PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-07.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RECURSO ESTRANHO AO ACÓRDÃO COMBATIDO. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000624-07.2020.8.05.0127, em que figuram como apelante FLORIPES DOS SANTOS e outros e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER dos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-07.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante ITAU BMG CONSIGNADO S.A em face de voto proferido por esta 4° Câmara Cível que manteve incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como fixou danos morais no importe de  R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões, alega o embargante que incorreu em contradição o voto ao manter a fixação de juros de mora contados a partir da citação do réu, devendo ser, na verdade, de quando do arbitramento do valor, já que antes não havia valor econômico líquido para incidir juros. Requereu a aplicação de devolução simples dos valores descontados, haja vista que o tema 929 do STJ afastou a condenação em dobro se houver erro justificável. Além disso, entende pela inexistência de violação a qualquer direito da personalidade do autor, não sendo possível, dessa maneira, a configuração de danos morais. Por último, sustenta como devida a aplicação do tema 1.061 do STJ, já que a instituição financeira teria se desincumbido de apresentar a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação.

Nas contrarrazões, defendeu o embargado que os presentes embargos protelatórios possuem natureza meramente protelatória, tendo na verdade o embargante a intenção de rediscutir matéria de mérito.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta para julgamento colegiado.



Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-07.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

VOTO

A partir da análise do recurso interno de embargos de declaração do apelante (ITAU BMG CONSIGNADO SA), nota-se que se trata de mero inconformismo com as teses de direito exaradas, não podendo, assim, o acórdão questionado ser entendido como omisso, contraditório ou errôneo materialmente.

Conforme dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), em qualquer recurso é necessário que o recorrente impugne especificamente os termos e as razões dispostas na decisão combatida. Leia-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

O uso protelatório do presente instrumento recursal é nítido. O embargante colaciona no início de sua peça recursal o dispositivo da suposta decisão combatida, entretanto, ao se ater aos autos de forma mais detalhada, percebe-se que o dispositivo não pertence nem à sentença de primeiro grau, muito menos ao voto desta turma. Trata-se de trecho extraído de decisão de processo estranho a este.

Além disso, outros elementos reforçam esta tese. Por exemplo, o embargante abre tópico acerca do descabimento da condenação em dobro, ocorre que a sentença em primeiro grau já o condenou de forma simples, entendimento mantido por este colegiado.

Trata-se, logo, de embargos que não buscam esclarecer, corrigir ou sanar omissão do acórdão supostamente combatido.

Dessa forma, observa que o embargante desvirtuou completamente, por todas as maneiras, a essência do recurso denominado embargos de declaração. Não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade; buscou a rediscussão do mérito da ação; não impugnou capítulo decisório específico algum do acórdão desta câmara.

Flagrante caso de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, pois os embargos em toda a sua extensão demonstram ser relacionados a processo distinto que não este, já que não enfrentam frontalmente em momento algum capítulos decisórios do acórdão embargado, se limitando a colacionar argumentações genéricas.

Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte ré.



Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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