PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122568-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

I – Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por distribuidora de energia elétrica (COELBA) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ela em face de Roberto Mota de Oliveira, alegando omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados.

II – Questão em discussão

Verificação da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.

III – Razões de decidir

O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Ressaltou-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com objetivo de prequestionamento, é necessária a demonstração de algum dos vícios legais. A ausência de tal demonstração descaracteriza o objetivo do recurso. A decisão também consignou que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para efeitos de prequestionamento.

IV – Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A ausência de vício no acórdão recorrido inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.

Legislação relevante citada

Código de Processo Civil, arts. 1.022, parágrafo único, e 1.025 Código Civil, arts. 186 e 884 Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada

TJDFT, APC 20140310306343, Acórdão n. 982033, Rel. Des. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2016, DJE 25/11/2016, p. 165/178.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122568-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Roberto Mota de Oliveira, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou, de forma expressa, sobre os dispositivos de lei federal invocados no recurso de apelação, notadamente os arts. 186 e 884 do Código Civil, 373, I; 489, II do Código de Processo Civil, bem como 93, IX da CF.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões do recurso.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122568-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

VOTO

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Roberto Mota de Oliveira, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou, de forma expressa, sobre os dispositivos de lei federal invocados no recurso de apelação, notadamente os arts. 186 e 884 do Código Civil, 373, I; 489, II do Código de Processo Civil, bem como 93, IX da CF.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Disso se depreende que a simples oposição dos aclaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator