PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
VI
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013959-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE EDUARDO CRUZ SOUZA | ||
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Indeferimento de licença para afastamento remunerado de servidor público docente para curso de mestrado. Concessão da segurança.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, professor de Biologia, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de afastamento remunerado para cursar Mestrado em Astronomia na UEFS. O impetrante alegou preenchimento dos requisitos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (correlação com a disciplina ministrada e interesse da Administração) e juntou prova de aprovação no curso e de existência de professor substituto. O pedido liminar foi indeferido; a autoridade coatora manteve a negativa sob os fundamentos de ausência de substituto e falta de correlação temática. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento remunerado para curso de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação estadual, diante dos motivos apresentados pela Administração para o indeferimento. Há duas questões secundárias: (i) saber se a ausência de professor substituto, comprovadamente existente nos autos, pode fundamentar validamente a negativa; e (ii) saber se o curso de Mestrado em Astronomia guarda correlação com as atribuições do cargo de professor de Biologia, à luz da BNCC.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o embasaram; demonstrada a inveracidade do fundamento relativo à inexistência de professor substituto (declaração escolar comprova o contrário), o ato deve ser invalidado.
4. Restou comprovada a correlação entre o curso de mestrado em Astronomia e a disciplina de Biologia, pois conteúdos sobre origem do universo e do sistema solar integram a BNCC e a formação do professor, afastando o segundo fundamento da negativa.
5. A discricionariedade administrativa não exclui o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade ou motivação idônea; preenchidos os requisitos legais do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, o direito do servidor é líquido e certo.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança concedida, para determinar à autoridade coatora que assegure ao impetrante o afastamento integral das atividades docentes, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário à conclusão do curso de mestrado, observados os limites legais.
Tese de julgamento:
“1. O servidor público docente tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para curso de pós-graduação stricto sensu quando preenchidos os requisitos legais de correlação com a área de atuação e inexistência de prejuízo ao serviço, comprovado por prova pré-constituída.”
“2. A motivação administrativa que se funda em fato inverídico (como ausência de professor substituto) invalida o ato discricionário de indeferimento, por aplicação da teoria dos motivos determinantes.”
“3. O controle jurisdicional do ato administrativo discricionário é cabível para verificar a legalidade e a idoneidade dos motivos, não se confundindo com juízo de mérito administrativo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual da Bahia nº 8.261/2002, art. 62; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.188/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; TJ-GO, Apelação / Remessa Necessária nº 05856939220188090051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 12/04/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8013959-13.2025.8.05.0000, impetrado por JOSÉ EDUARDO CRUZ SOUZA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), 28 de abril de 2026
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
VI
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013959-13.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOSE EDUARDO CRUZ SOUZA | |
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ EDUARDO CRUZ SOUZA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, bem como ao ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de licença para afastamento remunerado, a fim de frequentar curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), sem prejuízo de sua remuneração.
Narra o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor de Biologia, admitido em 21/10/2011, lotado em unidade escolar situada na zona rural do Município de Olindina/BA, tendo sido aprovado em processo seletivo para o curso de Mestrado em Astronomia ofertado pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, no qual se matriculou em 30/07/2024, com início das atividades acadêmicas em 16/08/2024.
Sustenta que o curso possui correlação direta com sua área de atuação, destacando que conteúdos relacionados à origem da vida, do universo e do sistema solar integram a formação e o ensino da disciplina de Biologia, sendo, inclusive, contemplados na Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Aduz, ainda, que a realização do curso exige dedicação integral, sendo inviável a conciliação com a jornada laboral, razão pela qual requereu administrativamente o afastamento com fundamento no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002.
Afirma que o pedido administrativo foi indeferido pelo Núcleo Territorial de Educação de Alagoinhas, sob os fundamentos de inexistência de professor substituto e ausência de correlação entre o curso de mestrado e a disciplina por ele ministrada, decisão esta mantida mesmo após interposição de recurso administrativo, não obstante a juntada de documentos que buscavam comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Diante disso, impetrou o presente writ, postulando, em sede liminar e definitiva, a concessão da segurança para assegurar seu afastamento integral das atividades docentes, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário à conclusão do curso.
A liminar foi indeferida pela Relatoria, ao fundamento de necessidade de maior aprofundamento da matéria fático-probatória.
Regularmente notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção/defesa, arguindo, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a concessão da licença pretendida encontra-se submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo prevalecer o interesse público. Sustenta, ainda, que o afastamento do servidor implicaria prejuízo ao serviço educacional, ante a impossibilidade de substituição por professor efetivo, bem como que não restou comprovada, de forma inequívoca, a correlação entre o curso pretendido e as atribuições do cargo .
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de estilo, reiterando os fundamentos da negativa administrativa.
Irresignado com o indeferimento da medida liminar, o impetrante interpôs Agravo Interno, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado, reiterando a existência de direito líquido e certo e o risco de perda da vaga no curso de mestrado.
O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, entendendo demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o afastamento do servidor, notadamente a correlação entre o curso de mestrado e a área de atuação do impetrante, bem como a inconsistência da motivação administrativa, à luz da teoria dos motivos determinantes.
É o relatório.
Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador (BA), 28 de abril de 2026
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19
RELATOR
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Seção Cível de Direito Público
VI
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013959-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE EDUARDO CRUZ SOUZA | ||
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ EDUARDO CRUZ SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de licença para afastamento remunerado, a fim de frequentar curso de mestrado, sem prejuízo de sua remuneração.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante ao afastamento de suas atividades laborais para cursar pós-graduação stricto sensu, nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, tal requisito encontra-se devidamente atendido.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante é servidor público estadual, professor de Biologia, regularmente aprovado e matriculado em curso de Mestrado em Astronomia ofertado por instituição pública de ensino superior, tendo comprovado documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da licença pleiteada.
O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 dispõe que o docente matriculado em curso de pós-graduação poderá ser liberado das atividades educacionais, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo, desde que haja correlação entre o curso e as atribuições do cargo, bem como interesse da Administração.
A Administração Pública indeferiu o pleito sob dois fundamentos centrais: ausência de professor substituto; e inexistência de correlação entre o curso de mestrado e a disciplina lecionada.
Pois bem. Com efeito, no que concerne à alegada ausência de substituto, há nos autos declaração da unidade escolar informando a existência de professor apto a substituir o impetrante (ID 79075334. p. 4), o que afasta a justificativa administrativa de prejuízo ao serviço público, evidenciando a inconsistência do motivo invocado.
Nesse contexto, incide a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o embasaram, de modo que, demonstrada a inveracidade ou inadequação desses fundamentos, o ato deve ser invalidado.
Quanto à suposta ausência de correlação entre o curso de mestrado em Astronomia e a disciplina de Biologia, igualmente não prospera a justificativa estatal.
Consoante consignado pelo Ministério Público, restou comprovado nos autos que o curso guarda pertinência temática com a área de atuação do impetrante, sobretudo à luz das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que abrange conteúdos relacionados à origem da vida, do universo e do sistema solar, diretamente conectados à disciplina de Biologia.
Desse modo, evidenciado o preenchimento dos requisitos legais, não pode a Administração, sob o pretexto de discricionariedade, negar o direito do servidor com base em motivação dissociada da realidade fática.
De longa data a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora atos administrativos discricionários estejam sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade, é possível o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade, desvio de finalidade ou ausência de motivação idônea:
“O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários é possível quando verificada ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.”
(STJ, RMS 34.188/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, os Tribunais pátrios tem reconhecido o direito de servidores do magistério ao afastamento para qualificação profissional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a inadequação da motivação administrativa:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL . MESTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. JUSTIFICATIVA PRECÁRIA REFUTADA . TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO . 1. Afigurando-se insubsistente a negativa apresentada pela Administração Pública para o indeferimento da licença para aprimoramento profissional e satisfeitos os demais requisitos previstos na legislação correlata, resta configurado o direito da Requerente/Apelada de licenciar-se de suas atividades para cursar o mestrado pretendido, sem prejuízo de sua remuneração. 2. Considerando que a decisão que concedeu a liminar perdurou por tempo suficiente para convalidar no tempo a situação da postulante, que já concluiu o curso de mestrado pleiteado na peça inaugural, é de se aplicar no caso em estudo a 'teoria do fato consumado' . 3. De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA .
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 05856939220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021)
Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, a negativa administrativa, fundada em premissas fáticas equivocadas, não pode prevalecer, sob pena de violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.
Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, devendo ser exercida dentro dos limites legais e com observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Assim, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança.
Por fim, consigno, para fins de prequestionamento e blindagem recursal, que a presente decisão observa os arts. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal; arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Prejudicado o Agravo Interno por força do exame do mérito deste Mandamus.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o afastamento de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário à realização do curso de mestrado, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis.
É como voto.
Salvador (BA), 28 de abril de 2026
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto de 2º Grau
TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19
RELATOR