PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 264, INCISO XXIX, ALÍNEA "A", ITEM 7, DO RICMS/BA C/C ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.528/2013. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E ALVARÁ DE PERMISSÃO NO MUNICÍPIO REGISTRADO. FINALIDADE DA NORMA ATENDIDA. ATUAÇÃO DO FISCO QUE DESBORDA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de taxista autônomo à isenção de IPVA na aquisição de automóvel, afastando o ato administrativo de indeferimento fundado em suposta divergência cadastral e consumo registrado em notas fiscais eletrônicas de município vizinho. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o impetrante atendeu ao requisito de residência estabelecido pela legislação estadual de regência e se dados fiscais de consumo pessoal em município diverso são suficientes para elidir a presunção de veracidade das provas de residência e do alvará profissional emitido pela autoridade pública local. III. Razões de decidir O impetrante colacionou farta prova documental pré-constituída demonstrando o regular exercício da atividade profissional de taxista autônomo e a posse de alvará expedido pela autoridade municipal, restando comprovado o seu domicílio residencial em consonância com a exigência territorial. O cruzamento de dados de notas fiscais eletrônicas de consumo em município vizinho não constitui elemento suficiente para descaracterizar o domicílio profissional ou configurar tentativa de fraude, tendo em vista a integração regional e a natural circulação decorrente da prestação de serviços de transporte. A exigência do regulamento estadual se satisfaz com a residência no município concedente da permissão de tráfego ou em localidade próxima, sendo ilegítima a imposição de restrições burocráticas despidas de amparo legal. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) se satisfaz com a comprovação de domicílio no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho integrante da mesma região metropolitana." Referências: Lei Estadual nº 6.348/1991, artigo 4º, inciso IV; Decreto Estadual nº 14.528/2013, artigo 3º, § 6º; Decreto Estadual nº 13.780/2012, artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", item 7; Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II. TJ-BA, Apelação nº 8027162-39.2025.8.05.0001, Relatora Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/06/2025; TJ-BA, Apelação nº 8145098-22.2024.8.05.0001, Relator Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8174247-97.2023.8.05.0001, Relator Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 12/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 8086271-18.2024.8.05.0001, Relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044255-15.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e como apelado Carlos Antonio Matos dos Santos. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044255-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do mandado de segurança impetrado por Carlos Antonio Matos dos Santos contra ato atribuído ao Coordenador de Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e ao Chefe da Diretoria de Atendimento (DIRAT). Na petição inicial (ID 95107177), o impetrante sustentou que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 13.780/2012) e pelo regulamento do IPVA (Decreto Estadual nº 14.528/2013), para a concessão da isenção de IPVA sobre veículo destinado ao serviço de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). Informou que atua como taxista autônomo e possui alvará de permissão de licença expedido pelo Município de Cachoeira (ID 95107186). Indicou que seu pleito administrativo de isenção, registrado sob o processo SEI nº 013.15547.2025.0010129-25, foi indeferido pela autoridade fazendária sob a alegação de inconformidade cadastral e divergência entre o endereço declarado no pedido e os dados registrados no banco de dados fiscal (ID 95107180). Defendeu a ilegalidade do indeferimento, argumentando que comprovou documentalmente residir em Cachoeira (ID 95107183) e que preenche os demais requisitos legais, requerendo a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar a isenção tributária. Após o trâmite regular, sobreveio a sentença (ID 95107327 e ID 95107325), na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de vedação de concessão de liminar. No mérito, concedeu a segurança pretendida para declarar o direito do impetrante à isenção de IPVA na aquisição do veículo automotor destinado à atividade de táxi, asseverando que a documentação apresentada com a inicial comprovou o preenchimento de todos os requisitos do artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", do Regulamento do ICMS, e que o fundamento de divergência de endereço com base em notas fiscais de consumo não possui suporte no ordenamento jurídico nem afasta a validade das provas documentais do domicílio do autor. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 95107330), alegando a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a isenção tributária é condicionada à comprovação rigorosa dos requisitos de lei, exigindo interpretação literal conforme o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Defendeu que a autoridade administrativa agiu em estrito cumprimento do dever legal ao constatar que o requerente não reside no município que concedeu o alvará, tendo apresentado documentação que não condiz com sua realidade de residência fática. O apelado apresentou contrarrazões (ID 95107332), pugnando pela manutenção integral do julgado, asseverando que exerce regularmente a atividade de taxista há quatorze anos, conforme comprovado por certidões do INSS e alvarás anuais de permissão expedidos pela Fazenda Pública Municipal de Cachoeira de 2012 a 2025. Argumentou que preencheu todos os requisitos regulamentares, inclusive o de residência em município circunvizinho ou integrante da mesma região metropolitana, nos termos do artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", item 7, do RICMS/BA, sendo indevido o indeferimento com suporte exclusivo em dados de consumo de notas fiscais eletrônicas. Subidos os autos a esta Superior Instância, o feito foi convertido em diligência para a intimação da Procuradoria de Justiça (ID 100092529). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 101607885) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos por considerar comprovada a regularidade do exercício profissional e o atendimento ao requisito de residência territorial. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044255-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação cível é próprio e tempestivo, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. As preliminares reiteradas pelo Estado da Bahia nas razões de apelação, referentes à inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e à impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, não merecem acolhimento. No que tange à inadequação da via eleita, constata-se que o mandado de segurança foi impetrado com base em prova documental pré-constituída. Os documentos colacionados pelo impetrante, tais como o título de eleitor atualizado (ID 95107189), comprovantes de residência (ID 95107183) e alvará municipal de funcionamento (ID 95107186), são suficientes para a apreciação da controvérsia fática e jurídica posta em juízo. A verificação do atendimento aos pressupostos legais e regulamentares para a fruição de benefício fiscal de isenção tributária constitui matéria essencialmente documental, prescindindo de dilação probatória complementar. Assim, afasta-se a referida preliminar. Relativamente à impossibilidade de concessão de medida provisória ou liminar sob a alegação de esgotamento do objeto da lide, cumpre observar que a vedação prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada de forma sistemática e mitigada. A concessão de medida urgente em matéria tributária visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar que a demora no andamento processual cause prejuízo à subsistência do trabalhador autônomo que depende de seu veículo de trabalho. Ademais, a decisão judicial que reconhece a isenção tributária provisoriamente reveste-se de reversibilidade, porquanto, caso denegada a segurança ao final, o fisco estadual poderá efetuar o lançamento e a cobrança dos valores tributários outrora suspensos. Rejeita-se, portanto, a preambular. A controvérsia de mérito gravita em torno do direito líquido e certo do impetrante à obtenção do benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição de automóvel novo destinado à exploração da atividade de transporte individual de passageiros (táxi), diante da negativa administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia motivada por suposta inconsistência cadastral quanto ao endereço residencial do contribuinte. O direito à isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros na categoria de aluguel, sob a condição de táxi e de propriedade de motoristas profissionais autônomos, encontra-se expressamente previsto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.348/1991, regulamentado pelo artigo 3º, § 6º, do Decreto Estadual nº 14.528/2013, o qual dispõe que a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para a concessão da isenção deste imposto na aquisição do veículo. Por sua vez, a isenção do ICMS na aquisição de veículos destinados a taxistas autônomos é disciplinada pelo artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 13.780/2012), que estabelece como um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício: "7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho." Na situação em análise, o apelado apresentou alvará de permissão de licença em vigor para o exercício da atividade de taxista emitido pela Fazenda Pública Municipal de Cachoeira (ID 95107186) e declaração do poder público concedente atestando o regular exercício da profissão no referido território (ID 95107181). Para comprovar seu domicílio, instruiu a inicial com comprovante de residência no Município de Cachoeira (ID 95107183), título eleitoral inscrito no mesmo município (ID 95107189) e certificado de microempreendedor profissional autônomo ativo (ID 95107196). A tese recursal do ente público estadual assenta-se na alegação de que o contribuinte não atende ao requisito de residência no município concedente do alvará, fundamentando-se no cruzamento eletrônico de dados fiscais que indicam a emissão de notas fiscais eletrônicas de consumo em nome do recorrido com endereço de entrega em Salvador, além de faturas de fornecimento de água com baixo histórico de consumo na residência de Cachoeira. Contudo, tais elementos indiciários colhidos pela fiscalização fazendária não se prestam a derruir a idoneidade dos documentos oficiais apresentados pelo contribuinte, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos emanados do poder público concedente local. A emissão de notas fiscais de consumo em nome do impetrante em municípios vizinhos ou na região metropolitana de Salvador constitui elemento insignificante para descaracterizar a vinculação territorial do taxista. O exercício da profissão de taxista pressupõe a circulação intermunicipal e a prestação de serviços de transporte em rotas adjacentes, sendo natural e esperado que o profissional realize compras de bens, consumo pessoal e manutenção veicular em grandes polos econômicos regionais da Região Metropolitana de Salvador e do Recôncavo Baiano, sem que isso implique alteração de seu domicílio ou configuração de fraude fiscal. O artigo 264, inciso XXIX, alínea "a", item 7, do RICMS/BA expressamente autoriza a concessão do benefício fiscal ao motorista que resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Ora, a finalidade do preceito regulamentar é assegurar que o benefício fiscal esteja atrelado à área territorial onde o serviço público de transporte de passageiros é efetivamente prestado ou nas proximidades integradas desta região, de modo a assegurar a mobilidade e o desenvolvimento econômico local. O entendimento defendido pelo fisco estadual importa em restrição desarrazoada ao direito do contribuinte, estabelecendo óbice burocrático e formalismo excessivo despido de previsão legal. A legislação estadual de regência não exige exclusividade de domicílio do taxista no território municipal em que expedido o alvará de circulação, bastando que o profissional resida em localidade circunvizinha pertencente à mesma mancha urbana ou região integrada de desenvolvimento. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre a matéria, perfilhando a tese de que a comprovação do vínculo com o município concedente ou com localidades limítrofes integradas satisfaz o requisito normativo, devendo ser afastados os indeferimentos baseados puramente em divergências de cadastros ou notas fiscais de consumo. Nesse exato sentido, cita-se o julgado da Terceira Câmara Cível deste Sodalício, que estabeleceu tese específica sobre a interpretação razoável do requisito de residência para isenção tributária de taxistas: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI). RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A comprovação documental de residência em Simões Filho, somada à circunstância de que Salvador e Lauro de Freitas são municípios circunvizinhos integrantes da mesma Região Metropolitana, preenche o requisito legal exigido no art. 264, XXIX, a, do RICMS/BA. 4. A regulamentação estadual não exige exclusividade de domicílio no município que expediu o alvará, bastando a residência em município circunvizinho, interpretação que se coaduna com a realidade urbana e a mobilidade regional. [...] Tese de julgamento: 1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, a, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) se satisfaz com a comprovação de domicílio no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho integrante da mesma região metropolitana. (TJ-BA - Apelação: 80271623920258050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) (grifos nossos)" De igual modo, a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de que a coexistência de endereços residenciais em municípios integrados não obsta a fruição do benefício isencional: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. DESPROVIMENTO. [...] Os Municípios de Dias D'Ávila e Camaçari são circunvizinhos, conforme Lei Estadual nº 4.440/85, que estabeleceu o desmembramento do primeiro em relação ao segundo. O fato de o impetrante possuir também residência em Abrantes, distrito de Camaçari, não obsta a concessão da isenção. (TJ-BA - Apelação: 81450982220248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)" A conduta administrativa que impõe requisitos restritivos e burocráticos não previstos na legislação de regência desborda dos limites do princípio da legalidade e atenta contra o livre exercício de atividade profissional lícita. A isenção fiscal constitui instrumento de fomento ao trabalho dos motoristas profissionais autônomos, cabendo ao Estado pautar sua atuação pelos princípios da celeridade, eficiência e boa-fé objetiva, conforme assentado em precedente da Quinta Câmara Cível: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174247-97.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: HUGO ABREU SEABRA Advogado (s):ADRIANO SOUZA DA SILVA, BRUNO NOU SAMPAIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TAXISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. JULGADOS DO TJBA E TJSP . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . A apelação interposta pelo Estado da Bahia encontra-se em conformidade com o art. 1.009 do CPC, preenchendo os requisitos de admissibilidade, especially em relação à legitimidade, tempestividade e regularidade formal (arts. 996 e 1 .010 do CPC). 2. A administração pública está vinculada à lei e não pode impor requisitos adicionais que não estejam expressamente previstos em normas legais. No presente caso, o direito à isenção de ICMS para taxistas encontra respaldo no art . 264, inciso XXIX, do RICMS/BA e no Convênio ICMS nº 38/01, cujas exigências foram devidamente atendidas pelo apelado. 3. O Estado de Direito, como previsto no artigo 37 da CF/88, obriga a Administração a atuar com celeridade e eficiência, assegurando o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. A isenção fiscal, neste contexto, visa garantir o livre exercício da atividade profissional do taxista, sem que este seja submetido a requisitos burocráticos adicionais, em consonância com o conceito de Rechtsstaat . 4. Os julgados do TJBA e TJSP colacionados seguem a linha hermenêutica voltada ao princípio da legalidade a que o Estado deve se ater. 5. Quedando comprovado que o apelado preencheu os requisitos legais para o benefício fiscal, e considerando que o direito fundamental ao trabalho e à proteção social justifica a concessão da isenção de ICMS, mantém-se a decisão de primeira instância que concedeu a segurança, assegurando o benefício tributário recorrido . Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174247-97 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, HUGO ABREU SEABRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 81742479720238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)" É de se destacar, ademais, que a presunção de boa-fé do contribuinte e a higidez dos documentos públicos colacionados ao feito impõem a manutenção da segurança concedida em primeiro grau, uma vez demonstrado que a divergência cadastral apontada pelo fisco não constitui circunstância apta a infirmar a realidade fática do exercício da atividade na região geográfica autorizada. Esse entendimento é corroborado por precedente desta Segunda Câmara Cível desta Corte: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086271-18.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: HELIO MARTINS FREITAS Advogado (s):ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇO. ART . 264, XXIX, A, ITEM 7, DO RICMS/BA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FINALÍSTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VÍNCULO COM A REGIÃO METROPOLITANA . AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo por taxista que comprova o exercício regular da atividade e residência no município concedente do alvará ou em município vizinho, nos termos do art. 264, XXIX, a, item 7, do RICMS/BA . 2. A mera divergência entre endereços apresentados em documentos diversos não afasta, por si só, o direito à isenção, sobretudo quando a prova documental evidencia a vinculação territorial exigida pela norma. 3. No caso, como bem pontuado na sentença “Quanto ao endereço do Autor, além de ter provado que reside no Município de Simões Filho (vide comprovante da Justiça Eleitoral, CRLV do veículo e faturas de luz juntadas), na legislação que regulamenta o direito à isenção do ICMS, não há qualquer restrição da concessão do benefício a quem possua endereços em mais de um Município” (ID 83796568) . 4. Inexistindo indícios de fraude, má-fé ou desvio de finalidade, e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à fruição do benefício fiscal. 5. Sentença confirmada . Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086271-18.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HELIO MARTINS FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80862711820248050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025)" Com efeito, entendo que as provas constantes dos autos demonstram que o impetrante atendeu à totalidade dos requisitos para a concessão da isenção de IPVA sob a modalidade de táxi, porquanto restou demonstrado o exercício regular da atividade, a posse de alvará municipal válido e o preenchimento do requisito de residência territorial. Desse modo, o ato administrativo que indeferiu a pretensão tributária malferiu direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida incólume a respeitável sentença concessiva da segurança proferida em primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044255-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ANTONIO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
VOTO
Das preliminares
Do mérito