PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-84.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA | ||
| APELADO: MILENA SOUSA BRAGA | ||
| Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PAGAMENTO SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidora municipal contra o Município de Valença, pleiteando o pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei Municipal n.º 2.164/2011, além do pagamento de valores retroativos dos últimos cinco anos. O Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, ensejando a interposição de recurso de apelação pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal que concede 45 (quarenta e cinco) dias de férias a servidores do magistério padece de inconstitucionalidade, por vício formal; e (ii) estabelecer se o pagamento do adicional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.164/2011 não comporta conhecimento, haja vista que veio destituída de lastro probatório mínimo, o que inviabiliza a discussão incidental da matéria, sobretudo em sede de apelo, devendo o Município, se assim entender, se utilizar do meio próprio para a insurgência.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
5. A Lei Municipal n.º 2.164/2011 (Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença) prevê expressamente que os servidores do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididos em dois períodos.
6. Estando previsto no Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Valença o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o adicional de um terço da remuneração a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002284-84.2023.8.05.0271, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA, e como apelada MILENA SOUSA BRAGA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-84.2023.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | |
| Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA | |
| APELADO: MILENA SOUSA BRAGA | |
| Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MILENA SOUSA BRAGA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, na qual a parte autora requereu a condenação do ente público ao pagamento dos terços constitucionais de férias calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias, e não 30 (trinta) dias, como vem ocorrendo, tendo o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença/BA julgado procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(…) Portanto, concluo como mais adequada a incidência do critério da especialidade, devendo ser aplicada ao presente caso a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando seus cargos, devendo, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre os 30 dias.
Por fim, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora faz jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré.” (ID. 65255313)
Inconformado com o decisum, o Município-réu interpôs recurso de apelação (ID. 65255419), alegando que o pleito da parte autora lastreia-se em lei municipal eivada de inconstitucionalidade.
Argumenta que “analisando-se o processo legislativo de criação da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério), constata-se que esta quando de sua criação, não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa e adequação orçamentária-financeira. Deixando de balancear o referido impacto com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual com a lei de diretrizes orçamentárias, atraindo vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a ausências dos requisitos que deveriam obrigatoriamente, constar do início do projeto legislativo de norma que causa impacto no orçamento da municipalidade”.
No mérito, aduz que “a apelada é regida pela Lei Complementar Municipal nº 005/2015 (Estatuto do Servidor Público), que não prevê pagamento de abono salarial”.
Assevera que “a regra geral que se aplica ao quadro de servidores do município de Valença é a concessão de férias anuais de 30 dias com o respectivo pagamento do adicional de 1/3 a incidir sobre a remuneração do período de férias”.
Defende que “a remuneração deve incidir sobre os 30 dias de férias, a que tem direito os servidores do município de Valença. Ainda que considerada como uma norma constitucional, o pagamento dos 15 dias de abono aplica-se apenas para os professores que comprovadamente estejam em exercício da atividade de docência. (…) Não há prova nos autos de que a apelada encontrava-se regendo classe no período em que supostamente deixou de receber 15 dias de abono”.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 65255427), refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002284-84.2023.8.05.0271 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA | ||
| Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA | ||
| APELADO: MILENA SOUSA BRAGA | ||
| Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MILENA SOUSA BRAGA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, na qual a parte autora aduziu, na exordial, que é servidora pública, detentora do cargo de Professora, e que, nos termos do art. 50 da Lei Municipal n.º 2.164/2011, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Não obstante, sustenta que o Município somente tem pago o terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação local.
Requereu a procedência da demanda para determinar ao ente público que pague o terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Pleiteou, ainda, o pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.
Citado, o Município de Valença apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.164/2011, por vício formal, ao fundamento de que “não atendeu os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Sustentou, outrossim, que “as alegações da parte Autora não merecem prosperar vez que não há comprovação de que a mesma encontrava-se em regência de classe, pressuposto fático para a admissibilidade de tal direito, se assim fosse reconhecido”.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante de receber o terço constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta) dias.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, nos termos transcritos no relatório.
Ab initio, cumpre assinalar que não comporta conhecimento o pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, por vício formal, ante a suposta inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal quando da tramitação do processo legislativo.
Isso porque a arguição veio destituída de lastro probatório mínimo, o que inviabiliza a discussão incidental da matéria, sobretudo em sede de apelo, devendo o Município, se assim entender, se utilizar do meio próprio para questionar a constitucionalidade formal da mencionada lei.
Quando ao mérito, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Em relação ao Município de Valença, as férias dos servidores integrantes da carreira de magistério são regulamentadas pela Lei Municipal n.º 2.164/2011 (Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), em seus arts. 50 a 52, que assim dispõem:
"Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar.
Art. 51 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal."
A normativa é clara ao estabelecer que os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Nesta senda, não se pode olvidar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade.
Conforme ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio "implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades administrativas" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. RDP nº 90, p. 57-57, apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 20)
Assim, estando previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Valença o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente ao terço constitucional.
Salienta-se que não sendo vedado expressamente pela Constituição Federal, e não tendo esta feito qualquer limitação temporal à percepção da gratificação de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, surge para a Administração Pública o dever de proceder ao pagamento do adicional a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que é de 45 (quarenta e cinco) dias.
A propósito, a matéria em discussão já foi objeto de arestos do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023 – destaque acrescido)
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (AO 609/RS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00075 – destaque acrescido)
AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124 – destaque acrescido)
Na mesma diretiva, é o entendimento da jurisprudência desta e. Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO/BA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO CONSTATADA AO LIMITAR O PAGAMENTO DO TERÇO AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE VIOLA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009271220178050261 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7.º DA CF/88. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a apelada é professora do município de Tucano, atuando na regência de classe. Assevera que embora tenha 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o abono de 1/3 é pago apenas sobre os 30 (trinta) dias, postulou que o abono fosse pago sobre seu período integral de férias. 2. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. 3. A Lei do Município de Tucano/BA n.º 265/2011 (ID 12737932), que regulamenta o plano de carreira dos professores, nos artigos 44 e 46, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. Assegurando o abono, conforme previsão constitucional. 4. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009173120188050261, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO, MAS DE APENAS 30 (TRINTA) DIAS. DOCENTES DO MUNICÍPIO DE TUCANO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA. FERIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTA EM LEI LOCAL. DEVER DE INCIDÊNCIA DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. No caso concreto, da análise dos contracheques acostados aos autos, apura-se que a acionante percebeu rendimentos tributáveis inferiores a um salário mínimo. A hipossuficiência da Apelada restou demonstrada nos autos da presente demanda. 2. No mérito, observa-se que a autora, ora apelada, afirma ser servidora pública do Município de Tucano, exercendo a função de professora, acrescentando que possui direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e, sobre todo esse período, defende o acréscimo de 1/3 no valor do salário. 3. Decorrente de previsão constitucional, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal estende a aplicação dessa regra aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no inciso XVII do art. 7º. 4. Já no âmbito local, a legislação municipal nº 265/2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, estabelece que os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 5. Sobre o tema, resta sedimentado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de ferias gozadas e de conformidade com a legislação local. 5. Apelo da municipalidade não provido. (TJ-BA - APL: 80007874120188050261, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE TUCANO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FÉRIAS. ART. 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NO AR. 7º, INC. XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002114820188050261, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)
Portanto, correta a sentença ao reconhecer como devido o terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA