PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR LIMITE ETÁRIO. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUIPARAÇÃO LEGAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, determinou a manutenção da autora como dependente do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, legalmente equiparada à pessoa com deficiência, impede a exclusão da beneficiária dependente em plano de saúde por limite etário; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que assegurou sua permanência no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as cláusulas contratuais que estabelecem critérios para manutenção de dependentes sejam, em regra, válidas, a autora comprovou ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição que a Lei nº 12.764/2012 equipara à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, afastando a aplicação automática da limitação etária invocada pela operadora e autorizando sua manutenção como dependente no plano de saúde. 4. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a exclusão da beneficiária implicaria risco concreto de interrupção da cobertura de saúde e de tratamento contínuo indispensável à sua condição clínica, ao passo que eventual prejuízo financeiro da operadora é reversível e passível de compensação futura. 5. A superveniência do julgamento do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno anteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparada legalmente à pessoa com deficiência, afasta a exclusão de dependente de plano de saúde fundada exclusivamente em limite etário. 2. A tutela de urgência deve ser mantida quando a interrupção da cobertura de saúde de pessoa com deficiência submetida a tratamento contínuo representar risco de dano grave, sendo reversíveis os efeitos patrimoniais suportados pela operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.250/1995, art. 35, III; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0723871-12.2024.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029638-19.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e LUANA DA NOBREGA MALTEZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029638-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA DA NOBREGA MALTEZ
Advogado(s):BIANCA SANTOS DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais n. 8005808-04.2026.8.05.0039, ajuizada por LUANA DA NOBREGA MALTEZ, deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (ID 549519600, dos autos de origem): [...] DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantenha a autora, LUANA DA NÓBREGA MALTEZ, como beneficiária do plano de saúde "Individual Global Tradicional Sem Tipo Especial II" (Carteira nº 09001 0232 1132 0110), nas exatas condições contratuais vigentes, abstendo-se de praticar qualquer ato de suspensão ou cancelamento da cobertura assistencial, até ulterior deliberação deste juízo. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente. [...] Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. No que tange à probabilidade do direito, defende a legalidade da exclusão da agravada, com base na cláusula 11.2 do contrato, que remete aos critérios da legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social. Argumenta que a agravada, com 27 anos, ultrapassou a idade limite de 21 anos (ou 24, se estudante), perdendo a condição de dependente. Reforça a legitimidade de sua conduta com base no Termo de Composição Extrajudicial firmado com o MPBA e o MPPE, o qual estabelece o procedimento de notificação e os prazos para comprovação da dependência, que teriam sido observados. Quanto ao perigo de dano, sustenta sua inexistência, pois a própria notificação e o termo de composição preveem um período de manutenção da cobertura, afastando o risco de desassistência imediata. Aponta, ainda, a existência de perigo de irreversibilidade reverso, consistente no prejuízo financeiro de manter a cobertura para uma beneficiária supostamente inelegível. Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de manutenção da agravada no plano de saúde. Na decisão de ID 104694770, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal, o que foi objeto de impugnação por meio do agravo interno de ID 106817161, contrarrazoado no ID 107679470. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 105542548, sustentando que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a exclusão de sua cobertura do plano de saúde após mais de 27 anos de vínculo contratual revela-se abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição expressamente equiparada à deficiência pela Lei nº 12.764/2012, circunstância que afasta a limitação etária invocada pela operadora e autoriza sua permanência como dependente. Alega, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela agravante com o Ministério Público não possui aptidão para restringir direitos individuais assegurados por normas de ordem pública, especialmente aqueles relacionados à proteção da pessoa com deficiência. Por fim, defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção integral da tutela deferida. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o Parecer Ministerial de ID 106700030, no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029638-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA DA NOBREGA MALTEZ
Advogado(s): BIANCA SANTOS DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais n. 8005808-04.2026.8.05.0039, ajuizada por LUANA DA NOBREGA MALTEZ, deferiu o pleito liminar pra determinar que recorrente mantenha a recorrida como beneficiária do plano de saúde "Individual Global Tradicional Sem Tipo Especial II" (Carteira nº 09001 0232 1132 0110), nas condições contratuais vigentes, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, da leitura da exordial observa-se que a parte autora aduziu ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravante na condição de dependente de sua genitora desde o seu nascimento, em 03/09/1998. Afirma ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Sustenta que, após quase três décadas de vínculo contratual ininterrupto e adimplente, foi notificada sobre a possibilidade de exclusão por não mais se enquadrar como dependente, conduta que considera abusiva e contraditória, violadora da boa-fé objetiva e da legítima expectativa criada pela longa duração do contrato. Não se olvida que, em regra, não há abusividade na cláusula contratual que estabelece critérios para a inclusão/manutenção de dependentes em plano de saúde, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Decerto, também, que a cláusula 11.2 das Condições Gerais do contrato (ID 104600354, pág. 10), prevê como dependentes do segurado o seu companheiro, filhos e outros dependentes para fins de imposto de renda e/ou previdência social. Ocorre que, embora a agravante sustente a perda da condição de dependente com base exclusivamente no critério etário — sob o argumento de que a agravada, atualmente com 27 anos, ultrapassou o limite de 21 anos, ou 24, se estudante —, restou devidamente comprovado nos autos que se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 543261825, dos autos de origem). Nesse contexto, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 1º, §2º, que a pessoa com TEA “é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”. O referido enquadramento afasta a limitação etária invocada, permitindo sua manutenção como dependente independentemente da idade, nos termos, inclusive, da própria legislação indicada pela operadora (art. 35, III, da Lei nº 9.250/95 e art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TEA . PRÁTICA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável . 2. No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Outrossim, a medida liminar concedida revela-se plenamente reversível, uma vez que o alegado prejuízo financeiro suportado pela agravante é passível de cobrança retroativa, caso a demanda principal seja julgada improcedente. Por outro lado, o perigo de dano inverso é evidente e concreto. A reforma da decisão liminar resultaria na interrupção da cobertura de saúde para pessoa com deficiência e em tratamento contínuo, expondo-a a risco grave e de difícil reparação. No tocante ao agravo interno de ID 106817161, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, resta prejudicada a sua análise, diante da perda superveniente do interesse decorrente do julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida. Como consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029638-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: LUANA DA NOBREGA MALTEZ
Advogado(s): BIANCA SANTOS DE SANTANA
VOTO