PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO CIVIL LIQUIDO E CERTO. CRÉDITO TOMADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER A EXPLORAÇÃO DA FAZENDA O MEIO DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE O INADIMPLEMENTO PARA CONSTITUIR A MORA. REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8002803-62.2020.8.05.0110, da comarca de Irecê, em que é apelante RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS e apelado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte embargante, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS, com o objetivo de impugnar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÃO, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação de execução extrajudicial n.º 8002803-62.2020.8.05.0110, no bojo da qual foram julgados como improcedentes os embargos à execução apresentados pela nominada embargante/apelante. A parte apelante, em sua inicial recursal, além de rogar pelo benefício da gratuidade da justiça, argui a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo, assim como a impenhorabilidade da propriedade rural ofertada como garantia hipotecária ao BANCO DO BRASIL, vez que o empréstimo foi firmado com o objetivo de ser investido na atividade produtiva familiar. Também aponta não ser cabível a capitalização de juros no contrato firmado com a mencionada instituição financeira; ser necessário respeitar a limitação das taxas remuneratórias às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil; haver vedação no uso do CDI para a correção monetária; não caber a cumulação de multa com juros de mora; ser abusiva a cobrança de taxa de abertura de crédito; de não ter sido notificada da mora e de ser aplicado, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL S/A não contraminutou. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de março de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, defiro a gratuidade da justiça recursal, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, dispensando-o, portanto, do preparo. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Sobre a suscitada nulidade da execução por iliquidez do título, imperioso esclarecer que, conforme dispõe o art. 9º, inciso II, do Decreto-Lei 167/67, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consubstancia uma das espécies de Cédula de Crédito Rural, sendo, deste modo, “título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório”. Registre-se, ainda, que se encontram atendidos, na Cédula objeto desta demanda, todos os requisitos contidos no art. 25, inciso X. do mesmo DL, não havendo que se falar em nulidade do referido título. No tocante à aplicação do CDC na hipótese, interessa destacar que segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, sendo possível o tomador de crédito ser inserido em tal conceito, desde que o importe tomado não seja usado como fomento da sua atividade econômica, como acontece no caso em questão, pois o crédito foi adquirido para aquisição de bovinos, ovinos, ordenhadeiras, construção de curral e realização de outras benfeitorias no aludido imóvel. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) (Grifei) Com relação à impenhorabilidade evocada, imperioso registrar, de início, que, no corpo da própria cédula bancária adquirida (ID 58090794), há declaração assinada pela parte apelante de que o imóvel oferecido em garantia hipotecária não se trata de pequena propriedade rural (art. 5º, inciso XXVI, CF), ou seja, não se configura naquela trabalhada exclusivamente pelo agricultor e sua família, com ou sem ajuda eventual de terceiros, absorvendo toda a força de trabalho na sua exploração, garantindo a subsistência familiar. Esclareça-se, ademais, que, para ser considerada impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, a propriedade rural não pode ultrapassar a quatro módulos fiscais (Lei 8.629/1993), sendo o módulo fiscal definido por cada município, bem como, consoante jurisprudência firmada pelo STJ, deve o agricultor devedor comprovar que a utiliza em exploração familiar, mesmo com a ajuda de terceiros, mas sendo o único meio de manutenção da família, o que não restou comprovado pela parte apelante, embora o imóvel rural em questão não exceda a quatro vezes o módulo fiscal assentado pelo Município de São Gabriel (65 hectares), de acordo com a informação encontrada no link https://www.gov.br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/indices_basicos_2013_ por_municipio.pdf. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (Grifei) Aponte-se, inclusive, ter a própria parte apelante afirmado exercer a profissão de confeiteira, sendo este o seu meio de sustento (ID 58573781). Ao prosseguir no exame do recurso, importante se faz ressaltar que a parte apelante, embora afirme a existência de abusividade nas cláusulas da cédula de crédito bancário rural objeto desta demanda, o faz de forma genérica, sem qualquer assinalamento de qual seria o montante que entende como devido e apenas sustentando haver vedação quanto à capitalização de juros, ao uso do CDI para correção monetária, a cumulação de multa com juros de mora, além de dizer ser abusiva a taxa de abertura de crédito e a não observação das taxas médias divulgadas pelo BACEN, contudo, sem razão nas suas elucidações. Com efeito, a disposição constitucional de limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano (art. 192, § 3º) foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Outrossim, a remuneração do capital, em operações bancárias, conforme entendimento já pacificado no Enunciado Sumular 596 do STF, não segue a limitação dos arts. 406 do Código Civil e 1º do Dec. 22.626/33. Acrescente-se que o STJ firmou seu entendimento quanto à matéria, primeiro ao indicar, na Súmula 382, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” e, segundo, ao expressar, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, que só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. Vale igualmente destacar que, consoante jurisprudência que vem sendo acolhida pelo STJ, tem-se reputado como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia àquela indicada como a média pelo BACEN (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), o que não foi provado ter acontecido na situação em comento. Não se pode deixar de elucidar que anunciar uma taxa média não significa a obrigatoriedade da sua utilização, pois, se assim fosse, essa se transformaria em um valor fixo e não daria às instituições financeiras a condição de livre negociação com seus clientes, inclusive com a possibilidade de aplicar uma taxa menor do que aquela prevista como média. E, mais, de acordo com os termos do art. 5º da MP 2.170-36 de 23/08/2001, os quais são plenamente acatados pela jurisprudência das cortes superiores, a capitalização de juros em contratos desta natureza é permitida e pacificamente aceita, exigindo-se, apenas, que essa tenha sido convencionada entre os contratantes. Com relação à tarifa de cadastro, embora não haja comprovação de cobrança de tal tarifa na cédula de crédito, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela admissibilidade de sua cobrança, entendimento sumulado no Enunciado 566. Vejamos: Súmula 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acerca do uso de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) para a correção monetária, não há nos autos qualquer menção da sua aplicação na cobrança em comento. No que pertine à suscitada cumulação, convém advertir que a multa de mora e os juros de mora possuem naturezas distintas, vez que a primeira é cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora, não implicando a cobrança dos dois no mesmo contrato em cumulação de multas. Por fim, cumpre consignar a desnecessidade de notificação extrajudicial do devedor, porquanto a mora, em tal modalidade de contrato, decorre tão somente do seu inadimplemento. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor do débito, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 15 de março de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002803-62.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAVENA MYTSA NOVAES DOS REIS
Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO