PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA MEDIANTE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA SEM TRANSPARÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado decorrente de prorrogação automática de dívida anterior, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, com dedução do saldo devedor remanescente do contrato originário em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com sucumbência recíproca. No recurso, a autora busca a repetição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e a alteração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser exigido preparo recursal após revogação parcial da gratuidade de justiça determinada na sentença, sem prévia apreciação do relator e sem demonstração do desaparecimento da hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes do contrato reestruturado autorizam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na origem é suficiente diante dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; e (iv) definir se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC dispensa o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça do recolhimento imediato do preparo até decisão do relator, de modo que a revogação parcial do benefício apenas para o ato de recorrer cria restrição atípica incompatível com os arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração idônea da inexistência ou do superveniente desaparecimento da hipossuficiência econômica, prova que não consta dos autos. 5. A controvérsia não envolve contratação fraudulenta de novo empréstimo com liberação de numerário, mas reestruturação automática e sem transparência de obrigação oriunda de contrato anterior válido, o que afasta a ilicitude absoluta do débito primitivo e autoriza apenas a inexigibilidade do contrato reestruturado. 6. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica ao caso porque os descontos impugnados estão vinculados a contrato indicado como celebrado em 30/01/2015, sem demonstração de cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 7. A restituição simples se ajusta melhor ao caso concreto, porque os descontos indevidos decorrem, ao menos em parte, de obrigação legítima remanescente do contrato originário, e a dedução do saldo devedor evita enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem informação clara, prévia e específica sobre a prorrogação automática da obrigação, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável em patamar superior ao fixado na sentença. 10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada e proporcional a majoração da indenização para R$ 8.000,00. 11. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional que autorize a aplicação do art. 85, § 8º, ou a adoção do valor da causa como base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça recursal não pode ser revogada apenas para o ato de recorrer sem demonstração do desaparecimento da hipossuficiência econômica e sem observância do regime dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito não incide quando a cobrança impugnada é anterior ao marco temporal fixado no EREsp 1.413.542/RS e decorre de reestruturação inválida de débito originado, em parte, de obrigação legítima. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, resultantes de prorrogação automática sem transparência, configuram dano moral e autorizam a majoração da indenização quando o valor arbitrado na origem se mostra insuficiente. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando fixados em percentual sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ausente hipótese excepcional de aplicação do § 8º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000630-77.2016.8.05.0216, em que figuram como Apelante JOSEFA GIOSIANA DOS SANTOS e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-77.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GIOSIANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):ALEXANDRE BORGES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA GIOSIANA DOS SANTOS, contra a sentença de Id 96897889, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato nº 013306702, determinando a cessação imediata dos descontos relativos a tal operação no benefício previdenciário da autora, ressalvado o direito do réu de cobrar eventual saldo devedor remanescente do contrato original nº 10775787 pelas vias ordinárias; b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título do contrato nº 013306702, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, deduzindo-se o saldo devedor remanescente do contrato original, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de distribuir a sucumbência na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora apelou (Id 96897893). Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos, postulando sua majoração para R$ 20.000,00. Aduz que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros a partir do desembolso de cada parcela. Argumenta que a verba honorária fixada na origem não se mostra adequada a remunerar o trabalho desenvolvido ao longo de 09 (nove) anos de tramitação do feito, pontuando que o percentual deve ser arbitrado sobre o valor da causa. Requer o provimento do apelo para majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, postulando, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões em Id 96897898. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-77.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GIOSIANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do contrato nº 013306702, determinar a cessação dos descontos respectivos no benefício previdenciário da autora, condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A à restituição simples dos valores descontados, com dedução do saldo devedor remanescente do contrato originário em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando sucumbência recíproca. Presentes os requisitos de admissibilidade, cumpre enfrentar, em questão preliminar, a situação da gratuidade de justiça para fins recursais. A sentença consignou que, sobrevindo apelação da autora, ficaria “revogada parcialmente” a gratuidade deferida, fixando preparo recursal em R$ 100,00; por sua vez, a apelante apenas informou, na petição de interposição, que não recolheu as custas por se considerar amparada pela AJG anteriormente deferida. Conquanto a apelante não tenha deduzido insurgência recursal autônoma contra o capítulo da sentença que promoveu a revogação parcial do benefício para o ato de recorrer, a definição acerca da exigibilidade do preparo constitui matéria antecedente de admissibilidade e, por isso, deve ser apreciada por esta Relatoria. A solução lançada na origem não se harmoniza com o regime do Código de Processo Civil. O art. 99, § 7º, dispõe que, requerida a concessão da gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento. Já o art. 101, §§ 1º e 2º, estabelece que o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator e que, somente se confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, será determinado o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Tal regime normativo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revogação da gratuidade de justiça pressupõe demonstração da inexistência ou do superveniente desaparecimento da hipossuficiência econômica da parte, não se admitindo, em sede recursal, a exigência imediata do preparo antes da confirmação da denegação ou revogação do benefício. Não há, nos autos, demonstração idônea do desaparecimento da hipossuficiência econômica da apelante. A “revogação parcial” operada apenas para a interposição da apelação, tal como delineada na sentença, acaba por instituir restrição atípica ao exercício do direito de recorrer, incompatível com a sistemática legal. Por isso, em preliminar de admissibilidade, mantenho a gratuidade de justiça da apelante para fins recursais, afastando o capítulo sentencial que condicionou o apelo ao recolhimento imediato do preparo. Superada a questão preliminar, conheço da apelação e passo ao exame dos capítulos efetivamente impugnados. No mérito, a sentença delimitou corretamente a controvérsia. Não reconheceu a contratação fraudulenta de novo empréstimo com liberação de numerário, mas concluiu que o contrato nº 013306702 representou prorrogação automática e sem transparência de débito oriundo de contrato anterior regularmente celebrado, reputando ilícita a forma de reestruturação da obrigação, e não a origem absoluta do débito primitivo. Por isso, declarou inexigível o contrato reestruturado, mas ressalvou ao banco o direito de cobrar o saldo remanescente do pacto originário pelas vias ordinárias. Essa moldura afasta o pedido de repetição em dobro. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, fixou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do credor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; no mesmo precedente, porém, houve modulação temporal para que, nos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigmático, em 30/03/2021. A própria narrativa recursal situa a cobrança impugnada no âmbito de contrato indicado como celebrado em 30/01/2015, sem demonstração de descontos posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ. Assim, a modulação temporal impede a aplicação retroativa da nova orientação para autorizar, por si só, a devolução dobrada pretendida. Além disso, a sentença observou, com acerto, que os descontos indevidos tinham origem, ao menos em parte, em obrigação legítima derivada do contrato originário, tanto que determinou a dedução do saldo remanescente em liquidação. Nessa conformação, a restituição simples melhor se ajusta à vedação ao enriquecimento sem causa e à própria ratio decidendi adotada na origem. Mantém-se, portanto, o capítulo sentencial que condenou o réu à devolução simples dos valores descontados. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito, assento que, por se tratar de responsabilidade contratual, devem eles fluir a partir da citação, como acertadamente constou da sentença. Noutro giro, merece acolhimento o pedido de majoração dos danos morais. A sentença reconheceu que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência da consumidora, sem que o réu demonstrasse informação clara, prévia e específica acerca da prorrogação automática da obrigação. Cuida-se, portanto, de ilícito que supera o mero dissabor cotidiano e atinge, com intensidade relevante, a esfera jurídica extrapatrimonial da autora. É certo que o arbitramento da indenização por dano moral deve atender, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógica, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Também é assente no STJ que a revisão do quantum indenizatório se legitima quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante diante das circunstâncias concretas do caso. No entanto, embora não se esteja diante de fraude absolutamente estranha a qualquer relação contratual pretérita, houve descontos indevidos em verba alimentar, por período suficiente para gerar abalo que ultrapassa a normalidade dos transtornos cotidianos. Nessa perspectiva, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem se mostra aquém da extensão do dano e insuficiente para atender, com maior densidade, à dupla finalidade da reparação civil. À vista disso, reputo adequado e proporcional majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a apelante postula sua majoração, sustentando que devem ser fixados, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em percentual sobre o valor da causa. Sem razão. A sentença arbitrou a verba em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, critério que se mostra adequado ao caso concreto. Não se trata de hipótese que autorize o deslocamento da base de cálculo para o valor da causa, tampouco a incidência do § 8º, cuja aplicação é excepcional. Mantém-se, assim, a verba honorária tal como fixada na origem. Ante o exposto, voto, preliminarmente, por MANTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA APELANTE PARA FINS RECURSAIS, afastando o capítulo sentencial que promoveu sua revogação parcial para o ato de recorrer, e, no mérito, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantidos os demais capítulos impugnados da sentença. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-77.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA GIOSIANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE
VOTO