PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s):CAROLINE PAGLIARINI MACHADO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação revisional de contrato ajuizada por Jorge Paragussu do Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contratos de mútuo firmados entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito, acrescida de correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial; e (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo, substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, configuram abusividade apta a justificar a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.

 4. A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir, pedido determinado e narrativa fática suficiente à compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.

 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas com pessoas físicas, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, inclusive na Súmula 297 do STJ.

 6. A limitação constitucional de juros a 12% ao ano foi afastada após a EC nº 40/2003 e pela interpretação consolidada do STF, de modo que a análise de eventual abusividade deve ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros do mercado financeiro.

 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser verificada casuisticamente, tomando-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

 8. Configura abusividade quando a taxa contratada excede de forma substancial a média de mercado, hipótese verificada nos autos, em que foram pactuados juros mensais de até 22% a.m. e anuais superiores a 900%, significativamente acima das médias divulgadas pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado no período da contratação.

9. Reconhecida a cobrança excessiva, é legítima a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 330, §1º e §2º, 370, 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Civel nº 8211687-59.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8211687-59.2025.8.05.0001, ajuizada por JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO.

Adoto o relatório da sentença (ID 99902781), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.

Publique-se. Intimem-se”.

Irresignado com os termos da decisão, o réu interpôs recurso de apelação cível sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento foi proferido antecipadamente, sem oportunizar a produção de provas, especialmente prova pericial destinada à análise da suposta abusividade das taxas de juros. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação precisa da cláusula contratual impugnada e do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.

No mérito, argumenta que a sentença utilizou, de forma inadequada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para reconhecer a abusividade dos juros, desconsiderando as particularidades da operação de crédito. Defende que as taxas praticadas guardam relação direta com o risco de inadimplência do tomador, tendo em vista que a instituição atua em segmento voltado a clientes de maior risco e com restrições de crédito.

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais e mediante análise das circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença por nulidade ou, subsidiariamente, reformada, a fim de reconhecer a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.

A parte autora apresentou contrarrazões ao ID 99902797, pugnando pelo improvimento do recurso.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas pela apelante.

No que se refere à arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova oral, não merece prosperar.

O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, assim prevê:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, ao juiz, destinatário das provas, é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado.

No caso dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da perícia grafotécnica requerida pelo apelante.

Destarte, diante da desnecessidade da produção da prova pretendida, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

No tocante a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstração clara, acerca dos fatos alegados pela parte autora, ora recorrida, melhor sorte não assiste ao recorrente, senão vejamos.

O Código de Processo Civil define em seu art. 330, § 1º que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Da leitura da petição inicial, não se observa quaisquer das hipóteses legais, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pelos autores, na linha do entendimento acima destacado.

No mérito, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).

Dessa forma, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

A discussão no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios cobradas na formalização do contrato.

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.

Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.

Na espécie, tem-se que, nos contratos de mútuo entabulados entre as partes, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 22% a.m e 987,22% a.a (ID 99902054), 22% a.m e 987,22% a.a (ID 99902055), 10,50% a.m e 231,40% a.a (ID 99902056) e de 18,50% a.m e 666,69% a.a (ID 99902057).

Contudo, na época das formalizações dos negócios jurídicos em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" foram as seguintes: nov/2016: 7,49% a.m e 137,82% a.a; fev/2017: 7,64% a.m e 141,86% a.a; mar/2017 7,38% a.m e 135,03 a.a.

Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade dos contratos em questão com base na média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil.

Por fim, reconhecida a fixação dos juros em flagrante exorbitância e onerosidade excessiva ao consumidor, não há nenhuma impropriedade em se determinar a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor.

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239