PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER | ||
| Advogado(s):ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OCUPANTES DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DA SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE SUBESCRIVÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 78, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. ART. 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. SUBSTITUIÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8140417-43.2023.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PRESIDENTE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
RELATOR
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER | |
| Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA (Id. 65375331) em face da sentença prolatada na Ação por Procedimento Comum n.º 8140417-43.2023.8.05.0001, ajuizada por FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 65375329):
“Nesse sentido, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, procedentes os pedidos para determinar que o Estado da Bahia, promova o pagamento das diferenças a serem percebidas pela parte autora, em razão da substituição da função, de escrevente para sub-escrivã, determinadas pelas Portarias indicadas pelos Procedimentos administrativos, TJ-ADM-2024/2013; TJADM-2014/39539; TJ-ADM-2015/03079; TJ-ADM-2015/42660; TJ-ADM2016/02243; TJ-ADM-2016/635; TJ-ADM-2017/01842; TJ-ADM-2018/01522; TJ-ADM-2016/02243; TJ-ADM-2016/0063 com amparo no art. 487, I do CPC.”.
Adoto o relatório da sentença.
Em suas razões de apelação (Id. 65375331), a recorrente aduz que a recorrida deixou de formular o necessário pedido de pagamento das diferenças salariais vindicadas na esfera administrativa, o que impediu a sua concessão.
Assevera que o direito à substituição do âmbito do Direito Público somente deve ser reconhecido quanto demostrada uma situação excepcional que se enquadre nas hipóteses taxativamente previstas em Lei, além de ser indicado de forma clara o substituto e o substituído, o que não se verificou no caso dos autos.
Aduz que “de acordo com as normas de regência acerca da temática é VEDADA a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior, conforme os artigos 6º do Decreto 152/2010 e 8º do Decreto 112/2014.”.
Aponta que a intenção do legislador é de evitar a ocupação de cargos de nível superior com alto grau de complexidade por servidores de nível médio, sem a devida qualificação técnica.
Salienta que “a vantagem não é devida, por conta da expressa previsão normativa, eis que contrariamente ao que afirma o requerente, a Presidência deste Tribunal vem obedecendo aos ditames do Decreto Judiciário n° 274, de 12 de abril de 2013, que admite a designação de um servidor por unidade para a substituição de subescrivão, nas hipóteses de afastamento do titular da unidade cartorária, consoante estabelece o parágrafo único do art. 1° do supracitado diploma legal, desde que comprovada a excepcionalidade.”.
Destaca que, no caso concreto, não é possível a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo de nível superior, uma vez que a função de Analista Judiciário é privativa de bacharel em Direito.
Acrescenta que a recorrida não comprovou o afastamento do Subscrivão Titular da serventia judicial em que atuou, impossibilitando o pagamento do adicional remuneratório perseguido.
Invoca em sua defesa o artigo 169, §1º, I e II da Constituição da República e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 65375334, requerendo a confirmação da sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER | ||
| Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de pagamento das diferenças salariais perseguidas pela demandante, em razão do desvio de função alegado na Inicial.
Na petição inicial, a parte autora narrou que desempenhou outras atividades em substituição a servidores de cargo diverso, sempre por designação do Juiz de Direito da unidade Judiciária, conforme portarias devidamente assinadas pelo respectivo Magistrado.
Muito embora tenha atuado nessas condições em oito períodos distintos, totalizando 2.017 (dois mil e dezessete dias), sustentou que jamais recebeu a respectiva contraprestação, mesmo após formular os devidos requerimentos administrativos.
Ressaltou que “é devido à Autora o pagamento das substituições para o desempenho das funções de Subescrivã, no valor equivalente à diferença compreendida entre o cargo de Subescrivão e do cargo de Escrevente de Cartório, apurados mês a mês, devidamente corrigidos, sendo que estes valores deverão incidir também sobre os montantes devidos a título de férias e de 13º salário de cada um dos anos nos quais houve a respectiva substituição em comento, razão pela qual deverá o Acionado ser condenado ao pagamento da diferença apurada entre o valor pago e o efetivamente devido a título de férias e 13º salário de todo os períodos nos quais houve a respectiva substituição”.
Tanto em contestação (Id 65375263) como em Apelação, o Estado da Bahia deduziu os mesmos argumentos, invocando em sua defesa o Decreto Judiciário nº 274/2013 e o artigo 204 da Lei de Organização Judiciária, notadamente porque não houve substituição com afastamento do servidor titular do cargo, fato que deveria ter sido provado pela demandante.
A questão deduzida na lide consiste na análise da legalidade do pleito de pagamento das diferenças salariais derivado da atuação pela demandante em funções diversas das inerentes ao seu cargo, em razão da substituição ordenada por Magistrado Titular da unidade judiciária.
Em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o art. 37, II da Constituição Federal estabeleceu a exigência de aprovação em concurso público como forma de investidura nos cargos ou empregos públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por se tratar de norma de reprodução obrigatória, a regra do concurso público também está contemplada no art. 14 da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:
Art. 14. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A demandante foi aprovada em concurso público, nomeada e tomou posse no cargo de Escrevente de Cartório, sendo enquadrada como Técnica Judiciária na Área Administrativa deste Tribunal de Justiça (Id 65375227 – Pág. 5).
Muito embora estivesse enquadrada no mencionado cargo, é incontroverso que desempenhou as atividades de Subescrivão nos períodos apontados na inicial, o que foi confirmado por meio da prova documental reunida pela parte demandante (Id 65374452/Id 65374466).
O pedido de pagamento das diferenças salariais decorre do labor em desvio de função, ensejando o pagamento dos valores relativos à função efetivamente desempenhada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do empregador.
É o que se infere do art. 884 do CC/2002, que prevê: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 378 do STJ dispõe que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Na hipótese, a demandante ocupou o cargo de Técnico Judiciário da Área Administrativa e almeja o pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua atuação em substituição ao cargo de Subescrivão de Cartório.
Nos termos do artigo 41, XXXI da Constituição do Estado da Bahia, o pagamento da substituição é devido aos servidores públicos, nas seguintes hipóteses:
“Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
(...)
XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;”
O parágrafo único do artigo 78 da Lei n.º 6.677/1994 dispõe que:
“Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.”
Parágrafo único - O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.”
O artigo 204 da Lei n.º 10.845 de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) estabelece:
Art. 204 - Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.
Dos preceitos normativos transcritos, observa-se que o direito à substituição ocorre sempre quando esta for temporária e justificada e decorrer de férias, licença ou vacância do cargo.
Os documentos apresentados pela demandante demonstram o preenchimento de todos os requisitos legais. O Processo Administrativo TJ-ADM – 2016/00635 (Id 65375231), por exemplo, demonstra a indicação da parte autora para ocupar o cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Família de Salvador, em razão das férias de servidora da mesma unidade no período de 07 a 26 de janeiro de 2016, requerimento acolhido pela Corregedoria deste Tribunal, nos seguintes termos:
“Desta forma, agindo no estrito cumprimento do dever legal e considerando o princípio da continuidade do serviço público, mas tendo em vista, sobretudo, o caráter de excepcionalidade desta medida tendente a manter o regular funcionamento dos serviços cartorários e a evitar a instalação do caos, DEFIRO o pedido formulado, na forma do disposto no § 1º do Provimento Conjunto nº 003/2013-CGJ-CCI, designando a servidora FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER, Escrevente de Cartório, cadastro nº 216.978-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivão na1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, pelo período de 07 a 26 de janeiro de 2016.”.
Decisão similar foi proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2018/01522, referindo-se à substituição no período de 27 de janeiro de 2017 a 27 de janeiro de 2018, em razão da vacância do servidor titular no cargo (Id 65375226). Confira-se:
“Designar, a Servidora FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER, Escrevente de Cartório, cadastro nº. 216.978-9, para exercer, sem prejuízo das suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfão, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador-BA, pelo período de 01 (um) ano, retroativamente a data de 27/01/2017 a 27/01/2018, em razão da vacância do cargo.”
A mesma situação ocorreu em todos os períodos de substituição devidamente comprovados por meio dos Processos Administrativos TJ-ADM-2024/2013; TJADM-2014/39539; TJ-ADM-2015/03079; TJ-ADM-2015/42660; TJ-ADM2016/02243; TJ-ADM-2016/635; TJ-ADM-2017/01842; TJ-ADM-2018/01522; TJ-ADM-2016/02243; TJ-ADM-2016/0063 (Ids 65374452/Id 65374466).
A designação de servidor público para desempenhar funções estranhas às suas, no interesse na Administração, sem receber a respectiva contraprestação enseja o enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que exige tarefas inerentes a cargo de maior complexidade e qualificação técnica, não podendo deixar de pagar a remuneração condizente.
Os Decretos n.º 152/2010, 274/2013 e 112/2014, que vedam o pagamento das diferenças salariais derivadas das substituições em questão, não devem prevalecer no caso, pois contrariam os dispositivos legais que regulam a matéria, violando o princípio da Legalidade, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição da República, como visto acima.
Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019, Livro Eletrônico):
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.46 Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.”
Considerando que os Decretos invocados pelo Estado da Bahia são contrários às disposições legais que regulam a matéria, notadamente os artigos 204 da Lei n.º 10.845 de 2007 e o parágrafo único do artigo 78 da Lei n.º 6.677/94, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
Nessa linha, consulte-se julgados desse Tribunal de Justiça em casos similares:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-91.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VALMY GOMES GUIMARAES Advogado (s):DANILO SOUZA RIBEIRO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000322-91.2020.8.05.0251, em que figuram com Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, VALMY GOMES GUIMARAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80003229120208050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000100-10.2019.8.05.0009 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLAUBER ROCHA VELAME Advogado (s):DANILO SOUZA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO, ESCRIVÃO E OFICIAL DE REGISTRO. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI Nº 6677/94. SÚMULA 378 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8000100-10.2019.8.05.0009, de Anagé, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, GLAUBER ROCHA VELAME. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, rejeitadas as preliminares, no mérito negar provimento ao recurso de apelação, reformando-se de ofício a sentença em relação aos juros e correção monetária. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Presidente e Relatora (TJ-BA - APL: 80001001020198050009, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃ. APELO NÃO PROVIDO. 1. O pleito da Autora tem respaldo na Constituição de Estado da Bahia, que dispõe, em seu art. 41, XXXI, e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994. 2. Considerando-se que a Autora laborou no exercício da função de subescrivão, inclusive com anuência do chefe imediato, que comunicou o fato ao TJBA, tem a mesma direito ao recebimento dos valores a título de substituição, no período indicado. 3. O STJ, em situação de desvio de função, já firmou tese no sentido de que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Tema n.º 14 do STJ). (TJBA APC n. 8000063-80.2019.8.05.0009, Rela. Maria Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicação em 27/02/2020).
Em relação à alegação de impossibilidade de pagamento das diferenças, em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e da ausência de dotação orçamentária suficiente para suportar o adimplemento dos valores devidos, trata-se de fato impeditivo do direito da parte autora, prova que incumbiria ao Ente Público.
A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico orçamentário do Tribunal de Justiça.
Logo, o ônus de comprovar os limites orçamentários alegados recai sobre o Ente apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixando o Apelante de comprovar o fato impeditivo alegado, deve sucumbir na pretensão, de modo que nego provimento à Apelação.
A decisão também está submetida ao duplo grau de jurisdição por meio de reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.
Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente:
“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.
No caso dos autos, a sentença concedeu a parte autora o pagamento das diferenças salariais vindicadas, que ainda serão quantificadas.
Ante a iliquidez da sentença, o reexame obrigatório deve ser conhecido.
Em sede de Remessa Necessária, verifico que a sentença não demanda aprimoramento, à exceção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença primeva condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no “mínimo legal”.
No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”
Deste modo, reforma-se a sentença, para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em remessa necessária, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Isento de custas.
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator