PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038527-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FOTO EXPRESS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade. O recurso original fora manejado em face de decisão que indeferiu a produção de provas periciais contábil e grafotécnica em uma ação monitória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial constitui hipótese de cabimento de agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

III. Razões de decidir

3. O rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é taxativo, não contemplando a decisão que versa sobre a produção de provas.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

5. Conforme entendimento consolidado da mesma Corte Superior, o indeferimento da produção de prova pericial não se reveste da urgência necessária para a mitigação do rol, uma vez que a matéria pode ser integralmente reexaminada como preliminar em eventual recurso de apelação, sem prejuízo para a parte.

6. Desse modo, a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem na hipótese de urgência prevista na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/11/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº 8038527-93.2025.805.0000, em que figuram como Agravante FOTO EXPRESS LTDA e como Agravado, DAVI TANAKA CERQUEIRA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038527-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FOTO EXPRESS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FOTO EXPRESS LTDA, contra a decisão monocrática (ID 85822247) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8038527-93.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por inadmissibilidade.

 

Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial se enquadra na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois há risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

 

Afirma que a urgência se justifica porque a ação monitória estaria instruída com um demonstrativo de débito que não comprova a certeza e a liquidez do valor cobrado, sendo as perícias contábil e grafotécnica essenciais para o deslinde do feito.

 

Ao final, requerem a reconsideração da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88953178).

 

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


 

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038527-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FOTO EXPRESS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, JULIANO COSTA CARDOSO, FABIO DOS SANTOS COSTA, ANA PAULA MOREIRA GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da sua inadmissibilidade.

 

Consoante relatado na presente demanda, insurge-se o agravante contra decisão na qual o magistrado a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela agravada, nos autos da ação monitória, na qual a parte autora buscando o pagamento de R$ 440.357,38, referente a um "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex".

 

Ocorre que a referida matéria não encontra guarida no rol taxativo do Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Saliente-se, neste tocante, que muito embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tenha fixado a tese de cabimento da interposição do recurso instrumental quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a Corte Cidadã entende que o indeferimento na produção de prova não se encaixa em uma dessas hipóteses. Precedentes: Resp. nº 1.770.189 - MG (2018/0259059-3); Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 22/05/2020; AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.


A propósito.

“(…) A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.

(AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

 

Com efeito, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação.

 

Deste modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação.


Na mesma diretiva, os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial indireta na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em análise de eventual recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084852086 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - PROVA PERICIAL - PEDIDO - INDEFERIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AGT: 10000212062392002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

Neste contexto, estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e sendo inaplicável, ainda, a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita.

 

Portanto, as alegações despendidas no presente Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça