PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COMO TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, declarou a prescrição da pretensão executiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário e verificar se houve sua consumação antes do pedido de conversão da busca e apreensão em execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo trienal de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial, no que couber.

4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato, momento em que nasce a pretensão executiva.

5. A ação de busca e apreensão e a execução de título extrajudicial constituem demandas autônomas, com ritos e finalidades distintas, razão pela qual o ajuizamento daquela não interrompe o prazo prescricional desta, salvo se houver citação válida apta a retroagir à data do ajuizamento.

6. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, depende de citação válida, não bastando o mero ajuizamento da ação originária.

7. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação processual decorre de inércia da parte autora, e não de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 2. O ajuizamento de ação de busca e apreensão não interrompe a prescrição da pretensão executiva fundada no mesmo título, por se tratar de ações autônomas, salvo se houver citação válida.

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1508950 SE 2019/0146367-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020; TJBA, Apelação 8021188-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJ 22/09/2025; Apelação 8060641-96.2020.8.05.0001, Rel. Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000240-82.2020.8.05.0082, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de conversão em Execução de Título Extrajudicial, declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, no seguinte sentido (ID 97758585):

"(...) Importa esclarecer que a prescrição ora reconhecida é a original ou direta, visto que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução foi proposto quando o direito de propor a ação executiva lastreada na cédula de crédito bancário já estava prescrito, o que não confunde com a prescrição intercorrente, instituto que se aplica no curso da ação de execução proposta antes da prescrição do título que a embasa. Por fim, registro, de antemão, que não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, uma vez que foram deferidas várias diligências em tempo razoável, bem como foi oportunizada, previamente, a manifestação da parte autora acerca da possível ocorrência da prescrição do título que embasa a pretensão executiva. Portanto, foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão executiva e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC (...)"

Em suas razões recursais (ID 92758593), o Banco Apelante sustenta a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a dívida está representada em instrumento particular e foi objeto de protesto. Alega que o prazo trienal da LUG não deveria prevalecer sobre a regra geral do Código Civil e que a demora na tramitação decorreu de mecanismos da justiça. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir a conversão da ação em execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação e constituição de advogado pela parte apelada nos autos originários.

Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-82.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MAURICIO LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e na verificação de sua ocorrência no caso concreto.

O Juízo a quo reconheceu a prescrição trienal, fundamentando-se no fato de que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 15/06/2021 e o pedido de conversão em execução deu-se apenas em 04/06/2025, superando o prazo de três anos estabelecido pela legislação cambial.

A insurgência do apelante não merece prosperar.

Conforme estabelece o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial. Por conseguinte, incide o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução do título.

Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Egrégio Tribunal, conforme se depreende do precedente em casos análogos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n . 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508950 SE 2019/0146367-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)

"A CCB é título que se submete, conforme entendimento do STJ, ao prazo trienal de prescrição previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966, art. 70), por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. [...] A ação de busca e apreensão não obsta nem interrompe a prescrição da pretensão executiva já consumada." (TJBA, Apelação 8021188-31.2019.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJ 22/09/2025).

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO DIANTE DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Embargado contra sentença que acolheu parcialmente Embargos à Execução opostos por avalista de cédula de crédito bancário, para desconstituir penhora sobre valores em conta bancária e autorizar seu levantamento, com posterior fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. O Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do prazo trienal de prescrição, a validade da citação e dos atos processuais, a ineficácia do protesto judicial para exoneração do avalista e a ocorrência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário; (ii) verificar a validade da citação e dos atos processuais; (iii) considerar se exoneração do embargante como avalista opõe-se ao credor; e (iv) analisar a correção da condenação em honorários advocatícios sem reconhecimento de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em razão da incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, dada a natureza cambial do título (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 10.08.2020). O termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela da obrigação. No caso concreto, a cédula de crédito bancário (ID 87540219) teve vencimento final em 12/12/2012, e a execução foi proposta somente em 02/03/2017, quando já ultrapassado o prazo de três anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A alegação de nulidade da citação e de ineficácia da exoneração do avalista em face do credor mostram-se irrelevantes diante da prescrição reconhecida. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo sucumbência recíproca, pois o Embargante obteve êxito em seu pedido principal, impõe-se a condenação exclusiva da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC, majorada para 15% sobre o valor da causa em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1508950/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8046793-37.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-129592-8/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 31.03.2022."(Apelação 8060641-96.2020.8.05.0001, Rel. Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

No caso em exame, o termo final do contrato era 15/06/2021. Portanto, a pretensão executiva prescreveu em 16/06/2024. O pedido de conversão da busca e apreensão em execução foi protocolado somente em 04/06/2025, quando o título já carecia de força executiva.

É imperioso destacar que o mero ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão não interrompe a prescrição da pretensão executiva.

Trata-se de ações autônomas, com ritos e finalidades distintas. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, depende da citação válida, o que não ocorreu durante todo o interregno do prazo trienal. A ausência de citação impede a retroatividade da interrupção à data da propositura da ação original.

Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por períodos significativos aguardando diligências da parte autora (como o recolhimento de custas de carta precatória e a indicação de endereços precisos), não podendo a inércia ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

Portanto, acertada a sentença que aplicou o prazo trienal e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, inviabilizando a conversão pretendida e extinguindo o feito com resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sem honorários recursais, e, por conseguinte, sem majoração, ante a ausência de angularização processual na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02