PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE.


I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por parte vencida em sede de apelação cível, versando sobre ação de indenização por dano material. A parte embargante, beneficiária da gratuidade de justiça, insurge-se contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais sem ressalvar a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificação de possível contradição interna no acórdão, consistente na ausência de menção à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, não obstante o reconhecimento da justiça gratuita à parte embargante.


III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição. No presente caso, constatou-se contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e a imposição de pagamento imediato dos honorários majorados, o que impõe correção.

O art. 98, §3º, do CPC dispõe que a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das obrigações processuais impostas à parte beneficiária, inclusive honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verba honorária permanece válida, mas sua exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.

Acolhem-se os Embargos de Declaração para explicitar no v. Acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários, sem alterar o quantum fixado, sanando-se, assim, a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.


IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivo: Conhecem-se dos embargos de declaração, acolhendo-os para sanar a contradição, a fim de declarar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em razão da concessão da gratuidade de justiça anteriormente reconhecida.

Tese jurídica: "A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando imposta a parte beneficiária da gratuidade de justiça, não afasta a condenação, mas sua exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sob pena de contradição no julgado."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos a Apelação n° 8002238-41.2021.8.05.0150, em que figuram como, Embargante, ROBSON GOMES NERI, e, como Embargado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o v. Acórdão, nos termos no voto condutor.

 

 

 

 

 

MM 07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON GOMES NERI em face do v. Acórdão (id  80418006), que negou provimento à Apelação do ora Embargante, para manter a r. sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões, o Embargante alega a existência de contradição, sustentando que, apesar de lhe ter sido concedida a gratuidade de justiça, o v. Acórdão embargada majorou os honorários de sucumbência, sem ressalvar, porém, a suspensão da remuneração devida ao representante legal da empresa/Embargada.

Assim requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a apontada contradição.

Intimada, a empresa/Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 84449963).

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema). 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-41.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON GOMES NERI
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre a pretensão do Autor/Embargante, haja vista a existência de contradição no julgado embargado, a qual viabiliza o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, Embora o acórdão tenha mantido a improcedência da ação e majorado os honorários advocatícios, não houve menção à suspensão da exigibilidade da verba honorária, mesmo havendo decisão anterior que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 97106080), confirmada na sentença de piso.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC:

"A concessão da gratuidade de justiça impede apenas a exigibilidade imediata dos ônus sucumbenciais, que permanecem válidos e exigíveis futuramente, desde que cessada a situação de insuficiência de recursos." (STJ, AgInt no AREsp 1177813/SP)

Assim, não se trata de afastar a condenação ao pagamento dos honorários, mas apenas de ajustar o v. Acórdão para deixar expresso que sua exigibilidade fica suspensa, conforme o benefício já reconhecido.

Por conseguinte, o recurso horizontal merece acolhimento, para sanar a contradição contida no v. Acórdão embragado, a fim determinar a suspensão do pagamento da verba honorária devida pelo Autor/Embargante, diante da sucumbência.

Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE         DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07