PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065584-57.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante IRLEIDE DE ALMEIDA e como agravada ESTADO DA BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065584-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRLEIDE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno manejado por IRLEIDE DE ALMEIDA em face de decisão monocrática desta Relatora que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento de obrigações do ESTADO DA BAHIA. Apesar de intimado, o Estado da Bahia não acostou Contrarrazões aos autos (ID 80234938). É o Relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento do presente Agravo Interno. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065584-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRLEIDE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento do ESTADO DA BAHIA quanto à obrigação de fazer e pagar. Uma vez que, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, em respeito ao princípio da colegialidade, adoto o mesmo posicionamento e reconheço a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar o julgamento da presente execução individual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por via de consequência, remetam-se os autos principais para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065584-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: IRLEIDE DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO