PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. ERRO DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou suposta transação e extinguiu o processo de execução com resolução de mérito, fundamentando-se em documentos que registravam tratativas de negociação e uma proposta unilateral da parte executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos constantes nos autos configuram transação válida e bilateral apta a fundamentar a homologação judicial e a extinção do feito; (ii) verificar se a sentença padece de nulidade por erro de fato e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A transação, nos termos da legislação civil, exige a manifestação de vontade livre, inequívoca e bilateral das partes, aperfeiçoando-se mediante concessões mútuas. 4. Petições que mencionam tratativas avançadas e documentos que apresentam propostas de pagamento condicionais, sem a assinatura da parte credora, não suprem o requisito da bilateralidade e não constituem instrumento de acordo finalizado. 5. A homologação de um negócio jurídico que materialmente não se concretizou configura erro de fato, uma vez que a decisão judicial partiu de premissa fática inexistente nos autos. 6. A extinção imediata do processo sem a prévia intimação das partes para confirmarem a conclusão do ajuste viola os princípios da cooperação, do contraditório e do devido processo legal, caracterizando decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de transação judicial exige prova documental da convergência de vontades de ambos os litigantes, não sendo admitida a extinção do feito com base em meras tratativas ou propostas unilaterais. 2. É nula a sentença que extingue o processo por acordo inexistente, configurando erro de fato e violação ao devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840 e 842; CPC, arts. 6º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: Não citada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004286-78.2013.8.05.0154, oriundo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A-BNB e apelado(s) CESAR PAULO KOLLN e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004286-78.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A-BNB
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
APELADO: CESAR PAULO KOLLN e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO- UNÂNIME
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0004286-78.2013.8.05.0154, em que o apelante litiga contra ZEKA SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CESAR PAULO KOLLN e ELIZABETE SAMPAIO KOLLN, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 97639525), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão. Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo. Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária. Anote-se. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação. Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.” Em suas razões recursais (ID 97639528), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. A sentença deve ser anulada por ter se baseado em erro de fato, uma vez que homologou um acordo inexistente. Afirma que o documento considerado pelo juízo como termo de acordo (ID 97639523) é, na verdade, uma "carta do cliente", de caráter unilateral, contendo apenas uma proposta da parte executada que estava condicionada ao desbloqueio de valores penhorados, e não um instrumento de transação devidamente formalizado e aceito por ambas as partes. 2. Argumenta que suas petições anteriores (IDs 97639519 e 97639522) tinham o objetivo de informar sobre as tratativas de negociação em andamento e solicitar o desbloqueio dos valores penhorados justamente para viabilizar a celebração do acordo, e não para requerer a homologação de um ajuste já concluído. 3. Defende que a decisão recorrida violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, pois extinguiu a execução de forma precipitada, sem a satisfação do crédito e sem a existência de uma manifestação de vontade inequívoca e bilateral das partes, configurando uma supressão de fase processual e ofensa ao contraditório, uma vez que não houve intimação prévia para confirmação da suposta avença. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97639530). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 13 de abril de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004286-78.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A-BNB
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
APELADO: CESAR PAULO KOLLN e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ZEKA SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CESAR PAULO KOLLN e ELIZABETE SAMPAIO KOLLN, com base na Nota de Crédito Comercial nº 196.2011.705.1844 (ID 97638948). Após diversas diligências, foram parcialmente penhorados valores em contas dos executados via sistema Sisbajud (ID 97639459). Posteriormente, o banco exequente informou sobre tratativas de acordo e juntou uma carta de intenções da executada (ID 97639523), solicitando o desbloqueio dos valores para viabilizar a negociação. O juízo de primeiro grau, contudo, interpretou a comunicação como um acordo já celebrado, proferindo sentença que homologou a suposta transação e extinguiu a execução com resolução de mérito (ID 97639525). A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença que homologou o acordo e extinguiu a execução deve ser mantida ou se padece de nulidade por erro de fato e violação ao devido processo legal, como sustenta o apelante. O apelante argumenta que a sentença se baseou em um erro de fato, ao considerar como um acordo celebrado um documento que era, na realidade, uma proposta unilateral da parte executada, inserida no contexto de negociações ainda em andamento. Assiste razão ao recorrente. A transação, como negócio jurídico que põe fim ao litígio mediante concessões mútuas, exige para sua validade a manifestação de vontade livre e inequívoca de todas as partes envolvidas. O artigo 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Trata-se, portanto, de um ato bilateral, que se aperfeiçoa com o consenso dos transigentes sobre o objeto e as condições do ajuste. Ademais, quando a transação ocorre no curso de um processo judicial, o artigo 842 do mesmo diploma legal prevê que ela será feita “por escritura pública (...), ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". A formalidade, nesse caso, é requisito para a segurança jurídica do ato, garantindo que a vontade das partes esteja claramente expressa e documentada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória (ID 97639525) foi proferida com base na petição do exequente de ID 97639522 e no documento de ID 97639523. Contudo, uma análise atenta desses documentos revela que eles não constituem um termo de acordo. A petição de ID 97639519 e a de ID 97639522, apresentadas pelo banco apelante, são claras ao solicitar o desbloqueio de valores penhorados, justificando que a medida era necessária para a formalização e conclusão de um acordo extrajudicial em tratativas avançadas. Em nenhum momento o banco afirmou que o acordo já estava celebrado ou pediu sua homologação. Pelo contrário, a linguagem utilizada indica a pendência da negociação. O documento de ID 97639523 consiste em uma declaração unilateral da executada ELIZABETE SAMPAIO KOLLN. Nela, a declarante se compromete a transferir o valor de R$ 50.000,00 para uma conta do banco credor, mas estabelece uma condição precedente e essencial: que ocorra o "desbloqueio da conta (...) e, consequentemente, a liberação de todo o saldo" previamente penhorado, que era de R$ 68.281,52. É evidente que tal documento não representa um acordo de vontades finalizado. Trata-se de uma proposta da devedora, condicionada a um ato futuro (o desbloqueio). O documento não contém a assinatura do credor (o banco apelante) ou de seus advogados, manifestando a aceitação dos termos propostos. Falta-lhe, portanto, o requisito essencial da bilateralidade para configurar uma transação. O juízo de origem, ao interpretar essa comunicação como um acordo perfeito e acabado, incorreu em manifesto erro de fato, ou seja, partiu de uma premissa fática dissociada da realidade dos autos. A sentença fundamentou-se na existência de um negócio jurídico que, materialmente, nunca se concretizou. A ausência de um instrumento válido de transação, assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes específicos, impede a homologação judicial e a consequente extinção do feito. Cumpre salientar, ademais, que a conduta do juízo de origem, ao extinguir o processo sem a devida cautela, também representou violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante da ambiguidade dos documentos apresentados – uma petição que falava em "tratativas avançadas" e uma "carta" com uma proposta condicional –, o procedimento correto seria intimar ambas as partes para que confirmassem, de forma expressa e inequívoca, se haviam de fato chegado a um consenso e se requeriam a homologação do acordo. Essa providência, alinhada ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), evitaria a prolação de uma decisão surpresa e baseada em premissa equivocada. Ao extinguir a execução de forma imediata, o juízo não apenas frustrou a legítima expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito, como também cerceou seu direito de se manifestar sobre a real situação das negociações. A decisão acabou por prejudicar o exequente, que buscava, por meio do diálogo, uma solução para o litígio e foi surpreendido com a extinção do processo sem a garantia do recebimento do valor acordado, que dependia, segundo a própria proposta da devedora, da liberação prévia dos valores bloqueados. A anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe para restabelecer a marcha processual e assegurar que a execução prossiga até a efetiva satisfação do crédito ou até que um acordo válido seja devidamente formalizado e apresentado para homologação. Por fim, com o provimento do recurso e a anulação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais nela fixados, os quais deverão ser definidos oportunamente pelo juízo de origem, ao final do processo executivo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença de ID 97639525, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004286-78.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A-BNB
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA
APELADO: CESAR PAULO KOLLN e outros (2)
Advogado(s):
VOTO