PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. É cabível a suspensão dos descontos realizados com base em contrato bancário impugnado, quando demonstrada a verossimilhança da alegação de inexistência da contratação e a devolução espontânea da quantia creditada. Verificada a hipossuficiência da parte agravada e a ausência de utilização do valor do empréstimo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida. A imposição de astreintes visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo válida sua fixação em valor proporcional e razoável, podendo o montante ser limitado e sua incidência ajustada ao caso concreto. No caso, a multa de R$ 100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada, devendo incidir mensalmente. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016496-79.2025.8.05.0000, da Comarca de Jaguaquara, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BRADESCO SA., e AGRAVADO, CRIMERIO PROCOPIO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO SA, contra decisão (e.p.486312407 do processo originário), proferida pela MM Juíza de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR Nº8000705-44.2025.8.05.0138, proposta por CRIMERIO PROCOPIO SANTANA, assim decidiu: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para acolher o pedido inicial e determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais referentes aos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E LIB EMPRESTIM/FINANCISAM, ocorridos em 11/02/2025, na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, por tratar-se de descontos mensais, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Em suas razões recursais, o AGRAVANTE, aduz em apertada síntese que “No caso em tela, se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial. De certo que para concessão da medida liminar, deve-se verificar a verossimilhança das alegações de quem a invoca, o que não se vislumbra nos presentes autos, sendo necessária a dilação probatória da lide”. Afirma, que, “Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela. Restou evidente que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção”. Acrescenta que, “Os dois contratos foram feitos através do MOBILE BANK, nos quais são gerados logs de contratação e não há contrato físico. Outrossim, para realização de serviços nessa modalidade, qual seja, no MOBILE BANK (Celular), é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas. Dessa forma, cabe salientar que é impossível a utilização do cartão de débito o qual é titular a parte recorrida, sem uso de senha pessoal. Assim, por se tratar de cartão de chip, não basta tão somente a apresentação do cartão é TAMBÉM NECESSÁRIO O USO DA SENHA, QUE É DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DO CLIENTE.” Alça que, “Ao contrário do que alega o Agravado, em momento algum o Agravante agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Resta claro, assim, que a presente demanda deve ser rechaçada por este Tribunal, posto que inexistiu qualquer prática de ato ilícito. In casu, depreende-se, ainda que através de uma leitura perfunctória da inicial, o Agravado tem por intento um enriquecimento sem causa.” Aduz, ainda, que “o prazo que comumente vem sendo estabelecido pelos Juízos de piso é deveras exíguo. Ou seja, estipulam que em 5 ou 10 dias a parte Agravante abstenha da cobrança objeto desta lide, retirando o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Por óbvio que tal procedimento demora dias, haja vista que o a Instituição financeira possui trâmites internos até conseguir efetivar a suspensão das cobranças na conta da parte. Desse modo, tal liminar já nasce viciada, pois o prazo pra cumpri-la se mostra impossível em tão exíguo tempo. O que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa estipulada.” Infere que, “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário. Não se pode olvidar que a multa em dobro por desconto estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio. É indubitável que existe, no presente caso, um excesso na fixação da multa diante da realidade dos fatos. Lógico que não se quer referendar a conduta ilícita e/ou abusiva com multas e condenações baixas, porém deve-se entender que há um patamar razoável para o aferimento de tais multas, que, sobretudo tem o lume punitivo e não de enriquecer sem motivos a outra parte.” Conclui, requerendo: “1. Recebimento do presente recurso; 2. Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3. Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4. Requer a redução do valor da multa mensal cominada nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa, caso o entendimento não seja pela cassação da tutela; 5. Requer a redução do teto para a cominação da multa, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; 6. Requer por fim, que seja cassada a decisão tendo em vista a ilegitimidade passiva/não gerência do contrato”. Decisão (e.p.79870857), deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões de estilo (e.p. 80599552) requerendo o desprovimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 21 de agosto de 2025. MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria. Hipótese em que irrecusável a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, consubstanciadas na alegação de realização pelo Réu de empréstimos com depósito em conta da quantia total de R$16.906,07 (dezesseis mil novecentos e seis reais e sete centavos), seguida de transferências via PIX para contas desconhecidas. Registre-se que, não se afigura razoável aguardar o contraditório e eventual cognição exauriente para determinar que o Agravante se abstenha de efetivar o desconto das prestações relativas ao contrato impugnado, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco inerente e sua subsistência. No caso em análise, repito, como bem se posicionou o douto Juízo a quo: (...) “Pretende a parte autora, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais referentes aos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E LIB EMPRESTIM/FINANCISAM, ocorridos em 11/02/2025, em sua conta. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, visto que a autora, segundo afirma, foi surpreendida com depósito em sua conta oriundo de empréstimo realizado de forma supostamente indevida. O não acolhimento do pedido de liminar imporá à parte autora restrição no seu crédito, sem que, conforme assegura, tenha dado causa ao evento. Urge impedir-se a continuidade do comportamento supostamente abusivo, pois o longo tramitar da ação somente beneficiaria o banco réu e prejudicaria a parte autora e a própria ordem jurídica. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. (...) No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da assertiva que não contratou junto à empresa Ré o referido empréstimo, apresentando, inclusive, devolução da quantia creditada e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se revela pela permanência dos descontos e privação de parte da verba essencial para a mantença da autora. Destaque-se ainda que pela análise dos documentos acostados, é possível comprovar o depósito e a devolução da quantia pela parte autora, que demonstram o risco de dano, a boa-fé e desinteresse no aludido empréstimo. Assim, verificada a hipossuficiência da autora e o não uso da quantia, que fora devolvida, cabe a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, entendo prudente declarar a hipossuficiência da demandante e a consequente inversão do ônus da prova.” (sic). De igual motivação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão. Hipótese em que as afirmações da parte autora evidenciam a probabilidade do direito, enquanto o prosseguimento dos descontos traduz perigo de dano à pensionista. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previstos pelo art. 300, caput, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081427619, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019)”. No que concerne a multa arbitrada, é perfeitamente cabível a aplicação de astreintes por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado. De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que: “A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33)”. Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo. In casu, no que concerne ao prazo e ao valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar, o prazo e o montante mostra-se adequado, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porém a multa deve ser aplicada de forma mensal, como ocorre com os descontos que esta pretende suspender. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - LIMITAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE TETO/LIMITE - NECESSIDADE - RESPEITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. É cabível o arbitramento da pena de multa para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC. O objetivo principal da aplicação da multa é coagir a parte a cumprir obrigação determinada por decisão judicial, devendo, por certo, ser esta arbitrada em valor suficiente para tal. Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.591997-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta medida, mantendo, no mais, a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016496-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CRIMERIO PROCOPIO SANTANA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora