PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526124-18.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEIÇÃO e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526124-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de horas extras de servidor policial civil (Investigador), sob o fundamento de que a jornada alegada (escala 7x7) seria irrealizável. O apelante sustenta que a sentença é nula por fundamentação dissociada, pois nunca alegou tal escala, pretendendo apenas a aplicação do divisor 200 para sua jornada de 40 horas semanais e a incidência sobre a remuneração integral.
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença de primeiro grau padece de nulidade por fundamentação dissociada dos fatos da lide; (ii) o divisor aplicável ao cálculo das horas extras de policial civil com jornada de 40 horas semanais deve ser 200 ou 240; (iii) a base de cálculo deve abranger a remuneração total ou restringir-se ao vencimento básico e GAPJ.
3. Constatado que a sentença se baseou em fatos estranhos à lide (escala 7x7 e jornada de 350h), os quais não constam na petição inicial, impõe-se a declaração de nulidade por violação ao princípio da congruência (Arts. 141 e 492 do CPC).
4. Estando a causa madura para julgamento, o mérito deve ser apreciado diretamente pelo Tribunal (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
5. O divisor correto para o cálculo de horas extras de servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais é 200, considerando o sábado como dia útil não trabalhado para fins de apuração do valor da hora normal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA.
6. A base de cálculo do adicional extraordinário de policial civil deve ser composta pelo vencimento básico e pela GAPJ, nos termos do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, excluídas as verbas indenizatórias.
Pn5. Aplicação da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32).
7. Consectários legais atualizados pela Taxa SELIC após o advento da EC nº 113/2021.
8. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
9. Tese de julgamento: "1. O divisor aplicável ao cálculo de horas extraordinárias de policiais civis com jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo do referido adicional restringe-se ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial (GAPJ), excluídas as verbas indenizatórias."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Cobrança de nº 0526124-18.2018.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Em suas razões recursais, constantes no ID 101135430, o apelante argui a nulidade da sentença por error in procedendo, diante da fundamentação alienígena à lide. No mérito, busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o “divisor 200”, equivalentes a 200 horas mensais, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, bem como a retificação da base de cálculo para abranger a remuneração total, nos termos do pleito inicial. Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID 101135435. Os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos livremente a esta Terceira Câmara Cível, vindo-me conclusos para análise. Vieram-me os autos conclusos. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526124-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Portanto, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se a necessidade imperiosa de reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso, diante da constatação de que a fundamentação utilizada encontra-se inteiramente dissociada da causa de pedir e dos fatos narrados na petição inicial, configurando nítido error in procedendo. Ao analisar o conteúdo da decisão recorrida, constante no ID 101135423, observa-se que o magistrado sentenciante fundamentou o decreto de improcedência sob a premissa de que o autor teria alegado o cumprimento de uma jornada de trabalho em escala de 7x7 (sete dias de trabalho por sete dias de folga), asseverando que tal regime resultaria em uma carga horária mensal superior a 350 horas, o que tornaria o pleito de recebimento de cerca de 130 horas extras mensais fisicamente irrealizável e inverossímil. Ocorre que, ao confrontarmos tais fundamentos com a petição inicial de ID 101134367, percebe-se que a narrativa fática ali deduzida é substancialmente diversa. Em momento algum o apelante fundamenta seu direito na prestação de serviço em escala 7x7 ou no não recebimento de 130 horas extras mensais. Pelo contrário, a lide posta em juízo cinge-se exclusivamente à discussão jurídica acerca do divisor aplicável (se 240, como aplicado pelo Estado, ou 160/200, como pretendido pelo servidor) e à base de cálculo das horas extras que já constam e são pagas em seus contracheques. Essa desconexão entre o que foi pedido e o que foi decidido viola frontalmente o princípio da congruência (ou da correlação), insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nos termos do Art. 141 do CPC, o magistrado deve decidir o mérito nos estritos limites propostos pelas partes. Complementarmente, o Art. 492 do mesmo diploma veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em objeto diverso do que lhe foi demandado. A prolação de uma sentença com base em fatos estranhos à lide, possivelmente decorrente de erro material ou de reprodução de fundamentos de processo distinto, retira a sustentabilidade jurídica do julgado, pois não enfrenta a verdadeira pretensão autoral. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a fundamentação dissociada da realidade fática dos autos enseja a anulação do decisum por vício de fundamentação e desrespeito ao princípio da adstrição. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547979-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARACELI FALCAO ALVES Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dos fólios processuais, verifica-se que a presente demanda visava averiguar a legalidade da conduta da apelada, que teria cobrado débito não contraído e inserido o nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, a sentença versou sobre a utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome”. 2. O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. 3. No caso, a fundamentação utilizada na sentença está dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que a petição inicial trata de matéria diversa daquela abordada na decisão apelada, razão pela qual deve ser anulada. 4. Sentença anulada 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547979-53.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ARACELI FALCAO ALVES e como apelada OI MOVEL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0547979-53.2018.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 04/12/2023 ) Portanto, diante do flagrante vício de fundamentação, a sentença apelada não pode subsistir, uma vez que não reflete a realidade da lide posta sob julgamento. A análise de mérito realizada pelo juízo a quo sobre uma base fática inexistente nos autos nulifica o ato decisório, impondo-se a sua cassação. Assim, acolho a preliminar suscitada pelo apelante para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, por absoluta dissociação entre a fundamentação e a causa de pedir. Declarada a nulidade da sentença por fundamentação dissociada da lide, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, prescindindo de dilação probatória adicional, uma vez que a controvérsia remanescente é estritamente jurídica e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos constantes nos autos, em especial os contracheques de ID 101134365 e o parecer contábil de ID 101134366. O Art. 1.013, § 3º, II, do CPC estabelece a obrigação do Tribunal de julgar o mérito quando houver a decretação de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por fundamentos estranhos, como ocorre na espécie. Dessa forma, passa-se à análise da pretensão do apelante quanto ao divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias. O apelante ocupa o cargo de Investigador da Polícia Civil e percebe a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) em nível V. De acordo com o artigo 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e o artigo 2º da Lei Estadual nº 12.601/2012, a percepção dessa vantagem nas referências III, IV e V está condicionada, obrigatoriamente, ao cumprimento de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, de forma que resta incontroversa a sujeição do servidor a tal carga horária. A divergência reside no fator de divisão utilizado para encontrar o valor da hora normal. Enquanto o ESTADO DA BAHIA defende a aplicação do divisor 240, sob o argumento de que a jornada semanal deve ser dividida por cinco dias e multiplicada por trinta dias mensais, o apelante sustenta a incidência do divisor 200. A tese do ente público carece de amparo jurídico, uma vez que o cálculo do divisor deve considerar que o sábado é, para todos os efeitos, dia útil não trabalhado para o servidor submetido à jornada de 40 horas semanais. Logo, para se obter o valor da hora normal, divide-se a carga semanal (40h) pelo número de dias úteis da semana (6 dias), resultando em 6,66 horas diárias e, multiplicando-se esse resultado pelo mês comercial de 30 dias, alcança-se o divisor 200. A utilização do divisor 240, como pretende o apelado, desconsidera o repouso semanal remunerado e reduz artificialmente o valor da hora extra, em flagrante prejuízo ao servidor e enriquecimento sem causa da Administração. Este entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047745-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: SERGIO DE ALMEIDA GOUVEIA Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Policial Civil. Cálculo de horas extras. Fator de divisão. Aplicação do divisor 200 horas mensais. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças relativas ao cálculo indevido de horas extras, adotando-se o fator de 200 horas mensais, excetuadas as parcelas alcançadas pela prescrição. O Estado sustenta que o divisor aplicável é 240 horas, em razão da percepção, pelo servidor, da gratificação de atividade policial judiciária (GAPJ), que pressupõe jornada de 40 horas semanais. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cálculo das horas extras de servidor policial civil, com carga horária de 40 horas semanais, deve observar o divisor 200 ou 240 horas mensais; e (ii) há fundamento jurídico para modificar a sentença que aplicou o divisor 200, à luz da legislação estadual e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA. III – Razões de decidir 3. O princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37) impõe que a remuneração do serviço extraordinário seja calculada conforme previsão expressa em lei, vedada interpretação extensiva ou restritiva que modifique critérios fixados pelo legislador. 4. As Leis Estaduais nº 6.677/94, nº 7.146/97 e nº 8.215/2002 fixam o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre vencimento básico e gratificação de atividade policial, e definem carga horária de 40 horas semanais para o policial civil. 5. O STJ firmou entendimento de que, para jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor de 200 horas mensais, considerando o repouso semanal remunerado (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018). 6. Jurisprudência recente do TJBA confirma que o cálculo com base em 240 horas desconsidera o repouso semanal e não encontra amparo legal, devendo ser utilizado o divisor de 200 horas. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV, e art. 37; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 24 e 90; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 18, § 2º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047745-84.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 09/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557547-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA AMARAL FILHO Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil desde 07 de maio de 1998, visando ao reconhecimento do divisor 200 como parâmetro correto para o cálculo das horas extraordinárias, em razão do cumprimento de jornada semanal de 40 horas, requisito legal para percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997. Sustenta que a adoção indevida do divisor 240 pelo Estado da Bahia acarreta prejuízo financeiro. A sentença de improcedência foi reformada parcialmente para acolher o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o divisor correto para cálculo das horas extras do servidor policial civil que percebe a GAP é 200 ou 240; (ii) estabelecer qual é a base de cálculo legalmente admissível para a incidência do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, §2º, da Lei nº 7.145/1997 condiciona a concessão da GAP ao cumprimento de jornada semanal de 40 horas, sendo incontroverso nos autos que o servidor percebe regularmente tal gratificação, como demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 4. A utilização do divisor 240, embora admitida pelo Estado da Bahia, é incompatível com a jornada semanal de 40 horas, por não refletir o número médio de horas trabalhadas em um mês, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJ-BA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o divisor correto para o cálculo das horas extras de servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais é 200, com base no mês comercial de 5 semanas (40 horas × 5 semanas = 200 horas). 6. A manutenção do divisor 240 reduz indevidamente o valor da hora extraordinária, violando os princípios da isonomia e da justa remuneração, o que impõe a aplicação do divisor 200. 7. De acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o adicional de 50% pelo serviço extraordinário deve incidir apenas sobre o vencimento básico e sobre a Gratificação de Atividade Policial, ou outra que a substitua, não havendo previsão legal para inclusão de outras parcelas incorporadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas para o cálculo das horas extraordinárias, bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de horas extras prestadas, observada a prescrição quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0557547-30.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JOAQUIM DE OLIVEIRA AMARAL FILHO, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0557547-30.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/10/2025 ) No mesmo sentido, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a aplicação do divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.019.492/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.) Portanto, demonstrado que o apelante cumpre jornada de 40 horas semanais e que o Estado vem utilizando o divisor 240, é de rigor a reforma do julgado para declarar como correto o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, devendo o réu ser condenado ao pagamento das diferenças a serem apuradas referentes ao período reclamado, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto 20.910/32. Definido o divisor aplicável, remanesce a controvérsia acerca da base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. O apelante sustenta que a incidência deve ocorrer sobre a remuneração integral, invocando o óbice da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que as garantias constitucionais de salário mínimo e remuneração do serviço extraordinário referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor. Contudo, no âmbito do Estado da Bahia, a matéria encontra regência específica na Lei Estadual nº 8.215/2002, que dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil. Em seu artigo 1º, a norma é expressa ao determinar que o adicional de 50% incidirá sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP) ou outra que a substitua. Essa limitação legal não conflita com o entendimento constitucional, pois visa resguardar o princípio da legalidade administrativa e impedir a formação do chamado "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado que a base de cálculo do adicional extraordinário para policiais civis restringe-se, de fato, ao vencimento básico e à GAPJ, não alcançando outras vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou indenizatório. Nesse diapasão, as verbas de natureza estritamente indenizatória, como o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, devem ser excluídas da base de incidência, porquanto não possuem caráter remuneratório e não se incorporam aos proventos do servidor, conforme entendimento sedimentado nos tribunais pátrios e na legislação estadual (Art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009). Portanto, forçoso concluir que a base de cálculo para o pagamento das diferenças devidas deve observar o binômio Vencimento Básico + GAPJ, excluindo-se as parcelas indenizatórias, o que se alinha aos precedentes vinculantes desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531662-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DARLUCIA PALAFOZ SILVA Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FERNANDA LISBOA CORREA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO E À GAPJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou parcialmente procedente ação ordinária de policial civil, reconhecendo o divisor de 200 horas mensais para cálculo de horas extras e fixando como base de incidência o vencimento básico e a GAPJ, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o divisor aplicável ao cálculo de horas extras do policial civil deve ser de 200 ou 240 horas; (ii) saber se a base de cálculo deve se restringir ao vencimento básico e à GAPJ ou abranger outras parcelas remuneratórias; e (iii) definir se, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora. III. Razões de decidir 3. O divisor de 200 horas encontra-se pacificado no TJ-BA em julgamento de mandado de segurança coletivo com eficácia vinculante e está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando a jornada máxima de 40 horas semanais. 4. A base de cálculo do adicional extraordinário limita-se ao vencimento básico e à GAPJ, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 8.215/2002 e uniformização de jurisprudência desta Corte. 5. Quanto à atualização, aplica-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se o regime anterior (IPCA-E e juros da poupança) até esta data. 6. A reforma parcial não implica sucumbência recíproca, devendo o Estado arcar com honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O divisor aplicável ao cálculo de horas extraordinárias de policiais civis com jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo do adicional extraordinário restringe-se ao vencimento básico e à GAPJ. 3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, juros de mora e compensação da mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CPC, arts. 1.009, 1.010, 1.007, §1º, e 85, §§ 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.215/2002, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.05.2018; TJ-BA, MS nº 8008234-82.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 14.09.2023; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0531662-77.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada DARLUCIA PALAFOZ SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0531662-77.2018.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 11/11/2025 ) No tocante à extensão temporal do direito, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mensalmente em virtude do pagamento a menor, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07 de maio de 2018, conforme registro no sistema PJe, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as prestações anteriores a 07 de maio de 2013. As diferenças apuradas no parecer contábil de ID 101134366, que remontam a janeiro de 2013, deverão, portanto, ser recalculadas em fase de liquidação de sentença para observar esse marco prescricional. Em suma, o direito do apelante abrange as diferenças decorrentes do uso do divisor 200 sobre a base de cálculo composta pelo vencimento básico e GAPJ, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da lide. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau (ID 101135423), por vício de fundamentação dissociada da lide e, em julgamento imediato do mérito (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEIÇÃO na petição inicial e reconhecer como correto o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora normal de trabalho e do adicional noturno do apelante, ante a sua jornada de 40 horas semanais, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 sobre a base de cálculo composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), excluídas as verbas de caráter indenizatório (auxílio-alimentação e transporte), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07 de maio de 2013. Quanto à atualização monetária, o cálculo deverá utilizar o IPCA-E desde o inadimplemento até a véspera da vigência da EC 113/2021 e os juros de mora, com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) a partir da citação. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 08/09/2025 (vigência da EC 136/2025), deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção será realizada mediante a aplicação do IPCA e os juros de mora, aplicando-se 2% ao ano, calculado de forma simples, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC. Com o provimento do recurso e o consequente julgamento de procedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o ESTADO DA BAHIA arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal de que goza o ente público em relação à taxa judiciária, e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, postergo sua fixação para a fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, II do CPC Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526124-18.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IGOR EVANGELISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(01)