PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO MÉRITO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) NO VOTO CONDUTOR CARACTERIZADO. HOMOLOGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONDENATÓRIO EM SEDE INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTRITAMENTE DEFENSIVA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelas ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por elas em face do BANCO BRADESCO S/A. 2. As embargantes alegam omissão quanto à análise do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, quanto à distinção entre iliquidez originária do título e mero excesso de execução, e ainda obscuridade e erro material no voto condutor, que teria convalidado dispositivo de sentença que as condenou ao pagamento da dívida executada, no singular, em sede de ação incidental de natureza defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o voto condutor incorreu em omissão ao afastar a tese de iliquidez do título executivo e a alegação de descumprimento do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; e (ii) saber se subsiste erro de procedimento no voto condutor por ter mantido, em sede de Embargos à Execução, dispositivo de sentença que impôs condenação pecuniária direta às devedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito recursal. O voto condutor enfrentou de forma fundamentada a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR), e afastou a alegação de iliquidez em razão do descumprimento, pelas devedoras, do ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC. 5. A discordância das embargantes quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo colegiado configura mero inconformismo, insuscetível de rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 6. Subsiste, contudo, erro de procedimento (error in procedendo) no voto condutor, que, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, convalidou dispositivo que condenou a “embargante/executada”, no singular, ao pagamento da dívida executada, acrescida de encargos. 7. Os Embargos à Execução constituem ação autônoma de natureza estritamente defensiva. A improcedência dos embargos implica apenas a declaração de subsistência do título executivo extrajudicial, prosseguindo-se com os atos expropriatórios nos autos da execução em apenso, sendo incompatível com a sistemática processual a imposição de condenação pecuniária direta na ação incidental. 8. Impõe-se, ainda, a correção do erro material consistente na menção à “embargante/executada” no singular, quando a lide é integrada por duas devedoras distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade o enfrentamento fundamentado das teses de exequibilidade do título e do descumprimento do ônus do art. 917, § 3º, do CPC. 2. Constitui erro de procedimento a convalidação, em sede de Embargos à Execução, de dispositivo que impõe condenação pecuniária direta ao devedor, dada a natureza estritamente defensiva dessa ação incidental.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 917, § 3º, e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.05.2015 (rito dos recursos repetitivos). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004233-12.2024.8.05.0271.ED1, em que figuram como embargantes C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO e como embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DECOTAR A CONDENAÇÃO DE CUNHO PECUNIÁRIO IMPOSTA NA AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004233-12.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: C.G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 102522879) opostos por C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO contra o Acórdão de ID 101181384, proferido por esta Segunda Câmara Cível, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução (nº 8004233-12.2024.8.05.0271). Em suas razões recursais (ID 102522879), as embargantes sustentam, em síntese: (i) omissão quanto à análise específica da conformidade estrutural do demonstrativo apresentado pelo banco credor em face dos requisitos formais exigidos pelo art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004; (ii) omissão quanto à distinção conceitual e jurídica entre as teses de inexequibilidade/iliquidez originária do título – matéria de ordem pública – e de mero excesso de execução, sustentando que o acórdão não fundamentou por que o descumprimento do ônus do art. 917, § 3º, do CPC impediria a análise da nulidade formal da execução; (iii) omissão sobre o argumento de que a própria deficiência documental do exequente inviabilizava a elaboração de memória de cálculo contígua pelas devedoras; (iv) obscuridade e erro material herdado do voto condutor que, ao manter a sentença de piso por seus próprios fundamentos, teria convalidado comando decisório tecnicamente nulo e impreciso, condenando a “embargante/executada” – no singular, a despeito do litisconsórcio – ao pagamento da dívida perseguida na execução em apenso, acrescida de encargos. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, integrando-se o julgado com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais correlatos. Devidamente intimado (ID 102636184), o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (ID 103397870), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por manifesta pretensão de rediscussão do mérito e, no mérito, sustentando que o voto condutor enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as matérias devolvidas, inexistindo vícios integrativos a serem sanados. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não é cabível a sustentação oral, por se tratar de embargos de declaração, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno c/c art. 937 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004233-12.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: C.G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração preenchem todos os requisitos de admissibilidade. O acórdão colegiado de ID 101181384 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 20/03/2026 (ID 101633444), considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, 23/03/2026. O prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 24/03/2026 e expirou em 30/03/2026. Tendo sido oposto o recurso em 30/03/2026 (ID 102522879), evidencia-se a sua tempestividade. Analisando as razões deduzidas pelas embargantes, constata-se que, no que tange às alegações de omissão sobre o art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, à suposta distinção entre a tese de iliquidez e de excesso de execução, bem como às alegações de impossibilidade de cálculo e alcance da Súmula 233 do STJ, não se verificam os vícios apontados no julgado colegiado. O voto condutor do Acórdão embargado (ID 101181384) abordou explicitamente a validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título executivo extrajudicial, alinhando-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.291.575/PR). Não subsiste a tese de omissão quanto à análise dos documentos que aparelharam a execução. O título exequendo encontra-se regularmente instruído com a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de débito (ID 434167632) e extratos de movimentação de conta-corrente (ID 434167627), os quais satisfazem de forma plena a exigência de liquidez estrutural formal descrita no art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, permitindo a exata compreensão da evolução da dívida. De igual modo, impõe-se rejeitar a tentativa de cisão artificial entre a tese de "inexequibilidade/iliquidez" e a de "excesso de execução". A insurgência das embargantes baseia-se na alegação de que o credor aplicou encargos abusivos e desconsiderou amortizações parciais ao longo do contrato. Ora, a discussão sobre a exatidão dos lançamentos contábeis e a ausência de abatimento de valores pagos constitui, por definição legal, matéria atinente ao excesso de execução. O rótulo de "iliquidez formal" ou "deficiência estrutural" não pode ser utilizado como artifício para afastar o ônus processual cogente imposto pelo art. 917, § 3º, do CPC. Tampouco prospera o argumento de que a suposta "deficiência documental" do credor inviabilizou a elaboração de memória de cálculo contígua pelas devedoras. Tratando-se de conta-corrente de titularidade das próprias embargantes, estas possuíam pleno acesso aos registros de movimentação e aos comprovantes de pagamento de seu próprio patrimônio. Ademais, a própria petição inicial dos Embargos à Execução (ID 85885850, item 7, "e") desmente a tese de impossibilidade técnica superveniente, constando declaração expressa de que as devedoras deixavam de juntar a planilha de débito uma vez que nada deviam. A tentativa de justificar a ausência do demonstrativo, em sede de embargos de declaração, por suposta "falha documental do banco" configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com efeito, o postulado da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), como ramificação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), veda que o litigante adote posturas desleais e incoerentes em prejuízo da legítima confiança gerada na relação processual. Na hipótese, as executadas primeiramente declararam que não juntavam a memória de cálculos por entenderem que nada deviam, para somente em sede de recurso alegar que não o fizeram por suposta "falha documental do banco". Essa alteração oportunista de justificativas atenta contra os deveres de cooperação e lealdade processual, caracterizando abuso de direito que não encontra guarida no ordenamento equilíbrio das relações processuais. Por fim, o acórdão delimitou de forma exaustiva o alcance da Súmula 233 do STJ, assentando sua inaplicabilidade ao caso em debate diante da superação legislativa operada pela Lei nº 10.931/2004, que outorgou força de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário representativa de crédito rotativo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito — requisito atendido pelo exequente no caso concreto. Desta feita, ao rechaçar a referida insurgência em face da deliberada inércia contábil das embargantes, o voto deslindou a matéria de forma lógica, coerente e completa. A discordância das embargantes quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, sendo vedada a rediscussão do mérito na via estreita dos aclaratórios. Por outro lado, assiste razão às embargantes quando suscitam obscuridade e erro material na fundamentação do voto condutor do acórdão, o qual, ao ratificar integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acabou por chancelar erro de procedimento (error in procedendo). No dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 85885864), mantida integralmente por esta Segunda Câmara Cível, constou a seguinte redação: "Gizadas as considerações supra, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a embargante/executada, na dívida perseguida no processo de Execução, em apenso, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir do inadimplemento da dívida." (Sentença, ID 85885864) Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento de caráter meramente defensivo. A sua improcedência ou rejeição liminar acarreta unicamente a declaração de subsistência e higidez do título executivo extrajudicial já existente, ensejando a retomada dos atos de expropriação no bojo do processo de execução em apenso. Ao convalidar o dispositivo da sentença de primeiro grau, o voto condutor chancelou uma anômala e indevida cumulação de títulos: um título executivo extrajudicial (a CCB objeto da execução principal) e um título executivo judicial superposto, constituído artificialmente no bojo da ação incidental de embargos. Tal incongruência procedimental ofende a sistemática do processo de execução e o princípio da congruência, ensejando tumulto na fase de liquidação e cobrança de encargos. Ademais, subsiste o erro material objetivo consistente na condenação da "embargante/executada" no singular, quando a lide defensiva é integrada por duas devedoras distintas (C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO). Neste ponto, ao se proceder à retificação da sentença para adequar o polo passivo ao plural ("embargantes/executadas"), cumpre explicitar, para que não pairem dúvidas na fase de cumprimento de sentença, que a responsabilidade das executadas pelo débito exequendo permanece de natureza solidária, nos termos da lei e em estrita observância à garantia contratual pactuada na Cédula de Crédito Bancário, restando afastada qualquer pretensão de divisão proporcional de cotas da dívida (art. 257 c/c art. 265 do Código Civil). Outrossim, verifica-se a ocorrência de erro material na redação do acórdão embargado ao utilizar a expressão "execução fiscal" para fazer referência à presente lide. Por óbvio, tratando-se de cobrança de Cédula de Crédito Bancário aparelhada por instituição financeira privada, a demanda submete-se ao rito comum da execução de título extrajudicial (civil/privada). Desse modo, impõe-se retificar, de ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, a capitulação terminológica do acórdão embargado para que onde conste "execução fiscal" passe a constar "execução de título extrajudicial", mantendo-se a higidez dos demais fundamentos. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para o estrito fim de decotar o erro de procedimento encartado no voto condutor que manteve o dispositivo condenatório originário, adequando-se o resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as imprecisões apontadas e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de: a) decotar a condenação de cunho pecuniário direto imposta na sentença no âmbito da ação incidental de Embargos à Execução, mantendo-se a improcedência dos referidos embargos e determinando que a satisfação do crédito prossiga estritamente nos autos da execução de título extrajudicial em apenso; b) explicitar que a responsabilidade das executadas-embargantes (C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO) possui natureza solidária (art. 265 do Código Civil); e c) retificar, de ofício, o erro material de nomenclatura contido no acórdão embargado, substituindo a expressão "execução fiscal" por "execução de título extrajudicial". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004233-12.2024.8.05.0271.ED1, em que figuram como embargantes C.G. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE MONTEIRO e como embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004233-12.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: C.G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
2. MÉRITO RECURSAL
2.1. Do Inconformismo quanto às Teses de Iliquidez do Título e Aplicação do Art. 917, § 3º, do CPC
2.2. Da Obscuridade e do Erro de Julgamento no Voto Condutor: Homologação de Comando Condenatório nos Embargos à Execução
3. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO