PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Uelinton Fernandes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, sob o fundamento de preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede que a parte utilize simultaneamente duas vias recursais contra o mesmo pronunciamento judicial, impondo o não conhecimento do segundo recurso apresentado. 2. A pendência de julgamento dos embargos de declaração inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pois implica risco de supressão de instância. 3. A alegação de urgência não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que os embargos de declaração podem modificar o conteúdo da decisão impugnada, inclusive com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1014267-40.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Borges, j. 21.08.2024; TJ-SP, AI 2012224-72.2019.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Ana de Lourdes Fonseca, j. 08.05.2019; TJ-MG, AC 1000018-04.001780-03, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 11.03.2020; TJ-PR, AI 0101101-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei Rech, j. 28.10.2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030720-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON FERNANDES
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UELINTON FERNANDES contra a decisão monocrática de ID 83302401 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto, nos seguintes termos: “Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração de ID 502394758, em 26/05/2025, às 19:42, contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MARCA: CHEVROLET, MODELO ONIX 1.0 MT JOYE, ANO/MODELO 2019/2019, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01191644429, CHASSI N.º 9BGKL48U0KB227715 E PLACA PLR9I78. Contudo, em 26/05/2025, às 19:59, interpôs o presente agravo de instrumento contra a mesma decisão de primeiro grau anteriormente embargada, quando ainda pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração previamente oferecido. Nesse contexto, não era possível a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, pois, com a anterior interposição dos embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade das decisões. […] Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto inadmissível.” Contra a decisão supra, foram opostos embargos de declaração pelo agravante ao ID 83735449, os quais foram conhecidos e rejeitados ao ID 85628813. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi fundamentada na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, em razão da prévia oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão. Todavia, o agravante alega que tal interpretação não se coaduna com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em situações de urgência. Argumenta que a interposição de agravo de instrumento em paralelo aos embargos de declaração é possível quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, como no caso em análise, em que há risco de dano irreparável e urgência. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão recorrida e recebido o agravo de instrumento interposto com a concessão de efeito suspensivo para imediata restituição do veículo apreendido. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88635931. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030720-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON FERNANDES
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interno interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática por meio da qual este relator não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Após compulsar atentamente os autos em epígrafe, entendo que deve ser mantida a decisão ora impugnada. No caso, analisando os autos de origem, verifica-se que o agravante opôs embargos de declaração de ID 502394758, em 26/05/2025, às 19:42, contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MARCA: CHEVROLET, MODELO ONIX 1.0 MT JOYE, ANO/MODELO 2019/2019, COR BRANCA, CÓDIGO DE RENAVAM 01191644429, CHASSI N.º 9BGKL48U0KB227715 E PLACA PLR9I78. Contudo, em 26/05/2025, às 19:59, interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão de primeiro grau anteriormente embargada, quando ainda pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração previamente oferecido. Nesse contexto, não era possível a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois, com a anterior interposição dos embargos de declaração, operou-se a preclusão consumativa, em consonância com o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Ademais, evidencia-se que não houve o esgotamento da jurisdição prestada na instância ordinária, porquanto ainda há matérias a serem enfrentadas pela magistrada prolatora da decisão, o que, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, ora atacado, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – DEFERIDA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PENDENTE DE APRECIAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. É admissível apenas o manejo de um recurso pela parte em face da decisão judicial que se pretende reformar, de maneira que a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte agravante, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e enseja o não conhecimento do recurso. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10142674020248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA AGRAVADA CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021411-15.2022.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões – Acolhimento - Hipótese em que o presente recurso foi interposto quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração, oferecidos pela parte ora agravante contra a mesma decisão aqui agravada – Preclusão consumativa – Unirrecorribilidade das decisões – Impossibilidade de interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração, e, em seguida, de agravo de instrumento, contra a mesma decisão - PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20122247220198260000 SP 2012224-72.2019.8 .26.0000, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar uma mesma decisão, impondo-se o não conhecimento do que for interposto por último, pois, neste caso, ocorreu preclusão consumativa do direito de recorrer. (TJ-MG - AC: 10000180400178003 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Em que pese a alegação do autor de que se trata de situação de urgência, a decisão a ser proferida quando da apreciação dos embargos de declaração integrará, por certo, o pronunciamento agravado, tornando inadmissível o agravo de instrumento, já que poderá, inclusive, ocorrer a atribuição de efeitos infringentes, com a modificação – total ou parcial – da decisão objeto de irresignação do agravante. A respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, suspendendo liminar de busca e apreensão, sob a alegação de vigência do prazo do stay period. A agravante sustenta a supressão de instância, uma vez que a parte ré interpôs recurso sem que os embargos de declaração tivessem sido apreciados, e argumenta, ainda, sobre a falta de prova de degradação e a não essencialidade dos bens da agravada em recuperação judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto pela parte ré, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo de instrumento ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, caracterizando supressão de instância. 4. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento. 5 . A decisão sobre os embargos de declaração poderá modificar a decisão objeto do agravo, tornando-o inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido monocraticamente para declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento . Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância, impossibilidade de agravo de instrumento na pendência de ED. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, e 1 .026. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0064861-08.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j . 25.10.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0021411-15.2022 .8.16.0000, Rel. Des . Luiz Taro Oyama, j. 03.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0053715-04 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Gilberto Ferreira, j. 03.09 .2021. (TJ-PR 01011012520248160000 Curitiba, Relator.: Andrei de Oliveira Rech Desembargador, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Desse modo, não havendo alteração fático-jurídica nos autos, não merece prosperar a pretensão do agravante. Consigne-se, por fim, não ser o caso de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, notadamente porque sua aplicabilidade se restringe aos casos em que o agravo se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030720-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UELINTON FERNANDES
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO