PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA SUBJETIVA PARCIAL. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. GAPM. TEMA 984, DO STF. TEMAS 02 E 09, DO IRDR/TJBA. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA E, NO MAIS, PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA que reconheceu a policiais militares o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, inclusive com reflexos sobre a GAPM. No curso do feito, o ente estatal requereu a exclusão de Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras do polo passivo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento não impede o ajuizamento da ação rescisória, pois se trata de ação autônoma de impugnação, e não de recurso. 5. Os arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC são constitucionais, conforme orientação do STF na ADI nº 2418, por harmonizarem a coisa julgada com a supremacia da Constituição. 6. O STF, no Tema 984, firmou que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não instituiu revisão geral anual, mas reestruturação remuneratória setorial, sendo vedada a extensão judicial do índice de 34,06% com fundamento em isonomia. 7. A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou revisão geral anual apenas em seu art. 1º, no percentual de 3,3%, enquanto o art. 2º tratou de reajuste setorial, sem direito à extensão do maior percentual às demais categorias. 8. O Tema 02 do IRDR/TJBA fixou que a incorporação de valores da GAPM ao soldo não configura reajuste geral e não autoriza revisão automática da gratificação, além de reconhecer a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 9. Constatada a incompatibilidade do acórdão rescindendo com os precedentes vinculantes do STF e do TJBA, é cabível a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, 39, § 1º; CPC, arts. 485, VIII, 535, III, §§ 5º e 8º, 968, § 1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.05.2016; STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.02.2018; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004261-22.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em homologar a desistência parcial da ação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória em relação aos réus remanescentes, para desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da ação ordinária nº 0099985-41.2011.8.05.0001 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos originários, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004261-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS e outros (4)
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser homologada a desistência subjetiva parcial em relação a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras; (ii) saber se a ação rescisória é admissível sem prequestionamento; (iii) saber se os arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC são constitucionais; (iv) saber se os reajustes das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 autorizam extensão linear por isonomia; e (v) saber se há reflexos automáticos sobre a GAPM.
3. A desistência formulada pelo Estado da Bahia em relação a réus ainda não integrados regularmente à relação processual deve ser homologada, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, apenas quanto a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
10. Pedido de desistência homologado quanto a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito; preliminares rejeitadas; ação rescisória procedente em relação aos réus remanescentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, buscando rescindir o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, julgando procedente o pleito dos autores, determinando a implementação dos reajustes previstos nas Leis nº 7.266/00 e nº 8.889/03, com a devida incidência dos respectivos percentuais, inclusive com reflexos sobre a GAP III. Em sua peça exordial (ID 13517666), o ente acionante sustenta, em síntese, que o caso em exame se amolda à hipótese de cabimento da ação rescisória, porquanto o acórdão rescindendo, ao julgar procedentes os pleitos formulados na demanda originária, conferiu interpretação às Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, bem como ao art. 37, X, da Constituição Federal, em manifesta desconformidade com a tese jurídica firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984, da repercussão geral). Ressalta que o referido precedente transitou em julgado em 28/02/2019, circunstância que, segundo afirma, atrai a incidência do art. 535, § 8º, do CPC/2015, reforçando o cabimento da presente demanda rescisória. Aduz, ainda, que a decisão rescindenda, além de contrariar precedente vinculante, violou os arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, ao desconsiderar que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 promoveram reestruturação remuneratória legítima, admitindo reajustes diferenciados entre categorias, sem afronta ao princípio da isonomia. Sustenta que o acórdão impugnado teria, indevidamente, admitido aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento na isonomia e sob o pretexto de revisão geral anual, em afronta ao princípio da separação dos poderes, o que caracteriza, segundo defende, a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, nos termos do art. 535, III e § 5º, do CPC. Argumenta, nesse contexto, que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 976.610/BA, fixou entendimento no sentido da impossibilidade de concessão judicial do reajuste de 34,06%, tendo o acórdão rescindendo adotado orientação diametralmente oposta. Acrescenta que tal precedente vem sendo amplamente aplicado por este Tribunal, inclusive em juízo de retratação. Ao final, pleiteia o julgamento de procedência da ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, reconhecer a impossibilidade de concessão judicial de reajustes com base na isonomia, bem como a constitucionalidade de reajustes diferenciados promovidos pela Administração Pública, com a consequente improcedência dos pedidos originários de aplicação do índice de 34,06% e seus reflexos, além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, do CPC. Deferido o pleito da tutela provisória por intermédio do despacho de ID 13584998. Regularmente citados, os réus Maria Bernadete Vieira de Carvalho e Agostinho Alves de Sena apresentaram as contestações de IDs 16677408 e 16698093, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da ação rescisória, sustentando a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais na ação originária, bem como a suposta inconstitucionalidade das disposições do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ofensa à garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. No mérito, defenderam a higidez do acórdão rescindendo, sustentando que os reajustes deferidos possuíam amparo no princípio da isonomia e no direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, postulando a improcedência do pedido e a revogação da liminar. O Estado da Bahia apresentou a réplica de ID 25657600, refutando as teses preliminares e reiterando a constitucionalidade do art. 535, do estatuto processual civil, consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI 2418, além de reforçar a aplicação compulsória do Tema 984, da repercussão geral ao caso concreto. Proferiu-se, então, a decisão de ID 26548711, determinando o sobrestamento do presente feito, uma vez que se discute, nestes autos, a “(i) quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar; (ii) a revogação tácita ou não do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, §1º, da Lei º 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008”, questão, todavia, submetida a julgamento, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Certidão de levantamento da suspensão (ID 65841688). Instada a Secretaria a certificar a citação dos demais réus, constatou-se que o réu José Augusto Santiago Mascarenhas, devidamente citado na via postal, deixou transcorrer o prazo inalcançado por manifestação de defesa, operando-se a sua revelia. Quanto aos corréus Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d'Aras, que figuraram na petição inicial na condição de réus em virtude da pretensão de desconstituição da verba honorária sucumbencial fixada na ação originária, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento negativos acostados aos autos. Todavia, os referidos advogados apresentaram manifestações espontâneas pleiteando a exclusão de seus nomes da autuação do processo. Diante disso, o Estado da Bahia protocolou a petição de ID 98045643, por meio da qual requereu expressamente a exclusão dos advogados réus do polo passivo da demanda. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004261-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS e outros (4)
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, considerando a presença dos seus pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da presente ação rescisória. Com efeito, a ação em testilha foi proposta dentro do prazo decadencial bienal, bem como sendo o autor pessoa jurídica de direito público interno, dispensa-se a realização do depósito prévio, nos termos do art. 968, §1º, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no exame das preliminares e do mérito da demanda, cumpre apreciar a petição de ID 98045643, por meio da qual o Estado da Bahia requereu a exclusão dos réus Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d'Aras do polo passivo do processo. Considerando que o Estado da Bahia declinou expressamente da pretensão formulada em face desses réus, manifestando desistência subjetiva parcial da demanda, revela-se imperiosa a homologação do pleito. Consoante disciplina a legislação processual civil vigente, o autor possui a prerrogativa de desistir da ação em relação a réus que ainda não tenham sido regularmente integrados à relação processual, hipótese em que se dispensa a anuência dos demais litigantes. A manifestação de vontade expressa do autor enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas no que tange aos réus excluídos, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido de desistência formulado pelo Estado da Bahia, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação aos réus Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d'Aras, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Adentrando na análise das questões processuais postas, os réus suscitaram preliminares de inadmissibilidade da ação rescisória, arguindo a ausência de prequestionamento da matéria constitucional na ação originária, bem como a suposta inconstitucionalidade das disposições do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, alegando violação à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. Ambas as teses de defesa, todavia, devem ser rejeitadas, senão vejamos. No que concerne à preliminar de ausência de prequestionamento, a alegação demonstra-se descabida e juridicamente insustentável. O prequestionamento consiste em requisito específico de admissibilidade para a abertura das vias recursais extraordinárias perante o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar a ação rescisória de ação autônoma de impugnação, de natureza originária, e, não, de recurso, não se lhe aplicam as exigências e os óbices próprios dos recursos extraordinário e especial. Desse modo, a circunstância de a tese jurídica de violação à norma não ter sido enfrentada expressamente pelo julgado rescindendo não obsta o ajuizamento da rescisória. Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de prequestionamento. Igual sorte assiste à alegação de inconstitucionalidade das regras do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que sustenta a defesa dos réus, as referidas regras não agridem a coisa julgada ou a segurança jurídica, porquanto a imutabilidade da coisa julgada não ostenta caráter absoluto no ordenamento constitucional brasileiro, convivendo harmonicamente com institutos destinados a afastar a perpetuação de julgados eivados de nulidades graves ou de inconstitucionalidade. O processo civil contemporâneo consagra a chamada coisa julgada inconstitucional, conferindo instrumentos idôneos para rescindir títulos judiciais fundados em aplicação de lei tida pelo C. Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Carta Magna. A higidez constitucional desses dispositivos, herdados do sistema processual anterior e aperfeiçoados no atual estatuto de rito civil, foi chancelada de forma definitiva pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2418, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20 .910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art . 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 2418 DF, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 04/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/11/2016) (destaques meus) Nesse contexto, evidencia-se que o art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil harmoniza de forma legítima o princípio da segurança jurídica com a supremacia da Constituição Federal, não padecendo de qualquer vício de inconstitucionalidad . Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares deduzidas nas peças contestatórias. No mérito, a pretensão do Estado da Bahia revela-se integralmente procedente. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do acórdão rescindendo, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de improcedência e reconheceu aos réus o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos índices de reajuste de soldo de até 34,06% e 17,28%, instituídos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, sob o argumento de que tais normas veicularam revisão geral anual linear. Ocorre que a decisão rescindenda destoa de maneira frontal da tese jurídica vinculante fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 984. O Pretório Excelso assentou de forma imperativa que as tabelas de reestruturação de vencimentos previstas na Lei Estadual nº 7.622/2000 não possuíam natureza de revisão geral anual. Tratou-se, em verdade, de adequação setorial destinada a reestruturar a carreira e garantir o cumprimento do piso remuneratório equivalente ao salário mínimo nacional para as patentes mais baixas da corporação (como Cabos e Soldados), o que justifica a aplicação de percentuais diferenciados e afasta qualquer ofensa ao princípio da isonomia. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar o princípio da isonomia ou de suprir suposta omissão em revisão geral anual, estender a todos os servidores públicos militares o maior índice nominal previsto em lei de reestruturação de carreiras. O C. Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 984, da repercussão geral, vedando expressamente a concessão judicial de reajustes com base em isonomia e rechaçando a extensão do índice de 34,06% aos policiais militares da Bahia: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) De mais a mais, a concessão do aumento de vencimentos implementada pelo acórdão rescindendo com amparo na isonomia violou diretamente a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo para majorar vencimentos de servidores públicos. Idêntica ratio decidendi aplica-se ao reajuste decorrente da Lei Estadual nº 10.558/2007. Enquanto o art. 1º, da referida lei concedeu reajuste linear geral de 3,3% a todos os cargos do Poder Executivo, o seu art. 2º promoveu alteração setorial restrita das estruturas de carreiras das tabelas anexas. A decisão que estendeu o maior percentual setorial a todas as categorias, sob o pretexto de isonomia incorreu no mesmo vício de inconstitucionalidade material e de afronta à separação dos poderes. Esta Seção Cível de Direito Público, em perfeita harmonia com os comandos emanados da Suprema Corte, tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias destinadas a desconstituir decisões que deferiram referidos reajustes aos policiais militares, inclusive em sede de juízo de retratação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência consolidada no sentido de julgar procedentes as ações rescisórias em casos idênticos, determinando a cassação dos julgados contrários ao Tema 984, do STF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 34,06% COM REFLEXOS NA GAP. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE ESTABELECEU O MÍNIMO REMUNERATÓRIO DE DIVERSAS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL E MILITAR. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO DE GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X, DA CF/88. REAJUSTE SETORIAL. MATÉRIA APRECIADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610 (TEMA 984). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, o Exmo. Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, que nos autos da Ação Ordinária nº 0549564-14.2016.8.05.0001, movida por PEDRO CABUS MARTINS DE CARVALHO, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Estatal a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000. 2. De início, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição de fundo do direito arguida pelo Apelante, já que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, o que atrai a aplicação da súmula 85 do STJ. Esclareça-se que, a edição da Lei nº 8.889/2003 que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, não tem o condão extinguir os direitos vindicados pelo Autor, que objetiva o reajustamento da parcela do soldo e de gratificação já percebida em sua remuneração. 3. No mérito, a controvérsia reside na análise do direito a implementação na remuneração do Apelado, integrante das fileiras da Polícia Militar, da integralidade do percentual de 34,06%, concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000, garantindo-se a diferença entre o referido percentual e o já assegurado, de modo a evitar a concessão de reajustes diferenciados entre as graduações e postos da carreira, inclusive, com reflexos na GAP com base no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. 4. Nesse contexto, impende analisar a natureza jurídica da Lei nº 7.622/2000, se ostenta caráter de reajuste geral anual, que implicaria a extensão a todos os servidores da carreira policial militar, ou setorial, de modo a possibilitar a incidência de aumentos setoriais diferenciados. 5. No caso em tela, a Lei Estadual nº 7.622/2000 teve por finalidade apenas implementar reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras do serviço público estadual civil e militar, com o escopo de reestruturar os valores mínimos remuneratórios para os servidores estaduais, não possuindo caráter de revisão geral anual, prevista no art. 37, X da CF. 6. Depreende-se, portanto, que a referida norma apenas instituiu, em seu art. 1º, o salário mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais) aos funcionários públicos civis e militares do Estado e, no seu art. 2º, reestruturou os vencimentos e salários de diversos cargos e empregos públicos, incluindo a Polícia Militar. Ademais, o anexo V da Lei 7.622/2000 instituiu nova tabela de soldos para a carreira policial militar, indicando de forma nominal o valor do novo soldo que caberia a cada patente. 7. Com efeito, a concessão de reajustes setoriais, destinados a corrigir distorções remuneratórias ou promover a revalorização da carreira militar, em seus diferentes postos, não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia, tampouco representa a ocorrência de reajuste geral de vencimentos, pelo que não há se falar na aplicação de índice de reajuste geral, o que afasta a alegada quebra de isonomia na aplicação do suposto índice que teria sido instituído pela referida Lei estadual. 8. Registre-se, por oportuno, que a controvérsia foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE nº 976610, representativo do tema 984, com repercussão geral reconhecida, tendo a Suprema Corte firmando o entendimento no sentido de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 9. De acordo com o STF, a norma em comento visou, apenas e tão somente, fixar o piso salarial no âmbito da Administração, em cumprimento ao comando obrigatório inserto no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não se tratando, pois, de “reajuste, muito menos linear”, como pretende o apelante, motivo pelo qual descabe cogitar da sua extensão, nos termos do art. 37, X, da CF. 10. Por consectário, inexistindo norma que ampare a pretensão autoral relativa ao reajuste do soldo concedido pela Lei nº 7.622/2000, não há se falar, igualmente, em supostos reflexos na GAP, com base no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549564-14.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 25/07/2023) Nesse diapasão, evidenciada a manifesta incompatibilidade do julgado rescindendo com a ordem constitucional e com a jurisprudência vinculante do C. Supremo Tribunal Federal. Ultrapassada a questão alusiva ao reajustamento dos soldos, cumpre examinar o pleito de extensão desses percentuais à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). O acórdão rescindendo, fundado no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, determinara que os reajustes de soldo deveriam incidir de forma idêntica e automática sobre a referida gratificação. Ocorre que a matéria referente à vinculação de reajustes entre o soldo e a GAPM foi submetida a julgamento sob o rito qualificado por esta Seção Cível de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que fixou teses jurídicas de observância obrigatória para todos os órgãos fracionários deste Tribunal. No julgamento do referido incidente, restou definido que a mera incorporação de parcelas de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico não se confunde com reajuste geral, caracterizando mera alteração do regime de pagamento, o que afasta a incidência da revisão automática da GAPM. Ademais, esta Seção Cível pacificou que o art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, a qual suprimiu expressamente o dispositivo de idêntica redação contido no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. Dessa forma, a ementa do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consolidou a inviabilidade do pleito formulado pelos réus: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) (destaque meu) No que diz respeito aos efeitos da Lei Estadual nº 10.558/2007, esta Seção Cível de Direito Público, ao apreciar o IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), fixou de maneira imperativa que o referido diploma legal veiculou revisão geral anual apenas em seu art. 1º, no percentual de 3,3%. Por outro lado, o art. 2º da citada lei tratou de alteração setorial de estruturas remuneratórias específicas, cuja extensão a outras categorias sob o fundamento de isonomia é vedada pelo ordenamento, não gerando direito à incidência proporcional ou automática sobre a GAPM. Vejamos: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.” Verifica-se, por conseguinte, que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de normas jurídicas ao admitir a repercussão de reajustes setoriais sobre a referida gratificação, colidindo com as orientações vinculantes fixadas no Tema 984, do C. Supremo Tribunal Federal e nos Temas 02 e 09 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça. A procedência do juízo rescindendo e a improcedência das pretensões de fundo na demanda originária são medidas que se impõem, inclusiver para preservar a integridade e a coerência do ordenamento jurídico. Conclusão: Ante todo o exposto, destarte, voto no sentido de: a) homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo Estado da Bahia no ID 98045643, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos réus Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d'Aras, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedente a presente ação rescisória em relação aos réus José Augusto Santiago Mascarenhas, Maria Bernadete Vieira de Carvalho e Agostinho Alves de Sena, para fim de desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da ação ordinária nº 0099985-41.2011.8.05.0001; c) em juízo de rescisão, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na referida demanda originária nº 0099985-41.2011.8.05.0001, extinguindo-se o correlato cumprimento de sentença em curso perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Em decorrência do resultado deste julgamento, condena-se a parte ré remanescente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados equitativamente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerada a baixa complexidade do feito e o valor meramente fiscal atribuído à causa na inicial Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus, face à assistência judiciária gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oficie-se ao juízo da execução na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, encaminhando-se cópia deste acórdão para a definitiva extinção do cumprimento de sentença originário. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004261-22.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE AUGUSTO SANTIAGO MASCARENHAS e outros (4)
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO