PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE SAÚDE PLANSERV. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.351/2011 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual para condenar o ente federativo à restituição dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde PLANSERV (referentes a outubro/2017, fevereiro e março/2018), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Também foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento de embargos na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000; (ii) estabelecer se há carência de ação por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados com base nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, declarados inconstitucionais; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos nos vencimentos da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de embargos de declaração na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000 não suspende os efeitos da decisão de mérito que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, ausente determinação judicial de efeito suspensivo, razão pela qual se afasta a alegação de prejudicialidade externa. 4. O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade da ação judicial quando se busca reparação por ato estatal supostamente ilegal, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verba alimentar, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. 5. A decisão do TJBA na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000 declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante no âmbito estadual, a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, que instituíam a coparticipação dos servidores no PLANSERV, tornando ilegais os descontos efetuados com base nesses dispositivos. 6. O PLANSERV, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo inaplicável a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7. A imposição de descontos em folha com base em norma declarada inconstitucional constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que incide sobre verba de natureza alimentar, atingindo a dignidade da servidora pública. 8. O valor de R$1.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional do patrono em sede recursal, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade não suspende os efeitos da decisão de mérito, salvo expressa determinação judicial. 2. Não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação visando à restituição de valores descontados indevidamente pelo Estado. 3. Os descontos realizados com fundamento em norma estadual declarada inconstitucional são ilegais e devem ser restituídos. 4. A relação entre servidor público e plano de saúde por autogestão estatal (PLANSERV) não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar, com base em norma inconstitucional, configura dano moral indenizável. 6. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 313, V, “a”, e 85, §§ 1º e 11; Lei Estadual nº 12.351/2011, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0013007-64.2011.805.0000, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019; STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação nº 8004282-26.2022.8.05.0141, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 16.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001293-95.2019.8.05.0256, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8003263-48.2023.8.05.0141, Rel. Des. Maria do Rosário P. da S. Calixto, j. 15.08.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação,nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504357-04.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 83815156) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, na ação nº 0504357-04.2018.8.05.0039, ajuizada por ALESSANDRA FREITAS DOS SANTOS, a qual julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público à restituição dos valores descontados a título de coparticipação no plano de saúde PLANSERV, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “[...] Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente ALESSANDRA FREITAS DOS SANTOS e CONDENO O ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento à título de ressarcimento dos valores descontados em folha de pagamento, referente aos meses de outubro de 2017, fevereiro e março de 2018, bem como o pagamento à título indenizatório no valor de mil reais, com as devidas correções na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo pagamento, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus efeitos legais. CONDENO ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da requerente, que arbitro em dez por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença.” (ID 83815156) Em suas razões recursais (ID. 83815158), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir da autora, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização. Inicialmente, o apelante argui a existência de prejudicialidade externa, arguindo que a controvérsia encontra-se pendente de definição definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013007-64.2011.805.0000, na qual foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais ainda não foram apreciados, requerendo, por isso, a suspensão do presente feito. Em seguida, alega ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter previamente requerido administrativamente a devolução dos valores supostamente descontados indevidamente, nem ter enfrentado resistência por parte da Administração, o que caracterizaria inadequação da via eleita. No mérito, afirma que a Lei Estadual nº 12.351/2011, ao instituir o fator moderador e a coparticipação dos beneficiários do PLANSERV, não incorre em inconstitucionalidade, pois estabelece critérios razoáveis, módicos e proporcionais de limitação e pagamento, sem impedir o acesso aos serviços de saúde. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas no âmbito do PLANSERV, as quais seriam regidas por um vínculo jurídico de natureza legal, e não contratual, sendo classificadas como ato-condição e não como relação de consumo. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando que a cobrança de valores de pequena monta, como os realizados no presente caso, não possui aptidão para causar abalo psicológico ou violar a dignidade da pessoa, não havendo nos autos demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. Pugna pelo provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a decisão recorrida para sejam acolhidas as preliminares; e no mérito, seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda". Em contrarrazões (ID. 83815159), a apelada argui a inexistência de prejudicialidade externa, pois o acórdão proferido na ADI já declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, com efeitos erga omnes e vinculantes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Alega que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial que visa à proteção de direito lesado, invocando o art. 5º, XXXV, da CF. No mérito, aduz a inconstitucionalidade da coparticipação prevista na Lei Estadual nº 12.351/2011, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na mencionada ADI, e destaca que os descontos baseados nessa legislação devem ser considerados ilegais, ensejando a restituição dos valores cobrados. Afirma que a relação entre beneficiários do PLANSERV e o Estado é de natureza consumerista, fazendo jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da má-fé da Administração. Assevera a ocorrência de danos morais in re ipsa e que “a conduta reiterada do Apelante demonstra desrespeito à dignidade da Apelada e à função social da administração pública, justificando a condenação por danos morais no montante arbitrado pelo juízo a quo”. Pugna pelo desprovimento do recurso. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504357-04.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que toca à prejudicialidade externa e pedido de suspensão do feito, atente-se que o apelante sustenta que a eficácia da decisão proferida na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000 ainda não estaria consolidada, pois pendentes de julgamento embargos de declaração com efeitos modificativos, motivo pelo qual a presente demanda deveria ser suspensa nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Ocorre que a ação direta já foi decidida pelo Tribunal Pleno, com julgamento de mérito, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011. A pendência de embargos de declaração, salvo determinação judicial expressa de efeito suspensivo — inexistente no caso —, não é suficiente para obstar a eficácia da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, não há óbice à continuidade do processo ordinário, afastando-se a alegada prejudicialidade externa. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, muito embora argumenta o Recorrente que a autora deveria ter previamente formulado pedido administrativo de devolução dos valores descontados, não se pode condicionar o exercício ao direito de ação a prévio requerimento administrativo, sobretudo quando se trata de cobrança reiterada e ilegal diretamente sobre os vencimentos da servidora. Rejeito essa preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos contracheques da servidora pública estadual apelada, a título de coparticipação no plano de saúde PLANSERV. A autora, servidora pública estadual vinculada à Polícia Militar, alegou ser beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, e que, a partir de outubro de 2017, passou a sofrer descontos em seus vencimentos a título de coparticipação, com base no uso excedente dos serviços de saúde do plano, sem qualquer direito de reembolso. Requereu, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados, a reparação por danos morais e a abstenção de novas cobranças. Irresignado, o Estado da Bahia sustenta: (i) a existência de prejudicialidade externa em virtude da pendência de julgamento dos embargos de declaração na mencionada ADI, o que justificaria a suspensão do processo; (ii) a carência de ação por ausência de interesse de agir, dada a inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.351/2011; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e o PLANSERV; e (v) a inexistência de danos morais passíveis de indenização. A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos efetuados com base nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, os quais instituíram o sistema de coparticipação dos servidores públicos no custeio do PLANSERV, mediante limitação do número de atendimentos gratuitos e imposição de pagamentos proporcionais pelo uso excedente. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício da jurisdição constitucional, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, em acórdão proferido nos autos da ADI nº 0013007-64.2011.805.0000, sob o fundamento de que tais limitações configuram obstáculo desproporcional ao direito fundamental à saúde, impondo restrição não autorizada aos beneficiários do plano de assistência à saúde dos servidores estaduais. A estipulação de limites numéricos para o uso dos serviços médicos, acompanhada da exigência de coparticipação financeira pelos servidores, não encontra amparo na ordem constitucional, conforme assentado em decisão de mérito, com eficácia vinculante, proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no controle concentrado de constitucionalidade. Cabe lembrar que, por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal Pleno no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, a decisão proferida na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000 possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição estadual. Portanto, sua observância é obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário local, independentemente da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento, salvo decisão expressa que confira efeito suspensivo aos embargos, o que não se verifica no presente caso. Deve-se, então, reconhecer a ilegalidade dos descontos praticados no contracheque da autora com base em norma já declarada inconstitucional. Assim, qualquer desconto com base em tais dispositivos revela-se manifestamente ilegal e passível de restituição. Por outro lado, inexiste relação de consumo entre o PLANSERV e o segurado, por se tratar de entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, razão pela qual se aplica a exceção prevista na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O PLANSERV caracteriza-se como plano de assistência à saúde gerido diretamente pelo Estado da Bahia, estruturado sob a forma de autogestão pública, voltado exclusivamente aos seus servidores. Trata-se de um benefício legalmente instituído, de adesão compulsória ou vinculada ao vínculo estatutário, sem natureza contratual ou negocial típica. Transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA . OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80042822620228050141, Relator: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA MÉDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 608 STJ. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ARTS. 421 A 423 DO CC. SUBMISSÃO DO PLANSERV À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 . 2) PEDIDO DE REEMBOLSO. PREENCHIDOS REQUISITOS CONTRATUAIS - ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL 9.552/2005: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA . 2.1) DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE LIBERAÇÃO PARA POSTULAR REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO . 3) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA OU DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO EXAME DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDA AO TRATAMENTO REGULARMENTE . NEGATIVA DE REEMBOLSO - MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS (TJ-BA - Apelação: 80012939520198050256, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 608, DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. MENOR COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. APELO DO AUTOR . PEDIDO DE CONCESSÃO DA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR NO MODELO ABA INTENSIVO, COM INTERVENÇÃO DE PSICOPEDAGOGO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA . PRECEDENTES DO STJ. APELO DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL OU DE MINORAÇÃO DO “QUANTUM”. VALOR ARBITRADO EM R$2.500,00. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ . OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E IMPROVIDO . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA EM IDÊNTICO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80032634820238050141, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) Com efeito, os contratos de saúde administrados por entidades de autogestão devem ser analisados sob o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, sem incidir o CDC. Assim, inaplicável ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e, por conseguinte, incabível a restituição em dobro dos valores descontados. Deve-se limitar a condenação à simples devolução dos valores indevidamente subtraídos dos vencimentos da autora. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, reconhece-se que os descontos efetuados diretamente nos vencimentos da servidora, com base em norma declarada inconstitucional, ensejam lesão à esfera extrapatrimonial da autora, por se tratar de verba alimentar, de natureza essencial. Embora não se configure relação de consumo entre o beneficiário e o PLANSERV, por se tratar de entidade de autogestão pública, regida por normas específicas e não sujeita ao CDC, a atuação do Estado, enquanto gestor do plano de saúde, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e proteção à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a imposição de descontos indevidos diretamente sobre vencimentos de natureza alimentar, com amparo em norma declarada inconstitucional, caracteriza ilícito administrativo com repercussão na esfera extrapatrimonial da servidora, o que justifica o reconhecimento do dano moral. A responsabilização do Estado, neste caso, decorre do descumprimento do dever objetivo de legalidade e respeito aos direitos fundamentais dos servidores públicos. Destarte, a conduta ilícita da Apelante ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando que os descontos incidiam sobre verba de natureza alimentar, em prejuízo à subsistência da Apelada, sendo possível o reconhecimento do dano moral. Embora o valor da indenização fixado pelo juízo de origem, no montante de R$1.000,00, seja modesto, mostra-se adequado à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sobretudo diante do caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado e da ausência de consequências concretas mais gravosas à autora. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504357-04.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
VOTO