PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s):THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. TEMA REPETITIVO 706 DO STJ. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 515/2022. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, mantendo a tutela de urgência deferida em favor da consumidora. A embargante sustentou omissão quanto à proporcionalidade do teto das astreintes em relação ao valor da causa, à incidência do Tema Repetitivo 706 do STJ, aos limites de sua atuação como administradora de benefícios à luz da Resolução Normativa ANS nº 515/2022 e requereu efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à proporcionalidade do limite máximo das astreintes; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da aplicação do Tema Repetitivo 706 do STJ e dos limites da atuação da administradora de benefícios previstos na Resolução Normativa ANS nº 515/2022; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade da administradora de benefícios e reconheceu sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como examinou a adequação da multa cominatória fixada com fundamento no art. 537 do CPC.

A multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00, foi considerada proporcional à natureza da obrigação e suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo omissão sobre a matéria.

A pretensão da embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões aptas a sustentar a conclusão adotada.

O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de vício.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8079612-59.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e, como Embargada, BRUNA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra o acórdão (ID 106334939), que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno por ela interposto, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da consumidora.

Nas razões do recurso (ID 107332711), a parte embargante sustentou que o julgado Colegiado incorreu em vício de omissão. Alegou que houve ausência de pronunciamento específico acerca da desproporcionalidade entre o teto das astreintes estipulado em R$ 300.000,00 e o valor atribuído à causa, de apenas R$ 20.000,00, superando em quinze vezes o proveito econômico estimado da demanda originária.

Argumentou, ainda, que o acórdão embargado deixou de aplicar de forma adequada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vertido no Tema Repetitivo 706.

Aduziu que a decisão colegiada foi omissa em relação aos limites de sua atuação contratual e regulatória como mera administradora de benefícios. Defendeu a aplicação literal das vedações contidas na Resolução Normativa nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, indicando que não possui rede credenciada própria nem poderes para gerir ou autorizar procedimentos assistenciais de saúde, o que acarretaria a impossibilidade material de dar cumprimento individualizado à ordem judicial de restabelecimento.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de  efeitos modificativos, além de pleitear o expresso prequestionamento das matérias infraconstitucionais invocadas.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 107715849), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS


VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela administradora de benefícios, mantendo a tutela de urgência deferida em primeiro grau (ID 106334939).

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de receber a devida manifestação ou enfrentamento analítico por parte do órgão julgador encarregado da tutela jurisdicional.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam em pretensa omissão do julgado quanto à análise específica da proporcionalidade do limite máximo da multa diária em relação ao valor atribuído à causa, bem como na ausência de manifestação expressa sobre os limites de sua atuação regulatória nos termos das normas editadas pela agência reguladora e sobre os enunciados de precedentes repetitivos que versam sobre a preclusão das astreintes (ID 107332711).

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, também não merece prosperar. Isso porque, nas relações de consumo envolvendo planos coletivos, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Demonstre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física." (...)“No tocante à multa cominatória, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa possui natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente para compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. No caso concreto, a multa diária foi arbitrada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00, valores que não se mostram desproporcionais diante da natureza da obrigação e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a limitação máxima da multa impede eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiária, preservando a finalidade coercitiva da medida.” (ID 106334939).

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. 

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. 

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala das sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)