PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-13.2016.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | ||
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO | ||
| Advogado(s):ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, JEFFSON OLIVEIRA BRAGA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO LOCAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE PERIGOSA POR NATUREZA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS POR JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Camacã/BA contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade a servidor ocupante do cargo de guarda municipal, relativo ao período de 23/09/2011 a setembro de 2014, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal ampara o direito do servidor ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial obsta o reconhecimento da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao adicional de periculosidade encontra previsão expressa na Lei Municipal n.º 488/2002 (arts. 77, inc. IV, e 86), ficando esvaziado o argumento recursal de ausência de lei municipal instituidora da verba.
4. A inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário, embora correta, não aproveita à pretensão reformatória, pois o direito decorre do próprio Estatuto municipal, e não da legislação trabalhista.
5. O próprio Município reconheceu administrativamente a existência do risco ao passar a remunerar o adicional a partir de 2014, sem qualquer modificação nas condições fáticas do cargo, circunstância que evidencia a preexistência das condições ensejadoras da verba e torna contraditória a exigência de prova pericial em juízo.
6. Não se configura litigância de má-fé na interposição do recurso, ainda que reiterados argumentos da contestação, por constituir exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais não majorados por já arbitrados no percentual máximo legal na origem.
Tese de julgamento: “1. O adicional de periculosidade devido a guarda municipal estatutário prescinde de laudo pericial, por decorrer a periculosidade da própria natureza da atividade. 2. O reconhecimento administrativo do risco, mediante o início do pagamento da verba sem alteração das condições de trabalho, evidencia a preexistência das circunstâncias que justificam o adicional no período anterior.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 488/2002, arts. 77, IV, e 86; CPC, arts. 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8000294-25.2016.8.05.0038, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJBA, Apelação n.º 8000133-95.2017.8.05.0194, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 29.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000838-13.2016.8.05.0038, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CAMACÃ/BA e como apelado AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-13.2016.8.05.0038 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | |
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | |
| APELADO: AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO | |
| Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, JEFFSON OLIVEIRA BRAGA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACÃ/BA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camacã/BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000838-13.2016.8.05.0038, proposta por AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO em desfavor do ora apelante, com o objetivo de obter o pagamento de verbas remuneratórias, dentre elas o adicional de periculosidade.
Alega o apelante que o apelado é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, regido pela Lei Municipal n.º 488/2002, motivo pelo qual não se lhe aplicaria a Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustenta a inexistência de regulamentação municipal instituindo o adicional de periculosidade para a categoria, bem como a ausência de exposição a risco, ao argumento de que o apelado exerce suas funções em unidade escolar.
Aduz, ainda, que o pagamento do adicional a partir de 2014 constituiria ato administrativo ilegal, insuscetível de gerar direito adquirido ou efeitos retroativos.
Para reforçar suas alegações, invoca os arts. 37, caput e inc. XIV, e 39 da Constituição Federal, o princípio da legalidade estrita e precedentes que reputa aplicáveis à espécie.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto em que condenou o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, julgando-se totalmente improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a matéria foi examinada em sintonia com as provas dos autos, que o adicional de periculosidade é devido em razão da natureza da atividade de guarda municipal e que o pagamento espontâneo a partir de 2014 configuraria ato jurídico perfeito. Requereu, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000838-13.2016.8.05.0038 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN | ||
| Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: AYLTON FERNANDO ANDRADE DE BRITO | ||
| Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE, JEFFSON OLIVEIRA BRAGA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por Aylton Fernando Andrade de Brito em desfavor do Município de Camacã/BA.
O regime jurídico aplicável ao caso é o estatutário, regido pela Lei Municipal n.º 488/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Camacã, afastando-se, por conseguinte, a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a natureza administrativa do vínculo.
O ponto central da controvérsia é decidir se é devido ao apelado, servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao período de 23/09/2011 a setembro de 2014.
Em outras palavras, cumpre verificar se a legislação municipal ampara a pretensão e se a ausência de laudo pericial obsta o reconhecimento do direito.
No caso dos autos, Aylton Fernando Andrade de Brito demonstrou, por meio dos próprios contracheques juntados pelo Município réu, que passou a perceber o adicional de periculosidade a partir de outubro de 2014, sem que houvesse qualquer alteração nas condições de trabalho ou no local de exercício de suas funções, circunstância que evidencia a preexistência das condições de risco que justificaram o pagamento.
Por sua vez, o Município de Camacã alegou a inexistência de regulamentação municipal do adicional, a inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário e a ausência de comprovação da exposição a risco, sustentando a necessidade de prévia perícia. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do conjunto normativo e probatório dos autos.
Com efeito, a controvérsia acerca da existência de previsão legal restou superada pela juntada do inteiro teor da Lei Municipal n.º 488/2002, que, ao contrário do que sustenta o apelante, regulamenta expressamente o adicional de periculosidade. Confira-se a redação do art. 77, inc. IV, do diploma municipal:
Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
[...]
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
No mesmo sentido, o art. 86 do referido Estatuto disciplina a matéria de forma inequívoca:
Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.
Parágrafo único - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Verifica-se, portanto, que a tese recursal fundada na ausência de lei municipal instituidora do adicional não encontra respaldo nos próprios autos, porquanto o Estatuto local prevê, de modo expresso, o direito reclamado. Resta, assim, esvaziado o argumento central da apelação.
Quanto à alegada inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário, razão assiste ao apelante nesse ponto específico, sendo certo que a relação jurídica é de natureza administrativa.
Tal constatação, todavia, em nada aproveita à sua pretensão reformatória, pois o direito ao adicional decorre do próprio Estatuto municipal (arts. 77, inc. IV, e 86 da Lei n.º 488/2002), e não da legislação trabalhista, sendo desnecessária qualquer aplicação subsidiária para o reconhecimento da verba.
No tocante à exigência de laudo pericial, igualmente não prospera a insurgência. A atividade de guarda municipal é, por sua própria natureza, atividade de risco, intrinsecamente ligada à finalidade de manutenção da segurança, o que torna prescindível a realização de perícia para a comprovação da periculosidade.
Ademais, o próprio Município reconheceu administrativamente a existência do risco ao passar a remunerar o adicional a partir de 2014, sem qualquer modificação nas condições fáticas do exercício do cargo, de modo que se mostra contraditório exigir, em juízo, prova pericial daquilo que a Administração já admitiu na via administrativa.
A matéria, registre-se, encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em caso análogo envolvendo o próprio Município de Camacã, conforme se extrai do seguinte julgado:
Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Cobrança. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o município ao “pagamento do adicional de periculosidade ao autor, anteriores a setembro de 2014 e Adicional de Tempo de Serviço a partir de 30/06/2008, observada a prescrição já reconhecida.” Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. O servidor exerce cargo de guarda municipal, com atividades periculosas inerentes a própria função, fica claro que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, anteriores a setembro de 2014, quando passou a receber. Do acúmulo financeiro juntado pelo Município, se identifica o pagamento de horas extras em 50%, e de horas extras em 100%, bem como dos contracheques juntados pelo próprio servidor. [...] Reforma-se a sentença para determinar, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Afasta-se o percentual fixado de honorários advocatícios, que deverá ser fixado em liquidação de sentença. Apelações Cíveis improvidas.
(TJ-BA - Apelação: 80002942520168050038, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/11/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO PILÃO ARCADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4. Como o perigo decorre da própria natureza da atividade de guarda, estando intrinsecamente ligado à sua finalidade de manutenção da segurança, torna-se desnecessária a exigência de laudo pericial oficial. Precedentes.
[...]
6. Imperioso, assim, reconhecer o acerto do juízo a quo ao determinar que o Município Apelante proceda ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao Apelado, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença apelada.
(TJ-BA - APL: 80001339520178050194, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2021).
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparo. O direito ao adicional de periculosidade está expressamente previsto na Lei Municipal n.º 488/2002 (arts. 77, inc. IV, e 86); a atividade de guarda municipal é perigosa por natureza, prescindindo de laudo pericial; e o próprio Município reconheceu o direito ao iniciar o pagamento em 2014, sem alteração das condições de trabalho, o que confirma a preexistência das circunstâncias ensejadoras da verba, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na origem e não impugnada por qualquer das partes.
Quanto ao pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. A mera interposição de recurso, ainda que reiterando argumentos já deduzidos em contestação, constitui exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, não se subsumindo às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, ausente a demonstração de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório.
Conclui-se, assim, que é devido ao apelado o adicional de periculosidade no período reconhecido pela sentença, em razão do exercício do cargo de guarda municipal, atividade perigosa por sua própria natureza, expressamente amparada pelo Estatuto municipal, sendo desnecessário laudo pericial, mormente diante do reconhecimento administrativo do direito a partir de 2014.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
No caso, contudo, deixo de majorar a verba honorária em favor da parte autora, porquanto já arbitrada no percentual máximo de 20% (vinte por cento) na origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 22 de julho e 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26