PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.

É cabível a suspensão dos descontos realizados com base em contrato bancário impugnado, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de inexistência da contratação e a devolução espontânea da quantia creditada.

Verificada a hipossuficiência da parte agravada e a ausência de utilização do valor do empréstimo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida.

A imposição de astreintes visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo válida sua fixação em valor proporcional e razoável, podendo o montante ser limitado e sua incidência ajustada ao caso concreto.

No caso, a multa de R$ 100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada, devendo incidir mensalmente.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016496-79.2025.8.05.0000, da Comarca de Jaguaquara, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BRADESCO SA., e AGRAVADO, CRIMERIO PROCOPIO SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (e.p.486312407 do processo originário), proferida pela MM Juíza de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR Nº8000705-44.2025.8.05.0138, proposta por CRIMERIO PROCOPIO SANTANA, assim decidiu: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para acolher o pedido inicial e determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais referentes aos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E LIB EMPRESTIM/FINANCISAM, ocorridos em 11/02/2025, na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, por tratar-se de descontos mensais, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Em suas razões recursais, o AGRAVANTE, aduz em apertada síntese que “No caso em tela, se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial. De certo que para concessão da medida liminar, deve-se verificar a verossimilhança das alegações de quem a invoca, o que não se vislumbra nos presentes autos, sendo necessária a dilação probatória da lide”.

Afirma, que, “Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela. Restou evidente que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção”.

Acrescenta que, “Os dois contratos foram feitos através do MOBILE BANK, nos quais são gerados logs de contratação e não há contrato físico. Outrossim, para realização de serviços nessa modalidade, qual seja, no MOBILE BANK (Celular), é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas. Dessa forma, cabe salientar que é impossível a utilização do cartão de débito o qual é titular a parte recorrida, sem uso de senha pessoal. Assim, por se tratar de cartão de chip, não basta tão somente a apresentação do cartão é TAMBÉM NECESSÁRIO O USO DA SENHA, QUE É DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DO CLIENTE.”

Alça que, “Ao contrário do que alega o Agravado, em momento algum o Agravante agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Resta claro, assim, que a presente demanda deve ser rechaçada por este Tribunal, posto que inexistiu qualquer prática de ato ilícito. In casu, depreende-se, ainda que através de uma leitura perfunctória da inicial, o Agravado tem por intento um enriquecimento sem causa.”

Aduz, ainda, que “o prazo que comumente vem sendo estabelecido pelos Juízos de piso é deveras exíguo. Ou seja, estipulam que em 5 ou 10 dias a parte Agravante abstenha da cobrança objeto desta lide, retirando o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Por óbvio que tal procedimento demora dias, haja vista que o a Instituição financeira possui trâmites internos até conseguir efetivar a suspensão das cobranças na conta da parte. Desse modo, tal liminar já nasce viciada, pois o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo. O que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa estipulada.”

Infere que, “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário. Não se pode olvidar que a multa em dobro por desconto estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio. É indubitável que existe, no presente caso, um excesso na fixação da multa diante da realidade dos fatos. Lógico que não se quer referendar a conduta ilícita e/ou abusiva com multas e condenações baixas, porém deve-se entender que há um patamar razoável para o aferimento de tais multas, que, sobretudo tem o lume punitivo e não de enriquecer sem motivos a outra parte.”

Conclui, requerendo: “1. Recebimento do presente recurso; 2. Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3. Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4. Requer a redução do valor da multa mensal cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela; 5. Requer a redução do teto para a cominação da multa, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; 6. Requer por fim, que seja cassada a decisão tendo em vista a ilegitimidade passiva/não gerência do contrato”.

Decisão (e.p.79870857), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões de estilo (e.p. 80599552) requerendo o desprovimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.



Salvador, 21 de agosto de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. Hipótese em que irrecusável a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, consubstanciadas na alegação de realização pelo Réu de empréstimos com depósito em conta da quantia total de R$16.906,07 (dezesseis mil novecentos e seis reais e sete centavos), seguida de transferências via PIX para contas desconhecidas.

Registre-se que, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o Agravante se abstenha de efetivar o desconto das prestações relativas ao contrato impugnado, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco inerente e sua subsistência.

No caso em análise, repito, como bem se posicionou o douto Juízo a quo:

(...) “Pretende a parte autora, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais referentes aos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E LIB EMPRESTIM/FINANCISAM, ocorridos em 11/02/2025, em sua conta. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, visto que a autora, segundo afirma, foi surpreendida com depósito em sua conta oriundo de empréstimo realizado de forma supostamente indevida. O não acolhimento do pedido de liminar imporá à parte autora restrição no seu crédito, sem que, conforme assegura, tenha dado causa ao evento. Urge impedir-se a continuidade do comportamento supostamente abusivo, pois o longo tramitar da ação somente beneficiaria o banco réu e prejudicaria a parte autora e a própria ordem jurídica. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. (...) No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da assertiva que não contratou junto à empresa Ré o referido empréstimo, apresentando, inclusive, devolução da quantia creditada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se revela pela permanência dos descontos e privação de parte da verba essencial para a mantença da autora. Destaque-se ainda que pela análise dos documentos acostados, é possível comprovar o depósito e a devolução da quantia pela parte autora, que demonstram o risco de dano, a boa-fé e desinteresse no aludido empréstimo. Assim, verificada a hipossuficiência da autora e o não uso da quantia, que fora devolvida, cabe a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, entendo prudente declarar a hipossuficiência da demandante e a consequente inversão do ônus da prova.” (sic).

De igual motivação:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão. Hipótese em que as afirmações da parte autora evidenciam a probabilidade do direito, enquanto o prosseguimento dos descontos traduz perigo de dano à pensionista. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previstos pelo art. 300, caput, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081427619, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019)”.

No que concerne a multa arbitrada, é perfeitamente cabível a aplicação de astreintes por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado.

De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que: “A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33)”.

Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo.

In casu, no que concerne ao prazo e ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porém a multa deve ser aplicada de forma mensal, como ocorre com os descontos que esta pretende suspender.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - LIMITAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE TETO/LIMITE - NECESSIDADE - RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. É cabível o arbitramento da pena de multa para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC. O objetivo principal da aplicação da multa é coagir a parte a cumprir obrigação determinada por decisão judicial, devendo, por certo, ser esta arbitrada em valor suficiente para tal. Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.591997-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021).

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta medida, mantendo, no mais, a decisão combatida em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM 06