PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8110466-67.2024.8.05.0001, figurando como apelante CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110466-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada na suposta manutenção indevida de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manutenção indevida de informação negativa no sistema SCR/SISBACEN após o prazo legal, e se há, por consequência, direito à exclusão do registro e à reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O sistema SCR/SISBACEN tem caráter informativo, voltado à análise de risco pelas instituições financeiras, mas pode conter dados negativos sobre o histórico de crédito.
4. No caso, a informação referente à dívida constava apenas até julho de 2021, não havendo comprovação de manutenção indevida posterior.
5. Ausente a ilicitude da conduta e qualquer repercussão concreta capaz de causar abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não se configura o dano moral alegado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de manutenção indevida de registro negativo em sistema de informações de crédito do Banco Central afasta a ilicitude e o dever de indenizar por dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJBA, APL nº 8005722-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA, em face da sentença constante do id. 98225284, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelo juízo da 6ª de Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 98225287), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso em exame. Afirma que a dívida, originada em 06/2019, estaria prescrita desde 06/2024, de modo que sua manutenção no SCR, após o referido prazo, fere o disposto no artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Sustenta que a autorização contratual para o registro no SCR não legitima a permanência de um débito legalmente inexigível e que o dano moral, no caso, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido diante do cerceamento ao crédito. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que as demais anotações preexistentes em seu nome seriam igualmente prescritas ou discutidas judicialmente, e pugna pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários mínimos, além das verbas sucumbenciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 98411696), refutando as alegações recursais e pleiteando a manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110466-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual o autor alega que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) pela instituição financeira apelada, referente a débito prescrito, o que lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial. O juízo sentenciante julgou improcedente a demanda, tendo o autor interposto o presente recurso, nos termos já relatados, o que se passa agora a analisar. No caso, verifica-se que não há razões para reformar a sentença hostilizada. Analisando os autos, constata-se que o nome do apelante não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que, muito embora o SISBACEN deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. Deste modo, “apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta”. REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. Sobreleva notar, ainda, que o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Confira-se: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” No caso em apreço, o consumidor não nega que possuía débitos junto à parte acionada. Assim, vindica a retirada do seu nome do registro desabonador, alegando que o registro é sim restritivo e permanece de forma indevida, contrariando a Súmula 323 do STJ, que limita em 5 anos a permanência de registros negativos. Contudo, a inscrição ora questionada, referente ao débito de R$ 641,39 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos) anotada no campo “Prejuízo” do Relatório de Informações Resumidas do Banco Central, consta no documento apenas até o mês de julho de 2021 (id. 98225220, p. 10), não havendo registro posterior que ultrapasse o prazo prescricional aplicável. Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito por parte do acionado, tampouco em ocorrência de dano moral, já que não houve anotação ou manutenção indevidas do nome do autor em cadastro desabonador. Sendo assim, ausente circunstâncias vexatórias passíveis de gerarem injusto abalo à honra e a dignidade do consumidor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização. Em outras palavras, percebe-se que não se pode afirmar que o recorrente sofreu um prejuízo concreto, que efetivamente maculasse os direitos da personalidade, capaz de lhe acarretar abalo ao equilíbrio psicológico. Portanto, no caso, considerando que não houve manutenção do registro após o transcurso do prazo prescricional, tampouco a disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não é possível presumir a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acerca da matéria, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Neste contexto, revela-se descabida a pretensão autoral exercida em desfavor do réu, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110466-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO