enseja reparação moral automática. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065244-13.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES e como Embargado CENTRAL NACIONAL UNIMED. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO GOMES DE LIMA GONÇALVES em face de acórdão (ID. 94889564) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8065244-13.2023.8.05.0001, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Gomes de Lima Gonçalves contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para realização de cirurgia bucomaxilofacial, mas indeferindo o pedido de compensação moral. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e a eventual majoração da verba honorária, com exclusão da sucumbência mínima do autor. III. Razões de decidir: A perícia técnica concluiu pela necessidade do procedimento, mas o classificou como eletivo, o que afasta o caráter de urgência e risco imediato à integridade física do autor. A negativa de cobertura parcial baseou-se em fundamentos normativos e regulatórios. A ausência de risco imediato e o caráter eletivo do procedimento afastam a configuração de dano moral. A distribuição proporcional da sucumbência, conforme realizada na sentença, observa o disposto no art. 86, caput e parágrafo único, do CPC. Correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação, incluindo obrigação de fazer com valor aferível economicamente, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico eletivo quando baseada em ausência de requisitos regulatórios e justificativas clínicas exigidas pela ANS. A distribuição proporcional de ônus sucumbenciais deve observar a extensão da sucumbência de cada parte, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando há indeferimento de pedidos principais." Em suas razões (ID 96115939), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de que o dano moral, em casos de negativa de cobertura por planos de saúde, é in re ipsa. Argumenta ainda que a formação da Junta Médica foi ilegal por se tratar de procedimento urgente e que a recusa administrativa, por si só, caracteriza ato ilícito passível de indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, contradições e da premissa equivocada apontada, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar o resultado anterior. A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.96744524. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. Quanto à alegada omissão sobre o dano moral in re ipsa, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e exauriente as razões pelas quais a verba indenizatória não foi concedida. Ficou consignado, com base no laudo pericial (ID 79026315), que o procedimento, embora necessário, possuía natureza eletiva. Diferente do que sustenta o embargante, embora a recusa indevida de cobertura possa gerar dano moral, este não é automático quando existe fundada divergência técnica ou quando a negativa se baseia em interpretação de cláusulas contratuais e normas regulamentares da ANS, sem que a demora acarrete risco imediato à vida ou agravamento insuportável do estado de saúde. Assim, a conduta da operadora, no momento da negativa administrativa, não foi considerada arbitrária ou ilícita a ponto de violar direitos da personalidade. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Não se desconhece que em regra a negativa de cobertura por seguradoras de saúde, configura abuso de direito e enseja dano moral, de modo que o ordenamento jurídico brasileito vem reconhecendo o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde. Entretanto, no caso vertente, percebe-se que a negativa de cobertura não foi injusta e imotivada. O laudo pericial (ID 79026315) produzido nos autos sobre o crivo do contraditório e ampla defesa confirmou a gravidade do quadro clínico do apelante, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e da maioria dos materiais solicitados, e a imprescindibilidade do ambiente hospitalar. No entanto, a perita foi categórica ao classificar os procedimentos como eletivos, embora devessem ser realizados. Ademais, a perita também considerou pertinente a recusa da operadora em relação a dois aspectos: a falta de justificativa suficiente do cirurgião assistente para o imperativo clínico que demandaria a cirurgia em ambiente hospitalar, e a não apresentação de, no mínimo, três marcas de produtos de fabricantes diferentes para os materiais customizados, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS (ID 79026315, resposta ao quesito 7 da Ré, p. 28). Verifica-se que a perícia judicial, elemento probatório de grande relevância, forneceu subsídios técnicos que conferem pertinência à recusa da operadora em alguns de seus fundamentos, notadamente a classificação do procedimento como eletivo e a inobservância de requisitos regulatórios quanto à justificativa do imperativo clínico e à indicação de materiais. O fato de o procedimento ser eletivo, implica concluir que a demora, embora indesejável, não configurou um risco imediato à vida ou lesões irreparáveis que justificassem o dano moral pleiteado.” Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065244-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO GOMES DE LIMA GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO