PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001196-58.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s): 
APELADO: EDINALDA GOMES MORENO DO NASCIMENTO
Advogado(s):ALINE CURVELO DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus da Serra contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais verbas correlatas, a partir de 01 de novembro de 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial que fundamentou a sentença; (ii) apurar se as atividades desempenhadas pela autora se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 para caracterização de insalubridade; e (iii) examinar se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos foram eficazes para neutralizar os agentes insalubres.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo possui presunção de veracidade e foi devidamente fundamentado, com base nos critérios técnicos estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
4. A perícia constatou que a autora, no exercício das funções de Agente de Combate às Endemias, está exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos (como vírus, fungos e bactérias) e ao manuseio de produtos químicos (Vectobac WG, Cielo ULV e Fludora Fusion), caracterizando atividade insalubre em grau médio.
5. A alegação de nulidade do laudo pericial, fundada em supostas contradições quanto à frequência da exposição aos agentes nocivos, não se sustenta diante da consistência do conteúdo técnico e da inexistência de prova robusta em sentido contrário.
6. A ineficácia dos EPIs fornecidos restou demonstrada no laudo, o qual concluiu que, mesmo com a sua utilização, persistia a exposição habitual a agentes insalubres, não havendo comprovação pelo Município de que os equipamentos neutralizavam os riscos.
7. A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao inserir o § 7º no art. 198 da Constituição Federal, reconheceu expressamente o direito dos Agentes de Combate às Endemias ao adicional de insalubridade, em razão da natureza peculiar e arriscada das funções exercidas, prescindindo de prova exauriente para o reconhecimento judicial do direito.
8. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o laudo técnico, embora necessário para definição do percentual devido, não é exigência para o reconhecimento do direito ao adicional, o qual decorre da própria condição funcional do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento
1. O laudo pericial que atesta a exposição habitual a agentes biológicos e químicos por Agente de Combate às Endemias é válido quando fundamentado em critérios técnicos da NR-15 e ausente prova técnica em sentido contrário.
2. A utilização de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os riscos.
3. A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece o direito dos Agentes de Combate às Endemias ao adicional de insalubridade, dispensando a comprovação pericial da condição insalubre para o reconhecimento do direito, exigindo-se o laudo apenas para fixação do percentual.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 7º; CPC, arts. 479 e 931; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; EC nº 120/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041404-78.2022.8.16.0021, rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041224-62.2022.8.16.0021, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.12.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001196-58.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s): 
APELADO: EDINALDA GOMES MORENO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA em face da sentença (ID. 94901235),  proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001196-58.2012.8.05.0199, ajuizada por EDINALDA GOMES MORENO DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e verbas correlatas, a partir de 01 de novembro de 2011.


Em suas razões recursais (ID. 94901246), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.


Alega, inicialmente, a nulidade da prova pericial que embasou a sentença, sustentando que o laudo técnico apresenta vícios insanáveis, notadamente contradições internas quanto ao tempo de exposição da autora a agentes insalubres, ora qualificada como “intermitente”, ora como “contínua”, o que comprometeria a credibilidade da prova técnica e violaria o artigo 479 do CPC.


Defende, ainda, o equívoco no enquadramento jurídico das atividades desempenhadas pela autora à luz da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especialmente quanto à analogia indevida com atividades previstas nos Anexos 11, 13 e 14 da norma, violando o princípio da legalidade estrita, bem como contrariando o entendimento consolidado na Súmula 448 do TST.


Pontua, ademais, omissão grave na análise da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), alegando que o perito deixou de realizar qualquer avaliação técnica sobre sua efetividade, limitando-se a conclusões genéricas, sem suporte probatório.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais. 


Em Contrarrazões (ID. 94901248), a Apelada sustenta a manutenção da sentença, defendendo a validade do laudo pericial, elaborado com base em metodologia adequada e em conformidade com os requisitos da NR-15, apontando exposição contínua a agentes químicos e biológicos. 


Afirma que a impugnação do Município se limita a alegações genéricas, sem prova técnica robusta, e que não foi comprovada a eficácia dos EPIs fornecidos. 


Ao final, requer o não provimento do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001196-58.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s): 
APELADO: EDINALDA GOMES MORENO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA


VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA, porquanto tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos e dotado de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.


A controvérsia recursal cinge-se à validade do laudo pericial que fundamentou a sentença de procedência parcial, o qual reconheceu o direito da autora, servidora pública no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%).


No mérito, razão não assiste ao Apelante. 


Isso porque, o laudo técnico judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, é dotado de presunção de veracidade e foi devidamente fundamentado, atendendo aos critérios metodológicos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou desconstituição.


Conforme bem destacado na sentença, a perícia constatou de forma expressa que a atividade desempenhada pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) envolve riscos específicos e elevados, especialmente devido à exposição habitual a agentes biológicos — como vírus, fungos e bactérias —, bem como ao manuseio de produtos químicos, a exemplo de Vectobac WG, Cielo ULV e Fludora Fusion. 


Desta forma, a caracterização da insalubridade em grau médio, nesse contexto, atende ao disposto nos Anexos da NR-15 e encontra respaldo na jurisprudência trabalhista consolidada.


O argumento do Apelante quanto à eventual eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) igualmente não merece acolhida. 


O Município não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que os EPIs fornecidos eram capazes de neutralizar os riscos identificados. Ademais, o laudo pericial foi claro ao consignar que, mesmo diante do uso dos equipamentos, persistia a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e contínua, o que mantém a caracterização da atividade como insalubre.


Acrescente-se, ainda, que a pretensão da parte autora harmoniza-se com a disciplina atualmente estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a qual conferiu tratamento jurídico mais protetivo aos Agentes de Combate às Endemias. Referida emenda, ao alterar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu de forma expressa, em seu § 7º, que os referidos agentes “farão jus a adicional de insalubridade, nos termos da lei”, criando presunção legal da insalubridade das atividades desempenhadas por esses profissionais. Tal previsão constitucional reforça o entendimento de que, ante a natureza peculiar e arriscada das funções desempenhadas, presume-se o direito ao adicional, sujeitando-se apenas à regulamentação infralegal para fins de cálculo e operacionalização do pagamento, não sendo necessário, para fins de reconhecimento judicial do direito, a demonstração exauriente de risco por parte do trabalhador.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS . ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . ATO VINCULADO. TEMA 1132 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0007750- 37.2021.8 .16.0021; 0000135-43.2023.8 .16.0112; 0041322- 47.2022.8 .16.0021; 0041414-25.2022.8 .16.0021). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da CF, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas . 2. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 3 . Logo, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.Precedentes:DIREITO ADMINISTRATIVO . RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME1. (...) 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4 . A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12 .994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido .2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12 .994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16 .0021.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041404-78.2022.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02 .02.2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES . DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 10, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . VALORES DEVIDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022. SENTENCIANTE QUE ADOTOU ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37 .2021.8.16.0021 . TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8.16 .0021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...) 4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5 . A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7 .400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022, art . 198, § 10; Lei Municipal nº 7.400/2022, art. 6º; Lei nº 9099/95, art. 46; Lei Estadual nº 18 .413/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8 .16.0021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8 .16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041224-62.2022 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J . 16.12.2024).

(TJ-PR 00414670620228160021 Cascavel, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025)


Diante de tais elementos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, uma vez inexistentes motivos jurídicos suficientes para a sua reforma.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Tendo em vista que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será majorado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC.



Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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