PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161365-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JURACY SILVA
Advogado(s):ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.       Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido parcialmente procedente para condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas médico-hospitalares, nos limites da tabela contratual, com fundamento no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do recurso de apelação, por entender que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito para a sua reforma.

4. No caso, a sentença fundamentou a condenação ao reembolso parcial no fato de que, embora a situação fosse de emergência, havia hospital da rede credenciada mais próximo da residência do autor. O ponto central do julgado foi a definição dos limites da responsabilidade financeira da operadora.

5. As razões da apelação, contudo, não enfrentaram essa fundamentação. A recorrente limitou-se a argumentar sobre a inexistência de negativa de cobertura, tema que não foi o alicerce da condenação, deixando de contestar a aplicação da norma sobre os limites do reembolso.

6. A ausência de confronto direto entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, deixando o recorrente de impugnar especificamente o ponto central que baseou a decisão judicial."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 463165, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1735914, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.08.2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno em apelação cível nº 8161365-40.2022.8.05.0001, em que figura, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como agravado, JURACY SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161365-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JURACY SILVA
Advogado(s): ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8161365-40.2022.8.05.0001, que não conheceu do seu recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.”

 

No agravo interno (ID 81804186), o recorrente sustenta, em síntese, que o apelo interpôs impugnação específica aos fundamentos da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau, apesar de reconhecer a existência de rede credenciada apta ao atendimento, condenou a operadora ao reembolso das despesas, e que a apelação combateu justamente essa condenação ao argumentar a inexistência de negativa e o cumprimento de suas obrigações contratuais, o que, em sua visão, atende ao princípio da dialeticidade.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84326462.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

 

Salvador,      24   de   julho    de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161365-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JURACY SILVA
Advogado(s): ADRIANA CONCEICAO ROCHA ALCANTARA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatora que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 

 

Pois bem. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o julgamento deve ser revisto. Não basta a mera manifestação de inconformismo, sendo necessária a demonstração do erro na decisão judicial.

 

No caso em análise, a decisão monocrática agravada (ID 79898921) não conheceu da apelação por entender que suas razões eram dissociadas da sentença. E, de fato, a decisão está correta.

 

A sentença de primeira instância (ID 66742732) fundamentou sua decisão na aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, que trata do reembolso de despesas em casos de urgência ou emergência quando não é possível utilizar a rede credenciada. O juízo de origem reconheceu a situação de emergência do autor, mas ponderou que havia hospital da rede credenciada mais próximo de sua residência.

 

Por essa razão, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a operadora a "reembolsar ou pagar diretamente aos credores hospital/equipe de saúde nos limites da tabela de cobertura da operadora ré", afastando a obrigação de custeio integral dos valores cobrados pelo hospital não credenciado.

 

O cerne da decisão de primeiro grau, portanto, foi a definição da extensão da responsabilidade financeira da operadora em um atendimento de emergência realizado fora da rede, com base na legislação específica e nas circunstâncias do caso.

 

Ocorre que as razões da apelação (ID 66742737) são manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença. A apelante dedicou seu recurso a argumentar a "inexistência de negativa" de cobertura, afirmando que "jamais houve negativa e/ou demora na autorização do procedimento", e que as guias de remoção e internação em hospital da rede foram emitidas.

 

Desse modo, observa-se que a peça recursal não enfrentou o ponto central do julgado, qual seja, o direito e os limites do reembolso de despesas em situação de emergência, conforme o art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde.

 

A apelante não contestou a fundamentação do juiz sobre a existência de rede credenciada mais próxima, nem a interpretação dada à norma que autoriza o reembolso parcial. Em vez disso, debateu um tema – a suposta negativa de cobertura – que não foi o fundamento da condenação.

 

Nesse sentido, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada. 

 

A propósito, sólida é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 463165 ES 2014/0009001-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914 TO 2018/0087728-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifou-se).

 

Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade não merece reparos, pois a peça recursal de fato não estabeleceu um contraponto direto e específico com os fundamentos que sustentaram a sentença.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

 

Sala de Sessões,         de                    de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça