PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012531-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Salvador, nos autos de Mandado de Segurança em que servidora pública estadual pleiteia redução de jornada de trabalho para cuidar de seu filho menor, portador de TEA. O Juízo da Fazenda Pública (Suscitado) declinou por entender ser matéria afeta à proteção do menor, enquanto o Juízo da Infância (Suscitante) alega ser matéria administrativa, ausente a situação de risco.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação mandamental que visa à redução de carga horária de servidora pública, cujo fundamento é a necessidade de assistência a filho menor com deficiência.

III. Razões de decidir

3. A competência jurisdicional define-se pela causa de pedir e pelo pedido. A ação originária, embora motivada pela condição de saúde de um menor, tem como objeto a tutela de um direito subjetivo próprio da servidora pública, de natureza funcional e administrativa, qual seja, a alteração de seu regime de trabalho.

4. A pretensão é deduzida contra ato de autoridade estadual e envolve o Estado da Bahia, configurando lide entre a servidora e a Administração Pública, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 70, II, "a" e "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

5. A competência da Vara da Infância e Juventude é especializada e restrita, exigindo, nos termos dos arts. 98 e 148 do ECA e da Resolução nº 11/2019 do TJBA, que o menor esteja em situação de risco pessoal ou social, o que não constitui a causa de pedir da impetração.

IV. Dispositivo e tese

6. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.

Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual que objetiva a redução de sua jornada de trabalho para prestar assistência a filho menor portador de deficiência, por se tratar de matéria de natureza jurídico-administrativa, não se enquadrando na competência especializada da Vara da Infância e Juventude, salvo se configurada situação de risco ao menor nos termos da legislação específica."

Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007), art. 70, II; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), arts. 98 e 148.

Jurisprudência relevante citada: N/A.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência Cível nº 8012531-93.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012531-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência (ID. 78743604) suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001642-42.2024.8.05.0218. A ação originária foi impetrada por Vanessa Barreiros de Almeida Oliveira contra ato da Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, objetivando a redução de sua carga horária de servidora pública, de 40h para 20h semanais, sem prejuízo remuneratório, para dedicar-se aos cuidados de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública (Suscitado), ao receber o feito, proferiu a decisão de ID. 78743605, declinando da competência sob o seguinte fundamento principal:

...sendo a demanda uma ação que envolve matéria pertinente a proteção à criança e ao adolescente, não é competente para apreciar a matéria o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Infância e da Juventude desta Comarca.

Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude (Suscitante), por sua vez, proferiu a decisão de ID. 78743604, suscitando o presente conflito negativo.

O juízo suscitante fundamentou sua incompetência, em síntese, nos seguintes termos:

Aduz que a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, dependendo da adequação às hipóteses do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou da ocorrência de situação de risco, conforme o artigo 98 do mesmo diploma.

Destaca, ainda, que o Pleno deste Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019, preceituou que a competência das Varas da Infância é restrita "aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social".

Conclui que, não se apresentando a hipótese de risco no feito originário, e citando precedente deste Tribunal (CC 8009368-52.2018.8.05.0000), a competência para apreciar a ação é do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.

O presente conflito foi distribuído a esta Relatoria. Em despacho de ID. 79567093, designei o Juízo suscitante (1ª Vara da Infância) para resolver medidas urgentes e determinei a intimação do Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda) para prestar informações. 

O Juízo suscitado, embora regularmente intimado (ID. 84007041), não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 85363862).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao ID. 86027329, opinou pela procedência do conflito. Fundamenta que o cerne da controvérsia é a tutela de um direito próprio da servidora pública (alteração de jornada), de caráter individual e funcional, e não uma situação de risco da criança, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública nos termos do art. 70 da Lei de Organização Judiciária.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8012531-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência.

A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente – se o da Vara da Infância e Juventude ou o da Vara da Fazenda Pública – para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 8001642-42.2024.8.05.0218.

Na ação originária, a impetrante, servidora pública estadual, pleiteia a redução de sua jornada de trabalho para prestar cuidados ao seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Juízo Suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública) declinou da competência ao entender que a matéria seria pertinente à proteção da criança. O Juízo Suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude), por outro lado, argumenta que sua competência é restrita às hipóteses de risco pessoal ou social do menor, conforme o art. 98 do ECA e a Resolução nº 11/2019 deste Tribunal, o que não se verifica no caso.

Assiste razão ao Juízo Suscitante.

A definição da competência jurisdicional pauta-se pelos elementos da demanda, notadamente a causa de pedir e o pedido. No caso em tela, embora a pretensão da impetrante seja motivada pela nobre necessidade de assistir seu filho portador de deficiência, o direito material vindicado é de natureza eminentemente administrativa e funcional.

O que se postula é a alteração de um regime de trabalho de uma servidora pública, uma relação jurídico-administrativa mantida com o Estado da Bahia, representado pela Secretaria de Educação. A impetrante busca a tutela de um direito próprio, na condição de servidora, e não um direito em nome do menor. Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, "a criança sequer consta como impetrante na exordial, e nem poderia pleitear em nome próprio o direito de sua genitora".

A competência das Varas da Fazenda Pública é delineada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que em seu art. 70, inciso II, estabelece:

Art. 70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

(...)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia.

A lide opõe uma servidora estadual ao Estado da Bahia (interessado) e a uma autoridade estadual (impetrada), discutindo um ato administrativo (indeferimento do pedido de redução de jornada). Trata-se, inequivocamente, de matéria administrativa, inserida na competência fazendária.

Por outro lado, a competência da Vara da Infância e Juventude, embora ampla na proteção dos interesses dos menores, é especializada e, conforme a própria legislação (Arts. 98 e 148 do ECA) e a jurisprudência consolidada desta Corte (Resolução nº 11/2019), é direcionada precipuamente às situações onde o menor figura como parte ou se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social.

O fato de o direito da servidora refletir, indiretamente, no bem-estar do menor não é suficiente para deslocar a competência da Vara da Fazenda Pública, que é o foro adequado para dirimir conflitos entre o servidor e a Administração.

Este entendimento, aliás, foi corretamente invocado pelo Juízo Suscitante (ID. 78743604) e corroborado pelo parecer ministerial (ID. 86027329), que também cita precedente desta Corte em caso similar, reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública.

Portanto, a pretensão deduzida pela autora é de tutela de "um direito próprio como servidora pública, a alteração de jornada, interesse de caráter individual e funcional, direcionado ao órgão público ao qual se acha vinculada".

Ex positis, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (Suscitado) para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 8001642-42.2024.8.05.0218.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora