PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012721-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARCOS FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): DIOGENES LUIS MERCES COUTINHO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO



                                                                                    EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADOS. DECISÃO COM FUNDAMENTOS QUE SUPORTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTAM PARA A IMERSÃO NA TRAFICÂNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.  ORDEM DENEGADA. 

I – CASO EM EXAME

1 – O paciente foi preso em flagrante no dia de 27 de janeiro de 2025, quando foi abordado por policiais civis, que realizavam investigação na região da Baixa da Soronha, bairro de Itapuã, conhecida área de atuação da facção criminosa BDM. Na abordagem foram encontrados um carregador de pistola com 15 munições, uma pistola calibre.380 com numeração raspada, 91,45g (noventa e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 76 envelopes em plástico incolor com feche rápido e 135,60g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta centigramas) de cocaína em forma de pedras, distribuídos em 267 trouxas.

2 – O MM Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e os indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa, a apontar para a periculosidade e risco de reiteração delituosa. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – Alega-se a fragilidade da confissão extrajudicial e sustenta-se que a decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta que justifique a necessidade da medida extrema, limitando-se a invocar presunções abstratas. Aduz-se que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que seriam aplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

4 – Em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendentes a demonstrar que a liberdade do custodiado põe em risco a ordem pública, na medida em que, além das drogas e das armas com ele encontradas, as evidências lançadas no caderno investigativo apontam para sua integração à facção criminosa BDM. 

5 – Sobre a articulada inidoneidade da confissão colhida nos autos do inquérito, adverte-se que não se está em momento processual de exame de provas tendentes à formação da culpa, mas tão somente de verificação de elementos que apontem para a necessidade da custódia preventiva, especialmente a materialidade e os indícios de autoria, que restam suficientemente demonstrados, de maneira que a confissão presta-se tão somente para confirmar o que apurado.   

6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que: I) “[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.” (AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.); II) “[...] justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação” (AgRg no RHC n. 183.940/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) 

7 - O habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal. Ademais, a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, é no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). 

IV – DISPOSITIVO E TESE

8 – HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA 

Tese Julgamento: “Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”. 

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022); (STF HC 228075/MS, Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. Dje 19/03/2012) (Grifou-se); (AgRg no RHC n. 183.940/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.); (AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 

ORDEM DENEGADA

HC 8012721-56.2025.8.05.0000 – SEABRA/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8012721-56.2025.8.05.0000, da Comarca de SEABRA/BA, impetrado pelo Advogado DIÓGENES LUIS MERCES COUTINHO SANTOS, em favor de MARCOS FERREIRA CAVALCANTE,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 


 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012721-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARCOS FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): DIOGENES LUIS MERCES COUTINHO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIÓGENES LUIS MERCES COUTINHO SANTOS, em favor de MARCOS FERREIRA CAVALCANTE - brasileiro, solteiro, CPF 076.186.245-50, residente na rua nova Brasília de Itapuã, n.º 74, Salvador/BA -, no qual é apontado como autoridade coatora o MM JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Extrai-se dos autos que:


[...] na data de 27 de janeiro de 2025, policiais civis realizavam atividade velada de investigação na região da Baixa da Soronha, bairro de Itapuã, conhecida área de atuação da facção criminosa BDM. Durante a diligência, visualizaram três indivíduos em um beco, sendo que um deles estava portando, aparentemente, uma arma de fogo na cintura e carregando um saco com substâncias entorpecentes.  

Ao darem voz de parada e realizarem a identificação, os policiais verificaram que um indivíduo tratava-se de Marcos Ferreira Cavalcante.  

Feita a revista pessoal, foi encontrada, em poder do flagranteado, uma arma de fogo, tipo pistola, na cintura, cal. 380, niquelada, Taurus, e um saco com entorpecentes, do tipo crack e maconha, em porções individualizadas, e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).  

Nada de ilícito foi encontrado com os demais indivíduos.  

Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o indiciado confessou que o material apreendido lhe pertencia e que realizava o tráfico de drogas, para Mantena (chefe daquela região), em favor da organização criminosa BDM. [...]  

 

Alega o impetrante que: “A confissão extrajudicial, sem a presença de defensor, realizada pelo acusado, quando este nega peremptoriamente a autoria do crime em juízo, não possuí qualquer valor probatório”.

Acrescenta que: “A decisão que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta que justifique a necessidade da medida extrema, limitando-se a invocar presunções abstratas sobre o delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo”.

Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que seriam aplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão.

Postula a concessão de medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade. No mérito, pede a confirmação.

Em 12 de março de 2025, foi certificado que: “[...] o Desembargador Eserval Rocha está afastado no período compreendido entre 10/03/2025 a 24/03/2025 e considerando a Emenda Regimental nº 1, de 14/06/2017, que alterou a redação do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que o Desembargador Aliomar Silva Britto está afastado no período compreendido entre 10/03/2025 a 29/03/2025  faço a remessa dos presentes autos ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, substituto do Relator na ordem decrescente de antiguidade no Órgão Julgador”.

Em 25 de março de 2025, os autos retornaram a este Gabinete sem a apreciação da medida liminar, providência que foi implementa com o indeferimento do pedido (ID 79623032).

A autoridade indigitada coatora prestou informações (ID 80202468) e Procuradoria de Justiça pugnou no sentido da denegação da ordem (ID 80970398).

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012721-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como MARCOS FERREIRA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): DIOGENES LUIS MERCES COUTINHO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  


VOTO

 

II – O constrangimento ilegal articulado neste habeas é consubstanciado na suposta ausência de fundamentos do decreto prisional, bem como nas apontadas condições favoráveis do paciente, que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

O exame mais aprofundado da matéria conduz à reafirmação do juízo valorativo externado na oportunidade em que indeferida a medida liminar.

Com efeito, repise-se que, em relação à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendentes a demonstrar que a liberdade do custodiado põe em risco a ordem pública, na medida em que, além das drogas e das armas com ele encontradas, as evidências lançadas no caderno investigativo apontam para sua integração à facção criminosa BDM.

O que se observa é que o cenário descerrado na espécie não apresenta significativa distinção em relação ao labor diário dos profissionais da segurança pública, no combate ao rápido desenvolvimento do tráfico de drogas e de crimes relacionados, que tomam proporções territoriais cada vez mais significativas, com aumento do fluxo de entorpecentes que são manejados por organizações criminosas ou por grupos que se organizam para ostentar tal condição.

Em relação aos argumentos sobre a inidoneidade da confissão colhida nos autos do inquérito, adverte-se que não se está em momento processual de exame de provas tendentes à formação da culpa, mas tão somente de verificação de elementos que apontem para a necessidade da custódia preventiva, especialmente a materialidade e os indícios de autoria, que restam suficientemente demonstrados, de maneira que a confissão presta-se tão somente para confirmar o que apurado.  

No caso, destaca o MM Juízo:

Contata-se que a ordem pública se afigura em risco com a soltura do Requerente, uma vez que, apesar de não ostentar antecedentes criminais, segundo dados disponíveis nos autos, foi encontrado na posse de 01 CARREGADOR DE PISTOLA CAL.380 CONTENDO 15 MUNIÇÕES, 1 Pistola, Descrição: NUMERAÇÃO RASPADA, Calibre: .380, marca: TAURUS, Modelo: PT 380, cor: prata, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 483286926, fl. 23) bem como 91,45g (noventa e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 76 envelopes em plástico incolor com feche rápido; e 135,60g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta centigramas) de cocaína em forma de pedras, distribuídos em 267 trouxas confeccionadas em plástico incolor, amarradas com arame revestido de polímero em diversas cores (ID 483321003, fl.03). 

Neste sentido, a apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, bem como de arma de fogo, evidencia o envolvimento do requerente com organização criminosa, demonstrando a sua periculosidade concreta.

 

Dessarte, o panorama geral da claudicância no envolvimento com o tráfico de drogas e os elementos concretos da cena delituosa protagonizada pelo paciente foram devidamente examinados pelo Juiz a quo, inclusive para afastar a viabilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que se apresentam insuficientes para o acautelamento dos bens jurídicos protegidos.

Nesses casos, a manutenção da prisão preventiva, é providência necessária e adequada, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes".

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023.

5. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade expressiva da droga apreendida - com peso aproximado de 1.511,30kg (mil quinhentos e onze quilos e trinta gramas) de maconha -, circunstância que demonstra concreto risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Nesse contexto, justificada e motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese.

4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.940/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

 

Destaque-se, ainda, que, o habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal. Ademais, a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, é no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).

Portanto, diversamente do que articulado pelo impetrante, não se observa ilegalidade ou abuso, mormente porque a custódia tem como fundamento, além da gravidade concreta do delito, a demonstração de que, garantida a liberdade, o paciente irá voltar a delinquir.

 

CONCLUSÃO


 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça conheço do habeas corpus e denego a ordem.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

  

 

 Procurador(a)