PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa contra a sentença que condenou os réus a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). A defesa suscita a preliminar de nulidade da audiência, por consulta a depoimentos inquisitoriais e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da reprimenda, fixação de regime inicial mais brando e exclusão da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a consulta a depoimentos da fase inquisitorial, pela testemunha policial, durante a audiência, gera nulidade processual; (ii) se o reconhecimento pessoal realizado em sede policial observou os ditames do art. 226, do CPP, e se as provas são suficientes para a condenação; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base e a fração de aumento na terceira fase, foi devidamente fundamentada; (iv) se o regime inicial de prisão fora aplicado de forma correta; e (v) se é possível a exclusão da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta a apontamentos ou depoimentos anteriores, por testemunha policial, não configura nulidade, encontrando amparo no art. 204, Parágrafo Único, do CPP e na jurisprudência do STJ, especialmente quando garantido o contraditório e não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 4. O reconhecimento dos Acusados, pela vítima, realizado por fotografia e pessoalmente na fase policial, observou as formalidades legais e foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório. Ela relatou com firmeza 5. O cálculo da pena-base justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, das consequências e circunstâncias do crime, ante a fundamentação idônea utilizada pelo Sentenciante. 6. Na terceira fase, a fração de aumento de 1/2 (metade) revela-se proporcional e concretamente fundamentada. O uso de arma de fogo ficou provado pela palavra da vítima, não sendo obrigatória a apreensão física da arma. Além disso, o fato de a vítima ter sido mantida presa no porta-malas justifica uma punição mais severa. 7. A pena de multa é uma sanção de caráter cogente e cumulativo, não sendo possível a sua exclusão, cabendo ao Juízo da Execução analisar a eventual hipossuficiência dos apenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da defesa parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: “1. A consulta a depoimentos pretéritos por testemunha em audiência judicial não gera nulidade se preservado o contraditório e ausente prejuízo. 2. O reconhecimento pessoal que observa as diretrizes do art. 226 do CPP, aliado à palavra firme da vítima e provas complementares, é apto a sustentar o édito condenatório. 3. A fração de aumento na terceira fase do roubo pode superar o mínimo legal quando amparada em fundamentação concreta sobre a gravidade das majorantes”. _____________ Legislação relevante: Código Penal, art. 157, § 2º, I, II e V; Código de Processo Penal, arts. 204, 226, 387, § 2º, 563 e 804. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1170087/SP; STJ, HC 598.886/SC; STF, RHC 206846/SP; Enunciado nº 443, da Súmula do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0301119-35.2018.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como Apelantes Kalebe Ferreira Alves e Ueliton dos Santos Pereira Passos, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301119-35.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kalebe Ferreira Alves e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
que foi agredida, ameaçada com arma de fogo e trancada
no porta-malas do carro por cerca de 20 (vinte) minutos. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos, como os depoimentos policiais e laudos periciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos Réus KALEBE FERREIRA ALVES e UELITON DOS SANTOS PEREIRA PASSOS, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA que, julgando procedente o pedido acusatório, condenou-os às reprimendas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Narrou a peça acusatória os seguintes fatos: “(...) 1- No dia 02/07/2017, por volta das 02h30min, no bairro Vila Olímpica, nesta urbe, os denunciados KALEBE FERREIRA ALVES E UELITON DOS SANTOS PEREIRA PASSOS, em concursus delinquentium, com uso de arma de fogo, subtraíram da vítima EDSON CARLOS ALMEIDA CARVALHO, um veículo Fiat Palio Attractiv, cor branca, pp NZL-0113/Eunápolis-BA, plotado de TAXI; um aparelho de telefone celular; e a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). 2- Esclarecem os autos do inquérito policial que os denunciados solicitaram à vítima uma corrida de táxi, partindo do Circuito Pedrão, localizado na BR 367, próximo aos bairros Pequi e Dinah Borges, com destino ao bairro Stela Reis. Durante o trajeto, ao se aproximar do destino, os meliantes pediram que ele seguisse em frente, pois iriam em direção ao bairro Vila Olímpica. Ao chegar no local, o denunciado KALEBE ordenou que entrasse numa rua escura e ambos deram voz de assalto, portando arma de fogo, passando a agredir a vítima com coronhadas na cabeça, rosto e pescoço. Posteriormente, o trancaram no porta-malas e seguiram viagem, mas nas proximidades do TOMAZELLI conseguiu abri-lo e desembarcar do veículo. Os denunciados pararam o automóvel e tentaram efetuar disparos contra a vítima, que foi auxiliada por um outro taxista que passava pelo local. Acionada a polícia militar, o veículo foi localizado na Rua Itabira, bairro Minas Gerais, por volta das 11h, no mesmo dia. 3- Os autores da conduta delitiva foram reconhecidos pela vítima em fls. 16 e 35. Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 157, §2º, incs. I, II e V do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) (...)” (ID 95982821 – grifos no original). A Denúncia foi recebida em 19/11/2018 (ID 95982822). Finalizada a fase de coleta probatória e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado (ID 95982949). Inconformados com a Sentença, os Acusados interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 95982957). Em suas razões (ID 95982967), requer a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução, diante da alegada violação ao sistema acusatório e ao art. 204, do CPP. No mérito, pugna pela absolvição dos Apelantes, ao argumento de que as provas seriam insuficientes a amparar o édito condenatório e que houve falhas no reconhecimento realizado pela vítima. Subsidiariamente, pleteia a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, ou, em caso de inacolhimento, a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) e, ainda, a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, pugna pela aplicação da detração penal, isenção de custas e multa. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento e desprovimento do Recurso, com a manutenção do édito condenatório em seus exatos termos. Por fim, prequestiona o art. 157, §2º, O, II e V, do CP (ID 95982975). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento (ID 96998631). É o relatório, que ora submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301119-35.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kalebe Ferreira Alves e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Contudo, deixo de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A análise da hipossuficiência do Apelante para fins de isenção ou suspensão das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal[1], momento adequado para a aferição da real condição econômica do sentenciado, nos termos do art. 804 do CPP. Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos. II. PRELIMINAR DE NULIDADE Conforme relatado, preliminarmente a defesa requer o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais, a partir da audiência de instrução e julgamento. Para tanto, argumenta que “a testemunha de acusação, Delegado José Hermano Costa Carvalho, compareceu à audiência portando depoimentos inquisitoriais impressos que lhe foram disponibilizados pelo próprio juízo antes do ato”. O pleito não merece acolhimento. O art. 204, do CPP, autoriza que as testemunhas façam breves consultas a anotações, in verbis: Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo Único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Registre-se que a leitura de depoimentos não é proibida por nenhum dispositivo do diploma processual penal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, consoante se extrai dos julgados colacionados adiante: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado' (...)". (AgRg no AREsp 1170087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022 – grifos aditados). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO . OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE. CONSULTA A APONTAMENTOS PELAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL . GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. UM DOS RÉUS FORAGIDO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. É entendimento desta Corte de que "O art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 7. Além do silêncio da defesa quanto à alegada ofensa ao exercício do direito de defesa, "esta Corte Superior de Justiça entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal, nos termos do artigo 367 do Estatuto Processual Penal, situação que, consoante registrado no aresto objurgado, seria a presente nos autos em apreço" ( HC 309.817/SP, Rel . Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). 8. [...] 16 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1734686 SC 2020/0189269-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022 – grifou-se). Como se não bastasse, é pacífico, na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o entendimento no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual – seja ela relativa ou absoluta – se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Confiram: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE POR NÃO REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo, pois foi disponibilizado o sigiloso das peças do Inquérito Policial em sua integralidade às partes, bem como houve a indicação e a reinquirição de testemunhas após essa liberação, não havendo, assim, nulidade que importe no retrocesso processual com a reabertura do prazo para resposta à acusação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que "não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief." (AgRg no AREsp n. 1.170 .087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 167590 RS 2022/0209414-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 – grifou-se). Ressalte-se, por oportuno, que, nos presentes autos, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como foi conduzida a oitiva das testemunhas, sendo esse requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. Ademais, cumpre salientar que, por ocasião da oitiva do Delegado de Polícia Civil JOSÉ HERMANO COSTA CARVALHO, a Defensoria Pública — regularmente presente à assentada — não arguiu nenhuma nulidade naquele momento processual, embora tivesse ampla ciência dos fatos e plena liberdade para formular perguntas à testemunha, conforme se verifica da ata de audiência (ID 95982889). Assim, a inércia da defesa importa no reconhecimento da preclusão consumativa, como dispõe o art. 571, inciso VIII, do CPP, não sendo admissível que o mesmo ato processual seja posteriormente impugnado. Tal entendimento decorre, ainda, dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, que vedam condutas contraditórias (“venire contra factum proprium”) ou surpreendentes, capazes de comprometer a estabilidade e a lealdade do procedimento penal. Outrossim, cabe destacar que a tese foi rejeitada na sentença condenatória, consoante transcrição a seguir: “(...) Em verdade, essa infeliz narrativa de que o juízo disponibiliza depoimentos por interesse próprio é falsa e não encontra qualquer embasamento empírico nos autos, posto que sempre que os depoimentos são fornecidos e/ou lidos, ou foi porque os interessados solicitaram previamente, ou porque assim requererem as partes, em especial o representante do Ministério Público, sem qualquer ingerência pessoal do juiz da causa, porém por este autorizado, sem prejuízo da faculdade do juiz, após perguntas das partes, indagar a todos os depoentes sobre aquilo que teriam dito à autoridade policial ou qualquer outra autoridade extrajudicial. Por fim, tem-se que as partes, vítimas, testemunhas, etc, possuem o direito de saber previamente o que motiva o chamamento judicial, e por isso este juízo autoriza sua secretaria a remeter cópia de autos digitais naquilo que for próprio ao interessado, em especial ao Ministério Público, Defensoria Pública e advogados, em observância aos princípios da publicidade e da cooperação. E mais ainda, objetivando auxiliá-los no fornecimento de meios para participação nas audiências, principalmente porque a secretaria, de véspera, já dispõe do “processo baixado” em função das várias ocorrências/crises do sistema “PJE” no momento da realização das audiências, e porque o contato de todos esses envolvidos com a secretaria deste juízo é feito, na maioria das vezes, por meio digital. Desta forma, concluo afirmando que o fornecimento e/ou leitura das peças dos procedimentos extrajudiciais antes do início dos depoimentos tomados em juízo, posto que não realizadas diretamente pelo juiz, que ainda não tem qualquer interesse pessoal na causa, não traz qualquer prejuízo à defesa ou à imparcialidade do órgão julgador, pois, em verdade, tem-se que tal providência contribui para aferir a seriedade, o profissionalismo e a credibilidade dos atos de agentes públicos que exercem atividades de persecução penal pré-processuais, e de onde se imputam condutas criminosas aos indivíduos. (...) ( ID 95982949 – grifos aditados). Por derradeiro, é imperioso ressaltar que a condenação dos Apelantes não se baseou exclusivamente nos depoimentos prestados pela testemunha policial, na audiência de instrução, mas também nas declarações da vítima, além dos demais elementos de prova constantes dos autos. Do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. III. DO MÉRITO A) DA NULIDADE NO RECONHECIMENTO E DA INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA Adentrando no mérito da demanda, os Acusados postulam a reforma da Sentença a quo, no intuito de que sejam absolvidos do delito a eles imputado, nos termos do inciso VII, do art. 386, do CPP, que assim dispõe: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”. Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 95982776), dos Autos de Reconhecimento (ID’s 95982783 e 95982802), do Laudo de Exame Pericial n. 2017 24 PC 002058-01 (ID 95982878), do Laudo Pericial nº 2017 00 LC 035262-01 (ID 95982882), do Laudo de Exame Papiloscópico nº 267/2017 (ID 95982907), e dos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos ao longo da persecução penal. Com efeito, elucidativas são as declarações do ofendido EDSON CARLOS ALMEIDA CARDOSO, que narrou em juízo, com riqueza de detalhes, a empreitada delitiva. Veja-se: “(...) confirma o depoimento prestado em sede policial; que fez reconhecimento fotográfico dos dois acusados na delegacia; que não teve dúvidas no reconhecimento fotográfico; que recuperou somente o carro; que o dono do veículo, Paulo Henrique, quem pegou o veículo; que não tem conhecimento de danos ocorridos ao veículo; que somente o indivíduo moreno estava armado e o agrediu fisicamente com coronhadas na cabeça; que permaneceu no porta-malas por cerca de vinte minutos; que, após o fato, foi encaminhado ao hospital, pois não tinha condições de prestar depoimento; que aproximadamente três dias depois foi até a delegacia, juntamente com o proprietário Paulo Henrique, registrar a ocorrência; que nesta data prestou depoimento; que também realizou reconhecimento pessoal, visualizando os autores através do vidro; que havia dois indivíduos atrás do vidro e os reconheceu como autores do crime; que no momento em que recebeu socorro na viatura, relatou aos policiais militares as características dos autores e estes lhe mostraram algumas fotos; que foram exibidas fotos de aproximadamente quatro pessoas no celular, sendo que conseguiu reconhecer com maior nitidez apenas o de pele mais clara, o galego, pois ainda se encontrava abalado; que nesta ocasião não foi realizado novo reconhecimento; que antes dos indivíduos entrarem na sala para o reconhecimento pessoal, já os reconheceu enquanto se aproximavam andando; que Paulo Henrique mostrou as fotos constantes dos Ids n.º 281351514 - pág. 1 e n.º 281351515 - pág. 1; que após esse momento realizou também o reconhecimento pessoal; que os policiais afirmaram que os indivíduos nas fotos eram perigosos e haviam sido presos em cidades vizinhas praticando outros roubos; que no reconhecimento pessoal os dois estavam com as mãos para trás e não sabe dizer se estavam algemados; que o veículo foi localizado abandonado entre os bairros Minas Gerais e Alecrim, na baixada; que não sabe informar como o veículo foi recuperado, pois estava em repouso em casa; que Paulo apenas comunicou ao declarante o local onde o carro foi encontrado; que, no momento em que pulou do veículo e saiu rolando, os assaltantes efetuaram três disparos de arma de fogo em sua direção; que não tem conhecimento se foram apreendidos projéteis ou arma de fogo; que foi levado ao hospital pela Polícia Militar e durante o trajeto relatou o ocorrido; e que, no momento do assalto, o indivíduo moreno estava no banco de trás e o galego no banco da frente.” (declarações judiciais da vítima, transcritas da sentença ID 95982949, e em consonância com as gravações audiovisuais disponíveis no PJe-mídias – grifos no original). Vê-se, pois, que a vítima reconheceu ambos os Apelantes, inicialmente por foto e, depois, de forma presencial. Em juízo, confirmou esses reconhecimentos sem nenhuma dúvida. Nesse ponto, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226, do CPP. Tal dispositivo estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas, visando reduzir erros de identificação: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Como se sabe, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro à eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido: (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência” (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045). Com base nessas premissas, constata-se que, no caso em tela, a vítima, na fase policial, realizou o reconhecimento pessoal dos Apelantes em estrita conformidade com o procedimento estabelecido no Código de Processo Penal, conforme se evidencia dos termos de reconhecimento fotográfico constantes nos ID’s 95982783 e 95982802. Com efeito, a identificação dos Acusados, pela vítima, ocorreu de modo seguro, coerente e compatível com a dinâmica dos fatos narrados, tendo ela afirmado que, logo após o fato, ainda em atendimento policial, relatou as características dos autores e, em seguida, realizou reconhecimento fotográfico dos dois Acusados na delegacia, ocasião em que afirmou não ter dúvidas quanto à identificação. Posteriormente, ainda em sede policial, procedeu também ao reconhecimento pessoal, tendo esclarecido que, antes mesmo de os indivíduos ingressarem na sala destinada ao ato, já os reconhecera quando se aproximavam a pé. Tal circunstância evidencia a firmeza da lembrança da vítima e a espontaneidade da identificação, afastando eventual alegação de mera indução ou sugestão externa. Ressalte-se, ainda, que a vítima descreveu com detalhes a atuação de cada agente, apontando que apenas o indivíduo moreno portava arma de fogo e o agrediu com coronhadas, ao passo em que indicou o outro agente, de pele mais clara, como participante da empreitada criminosa. A reiteração da identificação em momentos distintos, inclusive mediante reconhecimento fotográfico prévio e posterior reconhecimento presencial, reforça a credibilidade da prova. De mais a mais, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com os agentes por ocasião da prática criminosa. Nesse trilhar, colhe-se o julgado: “(...) 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos (...)” (STJ – AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024, grifos nossos). Nessa perspectiva, inexiste prejuízo concreto apto a ensejar o acolhimento da nulidade arguida, sobretudo quando a identificação é confirmada por outros elementos de convicção reunidos na instrução. Decerto, as declarações prestadas pela vítima guardam perfeita consonância com os demais elementos informativos colhidos nos autos. A propósito, o depoimento judicial do Delegado de Polícia JOSÉ HERMANO COSTA CARVALHO, colhido sob o crivo do contraditório, não deixa dúvidas acerca da autoria delitiva. Vejamos: “(...) presidiu o inquérito policial que resultou no indiciamento dos acusados pelo fato descrito na denúncia; que não se recorda de ter presidido a totalidade do inquérito; que não se recorda se a vítima informou o tempo em que permaneceu no porta-malas; que segundo relato da vítima, ambos os autores estavam armados; que no inquérito nº 070 foi informado que portavam duas armas, mas neste caso específico não possui tal informação; que a vítima reconheceu os acusados na delegacia por meio de reconhecimento fotográfico; que não sabe informar se os bens da vítima foram recuperados; que não se recorda se a vítima foi encaminhada para exame de corpo de delito; que não se recorda se a vítima apresentava lesões visíveis; que os acusados respondem a diversos inquéritos; que foram presos em Ipiaú após cometerem roubo naquela cidade; que são integrantes da facção criminosa denominada HDL e responsáveis por diversos crimes de tráfico, roubo e homicídio; que ambos possuem inquérito por homicídio nesta comarca; que acredita que o fato ocorreu em 2017 ou 2018; que não se recorda quanto tempo após o crime a vítima compareceu para realizar o reconhecimento dos autores; que não se recorda se neste caso específico participou do procedimento de reconhecimento; que acredita que os acusados foram presos cerca de seis meses depois dos fatos, em Ipiaú, onde foram cumpridos os mandados de prisão expedidos por esta comarca; que a vítima relatou que os autores eram um de pele morena escura e outro de pele clara, sendo o mais escuro identificado como Ueliton e o mais claro como Kalebe; que os acusados foram presos em Ipiaú e não sabe se naquela ocasião foram apreendidas armas de fogo; que não possui informações sobre as armas utilizadas neste crime; que o reconhecimento demorou porque a autoria ainda estava sendo apurada; que não se recorda se a vítima compareceu para o reconhecimento pessoal; que, após os crimes, os acusados fugiram da comarca de Eunápolis e passaram à condição de foragidos, sendo posteriormente presos em Ipiaú; que não se recorda o horário do crime nem se havia algum evento na cidade naquela data; que os acusados foram indiciados no inquérito policial n.º 070 por terem roubado um veículo Fiat Pálio no Bairro Pequi, e o referido veículo foi localizado aproximadamente dezesseis dias após o fato” (depoimento judicial da testemunha, transcrito da sentença ID 95982949, e em consonância com as gravações audiovisuais disponíveis no PJe-mídias – grifos no original). Vale ressaltar, ademais, que o depoimento do aludido Delegado é, de fato, merecedor de credibilidade, principalmente porque a aludida testemunha prestou o juramento previsto no art. 203, do CPP. Acerca da eficácia probante dos depoimentos dos policiais, especialmente sob o crivo do contraditório, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023 – grifos aditados). Por outro vértice, os ora Apelantes, ao serem interrogados em juízo, negaram veementemente os fatos. Não obstante, vale ressaltar que as alegações de ambos de que estavam em outra cidade no momento do crime não foram provadas. Pelo contrário, as certidões de antecedentes criminais mostram que eles respondem a diversos outros crimes ocorridos na mesma época e na mesma região, o que enfraquece a versão da defesa, como bem destacou o Sentenciante: “(...) Frise-se, ainda, que em outros processos criminais em que ambos os acusados figuram como réus nesta Comarca — a saber, os de nº 0301097-74.2018.8.05.0079 e nº 0800019-46.2022.8.05.0079 — constam como datas dos fatos períodos próximos à data do crime ora em análise (01/06/2017 e 09/06/2017, ocorrendo o presente crime em 02/07/2017). Inclusive com condenação com trânsito em julgado. Tais elementos evidenciam que ambos os acusados se encontravam nesta região durante aquele intervalo temporal, o que enfraquece significativamente a versão por eles apresentada de que não estavam na cidade à época dos fatos (...)” (ID 95982949). Portanto, a toda evidência, as provas carreadas aos fólios confirmam a autoria e a ocorrência do crime, não sendo possível a absolvição dos Apelantes. B) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. Subsidiariamente, a defesa requer a reforma na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, bem assim, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ou, em caso de inacolhimento, a aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) e, ainda, a fixação de regime inicial mais brando. Da análise do julgado invectivado, observa-se que, na primeira fase de calibragem da pena, a reprimenda básica fora dosada em 08 (oito) anos de reclusão, para ambos os Apelantes, diante do desvalor referente à culpabilidade, antecedentes, conduta social, consequências e circunstâncias do crime, tendo o Sentenciante pontuado que: “(...) A culpabilidade dos acusados se mostra acentuada, posto que agiram com plena consciência e voluntariedade, planejando e executando o roubo de forma coordenada. A conduta incluiu a simulação de uma corrida de táxi como ardil para atrair a vítima, evidenciando premeditação e dolo direto, o que eleva a reprovabilidade da ação. Os condenados possuem maus antecedentes, por condenação criminal transitada em julgado e ainda porque respondem por muitos outros crimes, pois foram condenados por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP, por três vezes, data do fato: 09/06/2017, data da sentença: 18/05/2023, pena aplicada: condenação a 42 anos e 7 meses de reclusão, trânsito em julgado: 11/07/2023 - Proc. 0800019-46.2022.8.05.0079 – Eunápolis/BA – 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). A conduta social ainda se mostra desfavorável, considerando a atuação reiterada dos acusados em crimes diversos, em conjunto e em várias comarcas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais, evidenciando que não observam normas de convivência social e mantêm padrão de criminalidade habitual. As consequências do crime também se revelam desfavoráveis, uma vez que a vítima declarou ter sofrido agressões físicas por meio de coronhadas na cabeça e no pescoço; permaneceu confinada no porta-malas do veículo, sob constante ameaça de disparos de arma de fogo; e somente conseguiu escapar por sua própria iniciativa, evidenciando risco efetivo à integridade física. Destarte, considerando sofrimento relatado da vítima, o risco real à sua vida e o impacto social negativo decorrente do delito, a valoração desfavorável das consequências do crime também é medida a se impor. As circunstâncias do crime revelam maior gravidade, considerando que o roubo foi praticado em concurso de agentes (art. 157, §2°, II, do Código Penal), circunstância esta que não pode ser considerada na terceira fase da dosimetria de pena em virtude da ocorrência de mais duas outras causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e privação da liberdade da vítima por tempo relevante), e justifica sua análise nesta oportunidade. Logo, considerando todo esse cenário de violação grave à ordem pública e das regras de convivência social, principalmente em razão da violência desmedida empregada contra a vítima, que não foi a óbito por ação dos acusados por pura sorte, obra divina ou qualquer outra causa que se queira nominar, majoro a pena mínima pelo dobro, totalizando em 08 anos de reclusão (...)” (ID 95982949 – grifos no original). Mantém-se a culpabilidade como circunstância judicial negativa, pois a conduta dos Apelantes revelou reprovabilidade acentuada, eis que não se limitou à prática ordinária do roubo, tendo sido antecedida de planejamento, divisão de tarefas e emprego de ardil consistente na simulação de corrida de táxi para atrair a vítima, circunstâncias que evidenciam premeditação, frieza executiva e maior reprovabilidade concreta. Acerca da premeditação, é mister ressaltar que a Terceira Seção do STJ, em 08/05/2025, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.318: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (STJ - REsp: 2174028 AL 2024/0374576-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). No que se refere à análise dos antecedentes, a defesa argumenta que a circunstância teria sido valorada com fundamento em ações penais ainda não alcançadas pelo trânsito em julgado, em suposta ofensa ao Enunciado nº 444, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal tese não merece prosperar. Como se depreende dos autos, os Apelantes possuem maus antecedentes, circunstância que, à luz do art. 59 do Código Penal, justifica a majoração da pena-base, uma vez que os feitos considerados já estavam com trânsito em julgado, conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais juntada aos fólios. Para melhor elucidação, confiram o seguinte trecho da sentença guerreada: “(...) No que se refere ao réu Ueliton dos Santos Pereira Passos, a certidão de antecedentes registra cinco ações penais por crimes de homicídio qualificado, todas em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA (Tribunal do Júri), referentes aos processos de nºs 0300618-18.2017.8.05.0079, 0301447-33.2016.8.05.0079, 0301563- 05.2017.8.05.0079, 0303302-76.2018.8.05.0079 e 0800019- 46.2022.8.05.0079, esta última com condenação pela prática de três homicídios qualificados, à pena de 49 anos de reclusão, além de responder por outras infrações penais, incluindo tráfico de drogas na comarca de Ipiaú/BA (Proc. 0500613-31.2017.8.05.0105, praticado em 04/07/2017, com trânsito em julgado em 25/03/2019), e registros por crimes diversos nas comarcas de Canavieiras, Teixeira de Freitas e Uruçuca, abrangendo posse e tráfico de entorpecentes, dano e fuga de pessoa presa. Consta, ainda, ação penal por roubo majorado em trâmite na 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA (Proc. 0301097-74.2018.8.05.0079), pendente de julgamento. (...) Em relação ao réu Kalebe Ferreira Alves, ele responde por três crimes distintos em diferentes comarcas do Estado da Bahia. Nesta Comarca de Eunápolis/BA, referente ao Processo nº 0800019- 46.2022.8.05.0079 e foi condenado pela prática de três homicídios qualificados (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), ocorridos em 09/07/2017, à pena de 42 anos e 7 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 11/07/2023. Na Comarca de Ipiaú/BA, foi condenado por tráfico de drogas, referente ao processo 0500613- 31.2017.8.05.0105 (art. 33 da Lei 11.343/06), com trânsito em julgado em 25/03/2019. Consta, ainda, ação penal por roubo majorado em trâmite na 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA (Proc. 0301097-74.2018.8.05.0079), pendente de julgamento. Ressalte-se que os acusados apresentam registros de ações penais nas quais atuam em conjunto, (processos 0500613- 31.2017.8.05.0105, 0301097-74.2018.8.05.0079 e 0800019- 46.2022.8.05.0079), inclusive com condenação já transitada em julgado, o que demonstra não apenas o vínculo próximo entre eles, mas também um padrão de atuação conjunta em atividades ilícitas. Frise-se, ainda, que em outros processos criminais em que ambos os acusados figuram como réus nesta Comarca — a saber, os de nº 0301097-74.2018.8.05.0079 e nº 0800019-46.2022.8.05.0079 — constam como datas dos fatos períodos próximos à data do crime ora em análise (01/06/2017 e 09/06/2017, ocorrendo o presente crime em 02/07/2017). Inclusive com condenação com trânsito em julgado. Tais elementos evidenciam que ambos os acusados se encontravam nesta região durante aquele intervalo temporal, o que enfraquece significativamente a versão por eles apresentada de que não estavam na cidade à época dos fatos. (...)” (ID 96998631 – grifos aditados). Vale destacar que a condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto do presente recurso, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. [...] - Habeas corpus não conhecido. (HC 390.837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017 – grifou-se). Quanto à conduta social, também houve acerto do Sentenciante no desvalor de tal vetorial. Com efeito, exsurge dos fólios que os Apelantes mantêm um padrão de vida voltado à criminalidade habitual, o que extrapola o mero histórico penal e denota inserção em ambiente de contínua delinquência, incompatível com o convívio social harmônico. Em outras palavras, as práticas criminosas – em diversos contextos e localidades – demonstram não um desvio isolado, mas uma postura socialmente reprovável e estável ao longo do tempo, a evidenciar que os Acusados não ajustam sua conduta aos padrões mínimos de convivência social, bem assim, desprezam as regras de respeito mútuo e ordem pública. No tocante às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. Nesse sentido, a avaliação negativa de tal circunstância judicial se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, vê-se que as consequências do crime foram nitidamente gravosas, conforme se depreende das declarações da vítima, que relatou ter sofrido agressões físicas — inclusive coronhadas na cabeça e no pescoço — e ter sido mantida no porta-malas do veículo, sob constante ameaça de disparos de arma de fogo. Tal situação expôs a vítima a risco real e iminente de morte, ultrapassando o dano típico inerente ao delito. Além do intenso sofrimento físico e psicológico suportado, o ofendido somente logrou escapar por seus próprios meios, o que acentua o potencial lesivo e demonstra o desprezo dos agentes pela integridade humana. O impacto social negativo do fato — especialmente pela gravidade da violência empregada — reforça a maior reprovabilidade das consequências. Assim, diante da concreta lesão à integridade física e psíquica da vítima, bem como do temor social gerado pela brutalidade da conduta, justifica-se plenamente a valoração desfavorável das consequências do crime, nos termos do art. 59, do Código Penal. Nessa linha intelectiva, já decidiu o Tribunal da Cidadania: “(...) 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma suportado pela vítima impediu que ele exercesse suas atividades laborais por 1 mês, tendo deixado de prover o sustento de sua família, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 5. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 6. Agravo desprovido” (STJ - AgRg no HC: 808661 SC 2023/0082196-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Por fim, com relação à análise das circunstâncias do crime, deve-se perquirir sobre os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito. In casu, vê-se que o Sentenciante utilizou o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, a revelar um modus operandi mais grave e que, indubitavelmente, extrapola o tipo, prestando-se a caracterizar o especial desvalor da conduta. Segundo jurisprudência do STJ, no caso de existir mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para exasperar a reprimenda básica ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 785615 MG 2022/0368670-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023 – grifos aditados). Assim, no caso em apreço, considerando a presença de duas outras causas de aumento de pena — o emprego de arma de fogo e a privação da liberdade da vítima —, impõe-se a manutenção do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, notadamente em razão da qualificadora relativa ao concurso de agentes. Pois bem, feita a devida análise, constata-se que as circunstâncias judiciais foram examinadas de forma individualizada e devidamente fundamentadas, em conformidade com o art. 59, do Código Penal. Ademais, os elementos considerados na fixação da pena-base não foram utilizados em outras etapas da dosimetria, razão pela qual não há que se cogitar a ocorrência de bis in idem, devendo ser mantida a reprimenda básica imposta aos Apelantes. Na segunda fase de calibragem, inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas e/ou reconhecidas, de sorte que a pena intermediária resta mantida em 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, o juiz aplicou o aumento da metade (1/2) da pena devido à presença das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição à liberdade da vítima. Nesse ponto, a defesa requer a exclusão da majorante do emprego da arma de fogo, ao argumento de que a arma não fora apreendida pela polícia. Acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. Portanto, firmou-se o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma, seja ela branca ou de fogo, quando atestada, por outros meios, sua concreta utilização no delito. No caso sob exame, quedou reconhecido, à luz do conjunto probatório retro analisado, o efetivo emprego de uma arma de fogo pelos ora Apelantes, para a intimidação do ofendido e a consequente subtração das res furtivae. Assim é que, sendo inconteste a existência e a natureza do aludido artefato, acentua-se a gravidade da ameaça própria ao roubo, resultando desnecessária a comprovação pericial de seu potencial lesivo para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. De mais a mais, a defesa se insurge contra o aumento na fração de ½ (metade). Entretanto, a irresignação defensiva não merece prosperar, porquanto a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada. É cediço que o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, em crimes de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes. Este é o entendimento cristalizado no Enunciado nº 443, da Súmula do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Ocorre que, no caso em apreço, o Magistrado Sentenciante, ao fixar a fração de ½ (metade), não se limitou a um critério puramente quantitativo. Pelo contrário, destacou elementos fáticos que, de forma inequívoca, revelam a gravidade concreta da conduta delitiva, justificando a exasperação da pena acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Com efeito, as circunstâncias que justificam o aumento são a utilização de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante (aproximadamente 20 (vinte) minutos). Tais elementos, quando analisados em conjunto, demonstram um maior desvalor da ação e do resultado, extrapolando a gravidade inerente ao tipo penal. Em outras palavras, a conjugação do emprego de arma de fogo com a restrição da liberdade por tempo relevante denota uma maior audácia e periculosidade dos agentes, demandando uma resposta penal mais severa, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Ora, a restrição da liberdade da vítima, como bem salientado, não se configurou como um mero desdobramento da subtração, mas sim como uma conduta autônoma e prolongada. A expressão "tempo juridicamente relevante", utilizada na sentença, é crucial, pois denota que a privação da liberdade excedeu o lapso temporal estritamente necessário para a consumação do roubo, configurando um plus de reprovabilidade na conduta dos Apelantes. A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt[2] corrobora este entendimento, ao asseverar que a intensidade e a quantidade de majorantes devem influenciar a variação proporcional da pena, de modo que a concorrência de mais de uma majorante, especialmente quando de natureza tão gravosa, autoriza a elevação da pena em patamar mais elevado. Como se não bastasse, restou evidenciado dos autos que o ofendido somente conseguiu sair do veículo porque pulou do mesmo, ainda em movimento, e saiu rolando, oportunidade em que os assaltantes ainda efetuaram três disparos de arma de fogo em sua direção. Portanto, verifica-se que a fixação da fração de metade (1/2), na terceira fase da dosimetria da pena, está em perfeita harmonia com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, de forma que resta mantida a pena definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, para ambos os Apelantes. C) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A defesa requer, ainda, a fixação de um regime inicial mais brando. Contudo, mantém-se o regime fechado, para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, diante do quantum de pena aplicado aos Apelantes, bem assim, da valoração negativa de circunstâncias judiciais (§3º, do art. 33, do CP). D) DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA A sanção pecuniária constitui parte integrante do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157, do Código Penal, sendo de aplicação cogente e cumulativa à pena privativa de liberdade. Sua exclusão pelo julgador configuraria violação direta ao princípio da legalidade, na medida em que a cominação legal é imperativa. A eventual hipossuficiência econômica dos réus deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento processual próprio para essa análise. Na mesma linha intelectiva, encontra-se o seguinte julgado: “(...) 13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. (...)” (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifos aditados). No caso em apreço, verifica-se que o Juízo a quo aplicou a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando estritamente os parâmetros previstos nos arts. 49 e 60, do CP. Tal fixação atende tanto ao caráter sancionatório quanto ao preventivo da pena, revelando-se proporcional à gravidade da conduta, à sanção corporal aplicada, e à culpabilidade dos agentes. D) DA DETRAÇÃO DA PENA Considerando o quanto disposto no art. 387, §2º, do CPP, com as alterações advindas pela Lei nº 12.736-12, reconheço o direito à detração da pena do período de prisão cautelar, contudo deixo de efetivá-la, ante a ausência de dados fidedignos nos autos acerca do quantum de cumprimento de pena provisória, pelos Acusados, restando ao MM. Juiz da Vara de Execução Penal à análise desta matéria. IV. DO PREQUESTIONAMENTO Com relação ao prequestionamento formulado pelo Recorrido, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada em todos os seus termos. Sala das Sessões, ______ de ______________________de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a) de Justiça [1]Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020. [2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2012.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301119-35.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kalebe Ferreira Alves e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO