PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou decisão de primeiro grau por vício de fundamentação, determinando que o juízo de origem analise tese de nulidade de título executivo por falsidade de assinatura, suscitada em exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de dilação probatória e à adequação da via processual; (ii) houve omissão sobre a natureza unilateral da prova apresentada; (iii) a conduta da embargante configura litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não existe omissão quando o acórdão fundamenta claramente que a anulação da decisão recorrida decorreu do silêncio do juízo de origem sobre matéria de ordem pública, reiteradamente suscitada pela parte ao longo de quase uma década.

5. O acórdão não decidiu sobre a validade do título em si, mas apenas reconheceu o erro de procedimento por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao juiz de origem, no exercício de sua competência, avaliar a necessidade de produção de provas.

6. A pretensão de rediscutir a adequação da exceção de pré-executividade ou o valor probatório de laudo apresentado demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.

7. A oposição de embargos de declaração, sem a constatação de dolo manifesto em protelar o processo, configura exercício regular do direito de recorrer, não ensejando condenação por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria já decidida. 2. O reconhecimento de vício de fundamentação por omissão do juízo de origem sobre matéria de ordem pública impõe a anulação da decisão para que a tese seja devidamente apreciada na instância de origem."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8062529-30.2025.8.05.0000, em que figura como embargante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como embargado(s) WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n. 8062529-30.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso do agravante, ora embargado, para anular a decisão agravada por falta de fundamentação e determinar a apreciação da alegação de fraude pelo juízo de origem, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em 2004, rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência de exceção de pré-executividade, sem analisar tese de nulidade do título por fraude (falsificação de assinatura) arguida pelo executado desde 2015.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação na decisão que deixou de apreciar alegação de falsidade de assinatura no contrato exequendo; (ii) a matéria referente à nulidade do título por fraude está sujeita à preclusão.

III. Razões de decidir 

3. A alegação de nulidade do título executivo por fraude e falsificação de assinatura constitui matéria de ordem pública, relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser arguida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução.

4. Configura error in procedendo e violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/1988 e art. 489, § 1º, IV, CPC) a decisão que, mesmo após oposição de embargos de declaração, silencia sobre tese relevante e prova documental (laudo pericial) apresentada pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada.

5. A existência de omissão fática quanto à análise do "Chamamento do Feito à Ordem" protocolado em 2015 impõe a anulação da decisão para que o juízo de origem examine a higidez do título antes do prosseguimento de atos expropriatórios.

6. Não se verifica intuito protelatório ou litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de defesa contra decisão judicial omissa.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É nula por falta de fundamentação a decisão judicial que deixa de apreciar alegação de fraude e falsificação de assinatura em título executivo, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2. A ausência de análise de tese defensiva relevante e de prova pré-constituída configura negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos à origem para o devido enfrentamento da questão."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0811441-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0005617-62.2025.8.19.0000, Rel. Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:

1.           Deixou de analisar a necessidade de dilação probatória para averiguar a alegada fraude contratual.

2.           Omitiu-se quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para a análise da referida matéria.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada ou, subsidiariamente, o seu acolhimento para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 102985201), o embargado alega que a decisão é clara e não possui omissão, requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o argumento de que o recurso tenta promover tumulto processual

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,    15       de abril           de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062529-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEX MOURA CERQUEIRA
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à necessidade de dilação probatória para aferir a falsidade da assinatura e à consequente inadequação da exceção de pré-executividade.

Entretanto, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado foi enfático ao delimitar que o vício reconhecido na decisão de primeiro grau foi o error in procedendo decorrente da absoluta falta de fundamentação e análise de tese relevante.

Restou consignado no voto condutor que a matéria relativa à falsidade do título executivo é de ordem pública, relacionada aos pressupostos de constituição do processo, e, por isso, cognoscível a qualquer tempo. O acórdão destacou que o executado (embargado) apresentou prova pré-constituída e que tal tese permaneceu ignorada pelo juízo de origem por quase uma década, apesar de reiteradas petições de "Chamamento do Feito à Ordem".

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) A falsidade de assinatura em título executivo foi adequadamente suscitada pelo agravante na origem e diz respeito à própria existência e exequibilidade da obrigação, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução. (...) 

No que tange à tese da agravada de que o laudo seria prova unilateral, ressalte-se que tal argumento refere-se ao mérito da alegação de nulidade. A natureza da prova e o seu real valor probatório devem ser devidamente apreciados pelo juízo de origem no momento em que ele analisar a matéria de fundo. O que se discute neste recurso é a falta de análise dessa prova e da própria tese de fraude, o que não pode ser suprido apenas pelo argumento da "unilateralidade" para evitar o julgamento da questão. (...)”

Dessa forma, o acórdão não decidiu pela nulidade do título em si, mas pela nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para que o juízo de origem analise a higidez do título antes de prosseguir com atos expropriatórios. Não houve, portanto, omissão, mas sim a aplicação do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

O que se percebe é que a embargante busca a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de aclaratórios. O acórdão foi claro ao afastar a tese de preclusão e ao reconhecer que a omissão do juízo de origem impedia a continuidade da execução sem o devido enfrentamento da tese de fraude.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Acresça-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Por fim, o embargado requereu, em suas contrarrazões, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A aplicação de tal penalidade exige a constatação de dolo manifesto. No presente caso, a oposição dos embargos de declaração evidencia apenas o exercício regular do direito de recorrer pela parte embargante, motivo pelo qual a condenação deve ser afastada.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA