PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169352-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contratos Bancários. Práticas Abusivas. Cédula de Crédito Bancário. Cláusula de bloqueio remoto de aparelho celular ("kill switch"). Juros remuneratórios excessivos. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Honorários advocatícios.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização, declarou a nulidade da cláusula de bloqueio remoto do aparelho celular e da cláusula de juros remuneratórios, determinou a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado, condenou as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indeferiu o pedido de danos morais. O autor recorre para obter a condenação ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários. A BMP recorre arguindo sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas e a legalidade dos juros e da repetição.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a BMP possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando o endosso do crédito à PAYJOY; (ii) saber se a taxa de juros contratada (CET de 1.420,77% ao ano) é abusiva, autorizando a revisão contratual com limitação à taxa média de mercado; (iii) saber se a imposição de cláusula de bloqueio remoto do aparelho celular ("kill switch") gera dano moral in re ipsa ao consumidor; e (iv) saber se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado.

III. Razões de decidir

3. A BMP integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito como credora originária, respondendo solidariamente com a cessionária PAYJOY pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A ausência de notificação formal da cessão ao devedor (art. 290 do CC) impede que a transferência do crédito lhe seja oposta.

4. A taxa de juros contratada (1.420,77% ao ano) é manifestamente abusiva, por superar em mais de sessenta vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, violando o art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. A revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual.

5. A cláusula de bloqueio remoto do aparelho celular ("kill switch") é abusiva (art. 51, IV, do CDC), por configurar forma ilícita de autotutela e método coercitivo de cobrança (art. 42 do CDC). A imposição de tal cláusula, somada à cobrança de juros exorbitantes e à falta de informação adequada, configura ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, gerando dano moral in re ipsa.

6. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro é cabível, ante a inexistência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do Tema Repetitivo 929 do STJ. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa.

IV. Dispositivo

Recurso de REINALDO SANTANA SOUZA provido. Recurso de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA não provido. Condenação solidária ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8169352-25.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante REINALDO SANTANA SOUZA e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e, como Apelados, os mesmos, em caráter recíproco.

 ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE REINALDO SANTANA SOUZA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169352-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por REINALDO SANTANA SOUZA (ID 105884603) e por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (ID 105884604) contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 105884601/105884602), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo primeiro em desfavor da segunda, declarando a nulidade da cláusula de bloqueio remoto do aparelho celular e da cláusula de juros remuneratórios, determinando a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado, condenando as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

O apelante REINALDO SANTANA SOUZA, em suas razões recursais (ID 105884603), sustenta, em preliminar, a necessidade de retificação da autuação para inclusão da PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA no polo passivo, conforme já reconhecido na sentença. 

No mérito, insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que a conduta das rés (especialmente a imposição de cláusula de bloqueio remoto do aparelho ("kill switch") e a cobrança de juros abusivos com parcelamento quinzenal) transcende o mero descumprimento contratual, configurando ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade do consumidor. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem o dano moral como in re ipsa em situações análogas. 

Aponta que a ameaça de bloqueio e a privação do uso do bem essencial, somadas às práticas abusivas, geram angústia, constrangimento e impotência que justificam a reparação extrapatrimonial. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o valor arbitrado (10% sobre o proveito econômico obtido) não observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, pleiteando a fixação no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com a majoração prevista no § 11º do mesmo dispositivo.

O apelante BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, por sua vez, em suas razões recursais (ID 105884604), argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, após a expedição da carta de endosso sem coobrigação em favor da PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, deixou de ser a legítima detentora do crédito, não podendo figurar no polo passivo da demanda. Alega que a sentença, ao condená-la solidariamente, impõe obrigação de cumprimento impossível, já que não detém a titularidade do crédito para proceder à revisão contratual, ao recálculo das parcelas ou à restituição de valores. 

No mérito, impugna a declaração de abusividade da taxa de juros, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente informativo, não podendo ser considerada como limite. Invoca a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, sustentando que a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto, considerando o perfil de risco do tomador, a ausência de garantias e as peculiaridades da operação. Impugna a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé, e requer a exclusão do polo passivo ou a improcedência total dos pedidos.

Foram recolhidas as custas de preparo pela apelante BMP, conforme guia DAE nº 171753 (ID 105884605) e comprovante de pagamento (ID 105884606). O apelante REINALDO SANTANA SOUZA é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem (ID 518911459), razão pela qual não houve recolhimento de preparo.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (ID 105884609), pugnando pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais e à fixação dos honorários, e pelo desprovimento do recurso do autor. O apelado REINALDO SANTANA SOUZA também apresentou contrarrazões (ID 105884608), defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados pela BMP e requerendo, em contrapartida, o provimento de seu recurso para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169352-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTANA SOUZA e outros
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
APELADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA

 

VOTO

Passo à análise dos recursos interpostos, começando pela ordem lógica de julgamento: em primeiro lugar, examino o recurso da BMP, que veicula preliminar de ilegitimidade passiva, cujo acolhimento poderia influenciar a extensão da condenação; em seguida, analiso o mérito recursal de ambas as partes, iniciando pelas questões patrimoniais e, ao final, pela pretensão indenizatória.

Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BMP.

A apelante BMP sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria endossado o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 53073021 para a empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, mediante carta de endosso sem coobrigação, deixando de ser a legítima detentora do crédito e, por consequência, não podendo figurar no polo passivo da demanda ou ser condenada a obrigações relacionadas ao contrato.

A preliminar, todavia, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento é solidária, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A empresa BMP atuou como credora originária, emitindo a Cédula de Crédito Bancário e concedendo o financiamento que possibilitou a aquisição do aparelho celular pelo consumidor. Sua participação na relação jurídica é direta e inequívoca, não sendo elidida pelo endosso do título de crédito a terceiro.

Ademais, o instituto da cessão de crédito, para que produza efeitos em relação ao devedor, exige sua notificação formal, conforme estabelece o art. 290 do Código Civil. Nos autos, não há comprovação de que o autor, REINALDO SANTANA SOUZA, tenha sido formal e inequivocamente notificado da alegada cessão do crédito da BMP para a PAYJOY. A mera existência da "Carta de Endosso" (ID 105884589, pág. 8/9), firmada entre as rés, é um ato inter partes que, sem a devida ciência do devedor, não lhe pode ser oposto. A assinatura do autor na CCB não supre a necessidade de notificação específica sobre a transferência da titularidade do crédito para terceiro, especialmente em uma relação de consumo na qual a transparência e a informação clara são direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, do CDC).

Dessa forma, perante o consumidor, a BMP, como contratante originária, permanece vinculada à relação jurídica e é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Sua responsabilidade não se exclui pelo fato de ter endossado o título, pois integrou a cadeia de fornecimento do serviço de crédito e com ele lucrou diretamente. A solidariedade passiva entre as rés, corretamente reconhecida na sentença, encontra amparo nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e garante ao consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento das obrigações de qualquer dos fornecedores que participaram da relação de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

A apelante BMP alega que as obrigações de fazer impostas pela sentença — declaração de nulidade de cláusulas, revisão contratual e restituição de valores — seriam de cumprimento impossível, por não deter a titularidade do crédito. O argumento não prospera, pelas mesmas razões que fundamentam a rejeição da preliminar de ilegitimidade. A responsabilidade solidária no microssistema consumerista independe de quem seja o detentor corrente do crédito. As obrigações impostas pela sentença são perfeitamente executáveis pela via da solidariedade passiva. A BMP, como credora originária e parte legítima, responde solidariamente com a PAYJOY pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Eventuais direitos de regresso que entenda ter contra a cessionária são questões internas entre as rés, absolutamente irrelevantes para a proteção do consumidor, que não pode ser prejudicado por ajustes firmados à sua revelia.

Dessa forma, afasto também essa alegação.

Da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da revisão contratual.

Passo ao exame do mérito recursal da BMP no que tange à impugnação da declaração de abusividade dos juros e da determinação de revisão contratual.

A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, cujo Custo Efetivo Total (CET) alcança o patamar estratosférico de 1.420,77% ao ano, conforme indicado na própria Cédula de Crédito Bancário (ID 105884589, pág. 2). Determinou a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", vigente em abril de 2025, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil.

A apelante BMP sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen possui caráter meramente informativo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto. Invoca os precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) para defender que o simples fato de a taxa efetiva estar acima da média não configura, por si só, abusividade.

A jurisprudência consolidada do STJ, de fato, autoriza a revisão judicial dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação, o perfil de risco do tomador e as circunstâncias da contratação. Todavia, o caso em exame revela abusividade flagrante e inconteste, que dispensa maiores indagações sobre o perfil de crédito do consumidor. A taxa de juros contratada (24,50% ao mês e 1.420,77% ao ano) supera em mais de sessenta vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que, conforme demonstrado na petição inicial (ID 105884576, pág. 4), era de aproximadamente 1,75% ao mês e 23,19% ao ano.

A disparidade é tão gritante que, por si só, evidencia a exploração abusiva da vulnerabilidade do consumidor e o enriquecimento sem causa do fornecedor. Não se trata de uma taxa que simplesmente supera a média, mas de um valor que a multiplica por dezenas, ultrapassando margem de razoabilidade tolerada pelo ordenamento jurídico.

Acrescente-se que a combinação de juros estratosféricos com um parcelamento quinzenal, que acelera a frequência dos desembolsos e aumenta a pressão financeira sobre o consumidor, cria um cenário propício ao superendividamento e evidencia a exploração deliberada da vulnerabilidade do contratante. A onerosidade excessiva é manifesta e a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual é medida que se impõe.

Nesse contexto, a decisão de limitar os juros à taxa média de mercado é a mais adequada e proporcional, pois mantém a remuneração do capital dentro de parâmetros razoáveis, sem anular o contrato ou prejudicar o legítimo direito do credor à contraprestação pelo capital emprestado. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, é o referencial objetivo mais confiável para aferir o que razoavelmente se pratica no mercado para operações da mesma natureza, funcionando como parâmetro de equilíbrio contratual.

Portanto, mantenho integralmente a sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula de juros e à determinação de revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado.

Da repetição do indébito em dobro.

A apelante BMP impugna a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, alegando ausência de má-fé e a necessidade de comprovação de conduta dolosa para a aplicação da sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC.

O argumento, todavia, não merece acolhimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), firmou a compreensão de que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. A parte final do dispositivo ("salvo hipótese de engano justificável") inverteu o ônus probatório, cabendo ao fornecedor demonstrar que a cobrança indevida decorreu de erro escusável.

No caso concreto, a cobrança de juros em patamar dezenas de vezes superior à média de mercado, somada à inclusão de cláusula de coerção nula (bloqueio remoto do aparelho), evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro escusável, mas de um modelo de negócio que assume deliberadamente o risco de praticar cobranças em desconformidade com o sistema de proteção ao consumidor. A apelante não logrou demonstrar qualquer engano justificável, ônus que lhe competia. Mantenho, assim, a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos da sentença.

Da indenização por danos morais.

Passo à análise do recurso do autor, que se insurge contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade que ultrapasse os aborrecimentos e dissabores comuns às relações comerciais. A magistrada entendeu que a controvérsia resolve-se na esfera patrimonial, não havendo nos autos evidências de violação a direitos de personalidade que extrapolasse o âmbito da discussão contratual.

O apelante, por sua vez, sustenta que as práticas abusivas perpetradas pelas rés — imposição de juros exorbitantes, falha no dever de informação sobre a periodicidade quinzenal das parcelas e, sobretudo, a previsão contratual de bloqueio remoto do aparelho celular ("kill switch") — transcendem o mero inadimplemento contratual e configuram ofensa à sua dignidade, honra e integridade psíquica. Argumenta que o dano moral é in re ipsa e prescinde de comprovação, decorrendo do próprio fato ofensivo.

A controvérsia sobre a configuração de dano moral em relações contratuais consumeristas envolvendo práticas abusivas, especialmente a cláusula de bloqueio remoto de aparelho celular ("kill switch"), tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial. De um lado, há entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que evidencie violação aos direitos de personalidade. De outro lado, vem-se reconhecendo que determinadas práticas abusivas, pela sua gravidade e pelo bem jurídico que atingem, são capazes de gerar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento específico.

No caso em exame, as rés inseriram no contrato uma cláusula que autoriza o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho celular adquirido pelo consumidor em caso de inadimplemento (cláusula 2.2 da CCB, ID 105884589, pág. 3). Essa cláusula foi expressamente declarada nula pela sentença, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, por configurar prática abusiva, forma ilícita de autotutela e método coercitivo de cobrança vedado pelo art. 42 do CDC.

A prática do bloqueio remoto do aparelho celular, ainda que condicionada à inadimplência e ainda que não atinja o chip (cartão SIM), representa uma ingerência indevida e desproporcional no direito de propriedade e de uso do consumidor sobre bem que, na sociedade contemporânea, tornou-se essencial para a comunicação, o trabalho, o acesso a serviços bancários, a informação e o exercício da cidadania. A privação do uso do aparelho, ainda que temporária e condicionada, gera angústia, constrangimento e sensação de impotência que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor comercial.

A imposição de um contrato com juros exorbitantes, a falha no dever de informação e, sobretudo, a coação exercida por meio do bloqueio remoto de um bem de uso essencial, configuram um cenário de angústia, constrangimento e impotência que justifica a reparação moral.

No presente caso, não se trata apenas da existência de cláusula contratual abusiva, mas de um conjunto de práticas que expuseram o consumidor a uma situação de vulnerabilidade extrema. O autor, pessoa de baixa renda, foi submetido a juros estratosféricos (1.420,77% ao ano), a um parcelamento quinzenal incomum que dificulta o planejamento financeiro e, além disso, teve seu aparelho celular sujeito a bloqueio remoto como forma de coerção ao pagamento. Essa combinação de práticas abusivas, somada à ausência de informação clara e adequada sobre todas as condições da contratação, configura um cenário de desrespeito sistemático aos direitos do consumidor que transcende a esfera patrimonial e atinge a própria dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, o dano moral é evidente e dispensa comprovação específica, pois decorre do próprio fato ofensivo. Reformo, portanto, a sentença nesse ponto, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

Do quantum indenizatório.

No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar a vítima sem gerar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade das condutas praticadas pelas rés; considerando a condição de hipossuficiência econômica do autor, beneficiário da justiça gratuita; considerando o porte econômico das rés, instituições que operam no mercado de crédito ao consumo em larga escala; e considerando a necessidade de que a indenização tenha efeito pedagógico e inibitório, de modo a desestimular a reiteração de tais práticas abusivas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao caso.

O valor atende aos critérios de razoabilidade, não é ínfimo a ponto de desestimular a reparação, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Leva em conta que o dano moral decorre primordialmente da imposição da cláusula de bloqueio abusiva e do conjunto de práticas predatórias que violaram a dignidade do consumidor, mas considera também que o bloqueio efetivo do aparelho não ficou comprovado nos autos, mitigando parcialmente a extensão do sofrimento. Sobre o valor, incidirão juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sustentando que o percentual de 10% fixado na sentença não observa o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido) para o patrono do autor, condenando as rés solidariamente ao pagamento de 70% das custas, e condenou o autor ao pagamento de 30% das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

Com a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sucumbência das rés torna-se mais acentuada, justificando a majoração da verba honorária. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Em relação à distribuição da sucumbência, considerando que o autor decaiu apenas do pedido de danos morais, que ora é reformado para acolhimento, inverte-se a posição de sucumbência. As rés, solidariamente, arcarão com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por REINALDO SANTANA SOUZA e por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro e NEGO PROVIMENTO ao recurso da segunda, nos seguintes termos:

a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BMP;

b) MANTENHO a sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula de bloqueio remoto e da cláusula de juros, quanto à determinação de revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado e quanto à condenação à restituição em dobro;

c) REFORMO a sentença para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) INVERTO a sucumbência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, ficando a exigibilidade em relação ao autor suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

e) MAJORO os honorários advocatícios devidos pelas rés ao patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto