PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s):RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE CORPOS EM NECROTÉRIO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE EXUMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVO SEPULTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS POR EQUIDADE (TEMA 1076 - STJ). VERBA AUMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, CPC E TEMA 1059 – STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.                Ação indenizatória ajuizada por familiar de paciente falecida em hospital mantido pelo Réu, visando à reparação por danos morais decorrentes da liberação equivocada de corpo no necrotério da instituição, fato que exigiu exumação e novo sepultamento. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do hospital, fixando indenização por dano moral. Ambas as partes interpuseram apelação: o Autor, para majorar o valor indenizatório; o Réu, para afastar sua responsabilização e requerer fixação equitativa dos honorários.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2.                Definir se o hospital responde objetivamente pela falha na liberação de cadáver; estabelecer se o valor arbitrado, a título de dano moral, comporta majoração; verificar a possibilidade de fixação equitativa de honorários sucumbenciais.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.                A relação entre hospital e paciente configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

 4.                A troca de corpos no necrotério constitui falha na prestação do serviço e vício do serviço, nos moldes do art. 14, caput e §1º, do CDC, impondo a responsabilização objetiva da instituição hospitalar, independentemente de apuração de culpa.

 5.                O nexo causal entre a conduta da equipe hospitalar e o dano sofrido pela família resta evidenciado, pela liberação equivocada do corpo da falecida, mesmo em contexto de pandemia, não se podendo atribuir o erro a terceiro alheio à cadeia de prestação do serviço.

6.                A dor e sofrimento decorrentes da troca de cadáveres, a busca pelo ente falecido e a necessidade de ordem judicial para exumação e novo sepultamento, excedem o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.

7.                A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. No caso concreto, revela-se cabível a majoração do valor para R$ 30.000,00, diante da gravidade do ocorrido e da conduta negligente do hospital.

8.                Não se justifica a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor da condenação não é irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1076.

9.                Diante do desprovimento integral do recurso do Réu, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

 10.            Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do Réu desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 371.


Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível nº 0300319-08.2013.8.05.0103, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03.06.2024;

TJ-SP, AC nº 1002908-44.2021.8.26.0562, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 28.06.2022;

TJ-RJ, Apelação nº 0011451-93.2017.8.19.0075, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 06.10.2020;

STJ, Tema Repetitivo nº 1076.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8117520-89.2021.8.05.0001, tendo como Recorrentes e Recorridos REINAN REIS DANTAS e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Autor e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial do apelo do autor e negado provimento ao recurso do réu- por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelos recíprocos interpostos, de um lado, por REINAN REIS DANTAS e, do outro, pelo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS, por força da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8117520-89.2021.8.05.00011, ajuizada contra o primeiro em face da segunda, que dispôs:


“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, consequentemente, CONDENO A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 20.000,00 (vinte MIL REAIS), com juros e correção monetária. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 14 (quatorze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 81253202.


Irresignado, o Réu interpôs o presente inconformismo (ID. 81253209), buscando a reforma da sentença e alegando que não foram apreciados os seus argumentos, julgando-se a lide favoravelmente ao Autor, mesmo inexistindo provas ou indício que corrobore às suas alegações.


Sustentou que, na época do fatídico episódio, o Estado da Bahia já ultrapassava o número de mil mortos pelo vírus da COVID 19, e que, a taxa de ocupação das UTI´s era cerca de 85%, o que demonstra verdadeiro caos mundial.


Verberou que houve cessão de uso das instalações do Hospital Espanhol, sendo realizado por este Instituto apenas a gestão do Hospital Espanhol, que estava fechado há mais de 5 anos.


 Nesse passo, aduziu que, ante o cenário pandêmico, os corpos eram colocados em um container, devidamente identificados, externa e internamente até que houvesse o reconhecimento por um familiar e liberação para funerária.


Disse que no dia 01/06/2020, havia 2 corpos no necrotério, pendentes de reconhecimento, até que o irmão de Rosangela de Jesus Santos compareceu ao hospital, para a referida providência, e, neste momento, um profissional abriu o saco, identificado como sendo de sua irmã, que foi reconhecido pelo familiar, e sendo assim houve a liberação para funerária.


Não obstante, no dia seguinte o irmão de Arlete Santos dos Reis, ao realizar o reconhecimento do outro corpo, percebendo que não se tratava da sua irmã e, imediatamente, a equipe assistencial foi informada do equívoco.


Afirmou ter havido exumação do corpo em 04/06/2020 e sepultamento um dia após, além da instauração de sindicância para apuração dos fatos.


Pontuou que “A dor advinda da perda de um ente querido é indiscutível, porém, não justifica o pleito de indenização por situação que se almeja a ela relacionar sem o menor respaldo fático”.


Rechaçou a condenação, destacando que não se pode concluir que houve falha na prestação dos serviços por parte deste Apelante, já que o estado de calamidade deflagrado, em virtude da pandemia, ocasionou efeitos nefastos à prestação dos serviços em todos os ramos.


Ressaltou a inaplicabilidade do CDC, na hipótese, considerando que a saúde pública é serviço prestado de forma universal, sem o pagamento de remuneração direta, pois o Estado fornece a verba mediante recolhimento de impostos, tributo não vinculado e não condicionado a qualquer contraprestação específica. 


Insurgiu-se contra o quantum indenizatório, alegando que o mesmo se afigura excessivo e deveria ser reduzido, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de dar azo ao enriquecimento sem causa.


No tocante aos sucumbenciais, entende que o pedido acessório restará prejudicado, ante o julgamento de improcedência da lide e, não sendo este o posicionamento, que a fixação utilize parâmetros equitativos fulcrados no art. 85, §8º, do CPC.


Concluiu, buscando o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada e, alternativamente, a redução do valor arbitrado.


Os Demandantes também apelaram (ID. 81253220), pugnado, inicialmente, pela manutenção da gratuidade de Justiça e combatendo o valor da condenação, sobrelevando que seu quantum se afigura insuficiente, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da extensão do dano causado, salientando que deve ser respeitada a dupla finalidade (recomposição do dano em face da lesão experimentada e servir de reprimenda àquele que agiu ilicitamente). 


As insurgências foram contra-arrazoadas, em todos os seus termos (ID. 81253223 e ID. 81253224).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 17 de julho de 2025 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117520-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINAN REIS DANTAS e outros
Advogado(s): LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA e outros
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Verifica-se que ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença, por isso as irresignações serão apreciadas conjuntamente.


Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, deferida na instância primeva, em que se acolheu a tese de hipossuficiência financeira do Suplicante. 


Ressalta-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando a Autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.


No que tange à responsabilidade civil dos hospitais, lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016, p.806):

 

“Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo. Estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente ou estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. (...) Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar.”


Dessa forma, a falha na identificação e liberação dos corpos configura vício na prestação do serviço, por descumprimento de obrigação direta da entidade hospitalar, atraindo a responsabilização objetiva prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cuida-se de Ação Indenizatória, tendo como objeto a reparação civil, em virtude da troca de corpos em necrotério, ocorrida dentro de hospital mantido pelo Demandado, fato que acarretou grave sofrimento ao Autor. 

 

Segundo explanado na peça de ingresso, em 01/06/2020, foi declarado o óbito de Arlete Santos dos Reis, no INTS (Hospital Espanhol), em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave por infecção por COVID-19. Informada, por telefone, pela assistente social, a família dirigiu-se, imediatamente, ao hospital, mas não teve acesso ao corpo. Apenas no dia seguinte, um irmão da falecida foi autorizado a realizar o reconhecimento, momento em que constatou que o corpo apresentado não correspondia ao de Arlete, tratando-se, na verdade, da Sra. Rosângela de Jesus Santos, o que revelou a ocorrência de troca de cadáveres. O corpo de Arlete havia sido, indevidamente, entregue à família da outra falecida, que o sepultou no Hospital Municipal de Portão, em Lauro de Freitas/BA.

 

Relatou que, tal equívoco lhe causou enorme abalo emocional aos familiares, que, além de lidar com a perda de um ente querido, enfrentaram a angústia da busca pelo corpo, sendo necessário obter autorização judicial para a exumação (autos nº 8055758-09.2020.8.05.0001) e posterior novo sepultamento.  


Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a postulação, por reconhecer a existência de responsabilidade civil e, por conseguinte, a ocorrência do dano moral vindicado.

 

Sendo incontroversa a troca de corpos, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do Réu pelo evento, supostamente oriundo de reconhecimento equivocado do corpo, por outra família, no estabelecimento hospitalar. 

 

Da análise respectiva, observa-se que o Demandante apontou a existência de liame causal entre a conduta da equipe da unidade de saúde e a falha na identificação dos cadáveres, que culminou na troca.  

 

In casu, constata-se a existência do direito ventilado na prefacial, porquanto verificado, na hipótese, o nexo causal ensejador de responsabilidade civil, visto que, à luz dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, restou revelada a responsabilidade do estabelecimento hospitalar pelo episódio que vitimou a família, demonstrando-se a falha serviço prestado. 

 

No caso sub examine, revelou-se a negligência do hospital, mesmo em período pandêmico, pois deixou de realizar as conferências necessárias à adequada identificação e reconhecimento dos corpos, a fim de garantir segurança ao serviço prestado. Cabível, pois, a responsabilização do instituto mantenedor da instituição de saúde pela liberação equivocada do corpo, ocorrida em suas dependências.

 

A respeito do tema, dispõe, o art. 37, §6º, da Constituição Federal: 

 

“Art. 37.(...): 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”  

 

Na espécie, para a configuração da responsabilidade, despicienda a apuração da culpa dos profissionais de saúde, porquanto cuida-se de responsabilidade objetiva, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, §1º, I, do CDC, in verbis:  

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  

I - o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido".

 

Sérgio Cavalieri Filho leciona que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço objetivamente:  

 

“Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço.

Essa responsabilidade, como se constata da leitura do próprio texto legal, tem por fundamento o fato gerador do serviço, que, fornecido ao mercado, vem dar causa a um acidente de consumo.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 399). 

 

Cediço que o ato ilícito é tratado no artigo 186 do Código Civil, in verbis: 

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

 

Ainda sobre os atos ilícitos, o art. 927 do mesmo diploma legal, preconiza: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Consabido, para o deferimento da indenização por danos, devem ficar comprovados os três pressupostos indispensáveis à sua configuração: conduta danosa, lesão à vítima e nexo causal entre ambos.

 

No que pertine ao tema, conclui-se que o Julgador, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto.

 

Sobre o cabimento do dano moral, tem-se que a troca dos corpos, levando o Acionante a constatar que a sua companheira foi sepultada erroneamente e, ainda, a necessidade de ordem judicial para exumação do corpo, caracterizam abalo de ordem moral e sofrimento que ultrapassam um simples desconforto e atinge, sobremaneira, a serenidade da família.

 

Nesse sentido, o Magistrado proclamou:

 

“[...] o cadáver da Sra. Arlete foi liberado para a família da Sra. Rosangela, os parentes o enterraram como sendo seu, no Hospital Municipal de Portão, em Lauro de Freitas-BA; além da dor da morte pela perda de um ente querido, um fato superveniente e improvável, a troca de cadáveres, para avultar o luto da família; desencadeando para a parte autora a busca angustiante por seu ente querido, tendo, ainda, que exumá-la para depois enterrá-la novamente; no dia 03/06/2020, depois de ultrapassados todos os trâmites burocráticos do Processo judicial Número: 8055758-09.2020.8.05.0001, TJBA PJE, até a expedição de alvará autorizando a exumação do corpo, bem como do conteúdo certidão do ID-58794667, a parte autora e os seus familiares finalmente puderam se despedir dignamente, e sepultar seu ente familiar; percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, e imprudência do réu, no processo de reconhecimento dos cadáveres realizado sem nenhum critério, ou cuidado especial por seus agentes; diante disso, a parte acionante pugnou pelo acolhimento da prestação jurisdicional.”

 

Nesse diapasão, os arestos transpostos:

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0300319-08.2013.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado (s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado (a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado (a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO registrado (a) civilmente como SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CAMILA GOMES LADEIA registrado (a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS APELADO: ALEXSANDRO SILVA SANTOS e outros Advogado (s):MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TROCA DE CORPOS PARA VELÓRIO E SEPULTAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECÉM-NASCIDO. PREMATURO E COM COMPLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO EQUÍVOCO POSTERIORMENTE. EXUMAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO VELÓRIO E ENTERRO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO AGENTE DA FUNERÁRIA. LIBERAÇÃO DE CORPO DO NECROTÉRIO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE GRAVE. TROCA DE CORPOS. VALOR ARBITRADO DE R$100.000,00 PARA AMBOS OS GENITORES, SENDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL PARA CADA UM DOS PAIS). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA PARA A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 03003190820138050103, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024);

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL. TROCA DE CADÁVERES. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de troca de corpos ocorrida em hospital. Dever do hospital na certeza de identificação dos corpos. Reconhecimento do erro pela requerida. Falha no serviço público caracterizada. Indenização devida – Falecimento por covid-19 em dezembro de 2020, em meio ao período da pandemia, com centenas de mortes e sepultamentos em caixões lacrados – Circunstâncias que devem sopesar na fixação – Valor de R$100.000,00 arbitrado em primeiro grau excessivo – Danos morais reduzidos a R$20.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto – Precedentes jurisprudenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10029084420218260562 SP 1002908-44.2021.8.26 .0562, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022);

 

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação indenizatória. Troca de cadáveres. Sepultamento de uma mulher em lugar do falecido companheiro da autora. Exumação. Sentença de parcial procedência. Insurgência do hospital réu e da parte autora. Preliminar de ilegitimidade passiva do hospital rejeitada. Teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade ativa das enteadas. Questão que concerne ao mérito da causa. Vínculo afetivo não comprovado. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Artigo 14 do CDC. Fato do serviço. Incontroversa a troca de cadáveres. Documentos que comprovam a falha na prestação do serviço. Falta do dever de cuidado por parte do hospital e da funerária, que devem responder solidariamente. Réus que não se desincumbiram de demonstrar excludente de sua responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Improcedência do pedido quanto às enteadas. Consequente redução do valor da condenação. Parcial provimento do recurso do hospital réu e desprovimento do recurso da parte autora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00114519320178190075 202000161940, Relator.: Des(a) . JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 06/10/2020, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/10/2020).

 

 

Nesse diapasão, pelas razões expendidas, prospera, a pretensão do Requerente de majoração do dano moral suportado.

 

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

 

Na espécie, observa-se que o valor deve ser elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois suficiente para sancionar a prática abusiva do Suplicado, servindo como desestímulo e evitando o enriquecimento sem causa.

 

No que pertine aos honorários sucumbenciais, o Acionado postulou a fixação utilizando-se os parâmetros equitativos do art. 85, §8º, do CPC.

 

Todavia, não merece acatamento a pretensão, devendo ser observada a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1076:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) 

 

Lado outro, fica majorada a verba para 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059-STJ, ante o desprovimento integral do recurso do Demandado. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Autor, majorando a indenização por dano moral ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Réu, preservando os demais termos da decisão guerreada.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º grau - Relator