PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027212-59.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adeilton Araujo Santos e outros (18)
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SOMENTE PARA A RESSALVA DE COMPENSAREM-SE EVENTUAIS VALORES PAGOS AO EMBARGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87038719, o qual conheceu e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à limitação temporal dos efeitos da condenação; (ii) estabelecer se a decisão deve prever expressamente a compensação de valores já pagos ao impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão quanto à limitação temporal, pois o acórdão embargado já delimitou expressamente os efeitos do pagamento do auxílio-transporte até janeiro de 2019, com base no Decreto nº 18.825/2019.

5. Ainda, quanto a alegação de litispendência, verifica-se que as ações indicadas foram ajuizadas após, logo eventual análise de litispendência/coisa julgada deve ser feita nos autos das ações ajuizadas posteriormente a esta.

6. No entanto, verifica-se omissão quanto à necessidade de ressalva sobre a compensação de eventuais valores já pagos ao embargado, o que deve constar expressamente do acórdão para evitar enriquecimento sem causa, sendo apurado na fase de liquidação.

7. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, por ausência de dolo processual ou das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para a ressalva de compensarem-se eventuais valores pagos ao embargado.

Tese de julgamento:

1. A omissão em relação à compensação de valores pode ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, V, 337, §§ 1º a 4º, 80; Decreto nº 20.910/32; Decreto Estadual nº 6.192/97; Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 01.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027212-59.2015.8.05.0000, em que figuram como apelante Adeilton Araujo Santos e outros (18) e como apelada  ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027212-59.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adeilton Araujo Santos e outros (18)
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 87038719, o qual conheceu e negou provimento ao recurso.

 

Em suas razões recursais, o Embargante, alega a necessidade de constar expressamente a limitação temporal, já que a condenação deste processo deve ser limitada até a data de ajuizamento de ação posterior na vara de fazenda com o mesmo objeto.

 

Sustenta que a decisão deve constar a ressalva de eventuais parcelas pagas e resta perfeita e claramente configurada a hipótese de pagamento em duplicidade, caso não haja desistência desse processo – que foi proposto no dia 2015, portanto anterior aos que já estão em andamento, propostos, por sua vez, em 2022 e 2023.

 

Diante do exposto, requer que “(...)sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de ação em duplicidade, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC .”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 89530234, arguindo que no presente caso, inexiste OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, conforme alegado pelo Réu, pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos.

 

Dessa maneira, requer “(…) o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade. Requer ainda, seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII, bem como ao art.1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.”

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, nos termos dos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027212-59.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adeilton Araujo Santos e outros (18)
Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.

 

Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la.

 

Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante omissão no julgado, com relação à necessidade de constar a limitação temporal na decisão, ressalva à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada e a duplicidade de ações com o mesmo pedido.

 

Assiste parcial razão ao embargante.

 

Isto porque, quanto a limitação temporal, a decisão embargada indicou expressamente que o pagamento do auxílio-transporte deve ocorrer desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), confira-se:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem exame de mérito, por ausência de representação processual, em relação ao impetrante JOSE CICERO SANTOS SILVA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, concedo parcialmente a segurança para, com base no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema n. 01, condenar as autoridades impetradas a pagar o auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

 

Ainda, quanto a alegação de litispendência, verifica-se que as ações indicadas foram ajuizadas após a presente, logo eventual análise de litispendência/coisa julgada deve ser feita nos autos das ações ajuizadas posteriormente a esta.

 

No entanto, em relação a ressalva de eventuais valores pagos, a decisão embargada realmente deixou de ressalvar sobre a necessária compensação de eventuais valores recebidos pelo embargado, nos termos da segurança concedida, a qual deve constar do julgado para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada na fase de liquidação da sentença

 

Por fim, o pedido de condenação do impetrante em litigância de má-fé, não merece acolhimento, visto que sem a configuração do dolo processual e sem a caracterização das hipóteses preconizadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé.

 

O acolhimento dos aclaratórios suprime a omissão verificada no julgamento embargado, razão pela qual faço integrar esta decisão ao aludido julgamento embargado, como dito, somente para a ressalva de compensar eventuais valores pagos ao embargado, permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão embargada.

 

Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, somente para a ressalva de compensarem-se eventuais valores pagos ao embargado, nos termos da segurança concedida, quando da liquidação da sentença.

 

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06