PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL VIGENTE AOS SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS BÁSICOS E O RESPECTIVO REAJUSTE DAS PARCELAS QUE TENHAM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V, VII e VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, arts. 98 e seguintes; EC nº 20/1998, art. 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STF, RE nº 590260 (Tema 139), Tribunal Pleno; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 271; STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8064575-89.2025.8.05.0000 impetrante AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064575-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO
Advogado(s): PRISCILA DEMARI BARUFFI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR impetrado por AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. Requer: “[...] a) A concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n° 11.738/2008, b) Que seja deferido os benefícios de gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. c) Que o processo tramite sob prioridade processual ante a idade da Impetrante; d) O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsidio como base de cálculo; e) Determine que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente mandado, assegurada à impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; f) Determine que a autoridade coatora altere imediatamente sob pena de multa a ser decidida por Vossa Excelência o contracheque da Impetrante alterando-o para constar salário compatível com 40 horas semanais, assegurada à impetrante o direito de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria[...]” (ID 93190437). Anexou documentos (ID's 93187800 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 93278817). O Estado da Bahia apresentou intervenção impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. Pugna pela denegação da ordem (ID 97541947). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 98121800). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064575-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO
Advogado(s): PRISCILA DEMARI BARUFFI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR impetrado por AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques (ID 93189274) no qual consta como valor líquido R$ 2.007,40 (dois mil, sete reais e quarenta centavos). Impugnação não acolhida. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Decreto Estadual nº 11.388/2009 dispõe sobre a delegação do Secretário da Administração a competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, tal norma não exclui a possibilidade de que outras autoridades, como o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV), possam participar ou influenciar a prática do ato questionado, especialmente em casos de omissão ou análise prévia vinculada às suas funções administrativas. No tocante à decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. Prefaciais rejeitadas. No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis: " Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)". Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior". "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal. Ao analisar os contracheques acostados, constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2026, foi fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRIO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar deferida no ID 93278817, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente aos subsídios/vencimentos básicos da parte impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus. Sobre as parcelas devidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o regime das condenações contra a Fazenda Pública (Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064575-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA RITA ANDRADE FIGUEIREDO
Advogado(s): PRISCILA DEMARI BARUFFI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO