PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.   


 I – CASO EM EXAME  

1 - recorrentes pronunciados como supostos mandantes de um crime de homicídio qualificado, praticado por promessa de recompensa e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, motivado por vingança decorrente da infidelidade do companheiro. Também foram pronunciados como mandantes de duas tentativas de homicídio qualificadas, praticadas por promessa de recompensa e com o objetivo de assegurar a impunidade do primeiro crime, tendo como alvo o executor original. As defesas recorrem, pedindo a impronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e, alternativamente, a exclusão das qualificadoras. 

  II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

 2 - O ponto central é verificar se existem os requisitos legais para manter a decisão de pronúncia, ou seja, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, além da viabilidade das qualificadoras atribuídas aos recorrentes, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 

 

   III – RAZÕES DE DECIDIR

  3 - A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação. Não exige certeza, mas sim a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Presentes esses requisitos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
 

 4 - A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Laudo Pericial do Local do Crime e pelos prontuários médicos da vítima das tentativas.  

 

 5 -  Os indícios de autoria, embora questionados pelas defesas, estão presentes. A acusação se baseia no depoimento detalhado de um dos corréus, prestado na fase policial, que aponta os recorrentes como mandantes e intermediário do crime. Essas declarações, ainda que extrajudiciais, encontram apoio em outros elementos, como depoimentos de testemunhas que confirmam o motivo do crime e a relação de proximidade entre os recorrentes, além da lógica dos acontecimentos, como as tentativas de homicídio contra o executor para garantir a impunidade.  

 6 - As qualificadoras não são manifestamente improcedentes. A análise definitiva sobre essas circunstâncias cabe ao Conselho de Sentença.  

  IV – DISPOSITIVO E TESE 

 7 -   Recursos conhecidos e não providos. Decisão de pronúncia mantida integralmente.

 Legislação citada: CFRB/1988 (art. 5º, XXXVIII); Código Penal: art. 121, § 2º, I e V; art. 14, II; art. 29;  Código de Processo Penal: art. 155, 413 e 414. 

 Jurisprudência citada: STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025 ;TJ-BA - RSE: 05034796320178050088 1ª Vara Criminal - Guanambi, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2022 ;TJ-BA - RSE: 00058475220128050032, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2021. 

 

RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO. RSE. 0001108-95.2011.8.05.0153 – Livramento de Nossa Senhora/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001108-95.2011.8.05.0153, em que figuram como Recorrentes ANGELITA SILVA MEDEIROS e EDINALDO MACHADO E SILVA, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema .

Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

 

Relator

IN


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ANGELITA SILVA MEDEIROS (ID 85811977) e por EDINALDO MACHADO E SILVA (ID 94833981), por meio de seus advogados, contra a decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA (ID 85811971), que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri. 

A decisão de pronúncia atribuiu a ANGELITA SILVA MEDEIROS e a EDINALDO MACHADO E SILVA a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal) contra Jânio Quadros Moreira, e de duas tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 do Código Penal) contra Abraão Ribeiro Correia. O corréu JOSÉ APARECIDO BENTO PEREIRA também foi pronunciado. 

A denúncia (Id 85808844) descreve que, em 16 (dezesseis) de agosto de 2011, JÂNIO QUADROS MOREIRA foi morto por disparos de arma de fogo. O crime teria sido planejado e ordenado por sua companheira, a recorrente ANGELITA SILVA MEDEIROS, como vingança por infidelidades. O recorrente EDINALDO MACHADO E SILVA, empregado do casal, teria atuado como intermediário. A execução teria sido contratada, mediante promessa de recompensa, ao corréu ABRAÃO RIBEIRO CORREIA, que contou com o auxílio de JOSÉ APARECIDO BENTO PEREIRA. 

A acusação narra ainda que, nos dias 11 (onze) e 14 (quatorze) de setembro de 2011, ocorreram duas tentativas de homicídio contra ABRAÃO RIBEIRO CORREIA. Esses atentados teriam sido ordenados por ANGELITA e EDINALDO para assegurar a impunidade do homicídio de Jânio, eliminando o executor, que estaria cobrando o pagamento. Para isso, teriam contratado um adolescente, também mediante promessa de recompensa. 

Após a instrução processual, foi proferida a decisão de pronúncia. 

Em suas razões (ID 85811981), a defesa de ANGELITA SILVA MEDEIROS pede a impronúncia, alegando falta de indícios suficientes de autoria. Argumenta que a decisão se baseou apenas em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos do inquérito não confirmados em juízo. De forma alternativa, pede a exclusão da qualificadora de motivo torpe. 

A defesa de EDINALDO MACHADO E SILVA, em suas razões (ID 94833981), também requer a impronúncia, sustentando  que não há provas judicializadas que o liguem ao crime e que a acusação se baseia unicamente no depoimento policial de um corréu, sem corroboração. 

Certificado o decurso de prazo para o corréu José Aparecido Bento Pereira (85811988). 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85811983 e 94833984), defendendo a manutenção da pronúncia, por entender que a materialidade está comprovada e que existem indícios suficientes de autoria.  

Em juízo de retratação (ID 94833985), o Juiz de primeira instância manteve a decisão. 

A Procuradoria de Justiça  opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID’s 87476084 e 98825082). Quanto à recorrente, aduziu a impossibilidade de exclusão das qualificadoras, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal do Júri. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

IN


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II – O caso em apreço inscreve-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Trata-se de competência material, espelhando a escolha do Poder Constituinte Originário, no sentido de permitir aos jurados, na qualidade de juízes leigos, a atribuição para julgar os crimes dolosos contra a vida. 

Este breve esclarecimento denota os limites cognitivos da irresignação ora analisada. Sobre a cognição da decisão de pronúncia: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. (...) 4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP.5 . O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial, afastando qualquer nulidade .7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO8 . Habeas corpus denegada.(STJ - HC: 849984 RS 2023/0308621-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). 

Numa análise detida, os apelos defensivos, em verdade, visam ingressar no mérito da hipótese acusatória, cuja apreciação incumbe ao Tribunal Popular. Quanto aos meros indícios de materialidade, reclamados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, as provas materiais dos três crimes atribuídos aos recorrentes estão comprovadas nos autos. O homicídio de JÂNIO QUADROS MOREIRA é comprovado pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 85811676, fls. 50-52) e pelo Laudo Pericial do Local do Crime (ID 85811676, fls. 53-57). 

Quanto às duas tentativas de homicídio contra ABRAÃO RIBEIRO CORREIA, a materialidade é demonstrada pelo Laudo Pericial assente ao ID  85811676, fls. 43. 

Quanto aos indícios de autoria e participação, as defesas alegam que a acusação se baseia em provas do inquérito e em testemunhos de "ouvir dizer". A análise, porém, deve ser mais ampla. 

No caso, o principal indício é o depoimento do corréu ABRAÃO RIBEIRO CORREIA na fase policial. Ele confessou a execução do homicídio de Jânio e afirmou categoricamente que foi contratado por ANGELITA SILVA MEDEIROS e por EDINALDO MACHADO E SILVA. Segundo Abraão, EDINALDO foi o intermediário direto, enquanto ANGELITA foi a mandante principal, motivada por vingança, prometendo recompensa. 

Embora esse depoimento não tenha sido confirmado em juízo por Abraão, ele não está isolado. Pelo contrário, encontra apoio em  outros elementos. Analise-se a situação, em separado, de cada recorrente: em relação à  ANGELITA SILVA MEDEIROS, depreende-se que a testemunha Lucinalva Alves Moreira Silva, irmã da vítima, confirmou em juízo que a recorrente ficava irritada com as traições do companheiro e que costumava dizer que "os familiares não deviam se espantar se chegasse alguma notícia ruim" sobre Jânio ( Id 85811971). A testemunha Nelita Caires Santos também confirmou que teve um relacionamento com a vítima e foi confrontada por Angelita. Esses depoimentos, colhidos em juízo, fornecem um motivo forte e coerente para a acusação. 

Deve-se atentar, de igual modo, para a dinâmica dos fatos: as duas tentativas de homicídio contra Abraão, logo após o crime principal, seguem a lógica da "queima de arquivo". A eliminação do executor era a forma mais eficaz de garantir a impunidade dos mandantes. 

O recorrente, Edinaldo Machado e Silva, era funcionário da vítima, sendo próximo dessa e da recorrente. Assim, Anderson, adolescente contratado para matar Abrãao, afirmou ter recebido R$2.000,00 (dois mil reais) de um indivíduo denominado "Fabiano", vulgo "Ligeirinho", após a tentativa frustrada. Embora Anderson não mencione Edinaldo, a dinâmica dos acontecimentos aponta, em tese, para a tentativa de assegurar a impunidade referente ao crime anteriormente consumado. Ademais, em sede policial, Abrãao confirmou ter sido contratado pelos dos recorrentes.

Portanto, a pronúncia não se baseia em um depoimento isolado, mas em um conjunto de indícios conectados que se reforçam. A versão da acusação é coerente e amparada em elementos concretos, o que é suficiente para esta fase. A análise final sobre a credibilidade desses elementos cabe ao Conselho de Sentença. Por hora, demonstra-se a justa causa necessária ao envio de ambos ao Tribunal Popular, momento em que as minúcias do caso serão analisadas com mais detalhes.

A defesa da recorrente Angelita Medeiros requer, alternativamente, a exclusão das qualificadoras. No entanto, a jurisprudência estabelece que as qualificadoras só podem ser retiradas da pronúncia quando forem manifestamente improcedentes. Razão não lhe assiste. Afinal: 

 

O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 212 E 226 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE- INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADES AFASTADAS - PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - RSE: 00058475220128050032, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2021. 


(...)Como já pontuado, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. (...) (TJ-BA - RSE: 05034796320178050088 1ª Vara Criminal - Guanambi, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2022). 

Por fim, registre-se que a matéria de prova cotejada no presente Voto possui, apenas, o objetivo de demonstrar a presença de indícios mínimos de autoria, sem esgotar a matéria em apreço, em homenagem ao basilar princípio do juiz natural. 

            Conclusão 

III - Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos Recursos em Sentido Estrito interpostos por ANGELITA SILVA MEDEIROS e EDINALDO MACHADO E SILVA e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a decisão de pronúncia, a fim de que os recorrentes sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

  Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

IN