PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065826-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSORCIO COMERC ENERGIA BA | ||
| Advogado(s): ADRIANO GONZALES SILVERIO | ||
| AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENERGIA INJETADA NA REDE. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE LIMINAR SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV, DO CTN. MEDIDA REVERSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE AUTUAÇÃO FISCAL, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E RESTRIÇÕES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Consórcio atuante no setor de geração distribuída de energia elétrica contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sob o fundamento de que a medida implicaria esgotamento do mérito da ação.
2. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no SCEE e sobre a TUSD; e (ii) se a concessão da medida liminar configura esgotamento do mérito da ação, à luz do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui medida expressamente autorizada pelo art. 151, inc. IV, do CTN, possuindo natureza cautelar e reversível, não implicando extinção do crédito tributário nem esgotamento do mérito da demanda, razão pela qual se revela inadequado o fundamento adotado pelo juízo de origem.
4. No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a energia injetada na rede por unidades de micro e minigeração distribuída não configura operação onerosa de circulação de mercadoria, mas cessão gratuita para posterior compensação, inexistindo transferência de titularidade, elemento essencial à incidência do ICMS, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. A exigência do tributo, nessas circunstâncias, revela plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar o fumus boni iuris.
6. O perigo de dano também se evidencia diante do risco concreto de autuações fiscais, inscrição em dívida ativa, restrições à obtenção de certidões fiscais e comprometimento da atividade econômica do contribuinte.
7. A medida postulada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá a constituição e cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública.
8. Diante da presença concomitante dos requisitos autorizadores, impõe-se a concessão e confirmação da tutela recursal.
9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva do efeito suspensivo.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no SCEE e sobre a TUSD, restando prejudicado o agravo interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8065826-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CONSÓRCIO COMERC ENERGIA BA e, como Agravados, o ESTADO DA BAHIA E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065826-45.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONSORCIO COMERC ENERGIA BA | |
| Advogado(s): ADRIANO GONZALES SILVERIO | |
| AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO COMERC ENERGIA BA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8183539-38.2025.8.05.0001 interposto em face do ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Na origem, o impetrante, consórcio formado por sociedades empresárias atuantes no segmento de geração distribuída de energia elétrica, impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Sustentou, em síntese, que o modelo regulatório instituído pela Lei n.º 14.300/2022, aliado às normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece regime jurídico de compensação energética que não configura operação mercantil, mas mera cessão gratuita de energia à rede, sem transferência de titularidade, o que afasta a materialidade do ICMS.
Alegou, ainda, que a exigência tributária imposta pelo Estado da Bahia viola os arts. 155, inc. II, da Constituição Federal e 2.º da Lei Complementar n.º 87/1996, além de afrontar princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, sob o fundamento de que sua concessão implicaria esgotamento do mérito da ação, em afronta ao art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do ICMS.
Foi deferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão monocrática anteriormente proferida (ID 93586326).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 97284886), defendendo a legalidade da exação e a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Sobreveio agravo interno interposto contra a decisão que concedeu a tutela recursal, que, desde já, julgo prejudicado.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 06 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065826-45.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONSORCIO COMERC ENERGIA BA | ||
| Advogado(s): ADRIANO GONZALES SILVERIO | ||
| AGRAVADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO COMERC ENERGIA BA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8183539-38.2025.8.05.0001 interposto em face do ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do SCEE e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como à análise da correção do fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a medida.
In casu, o indeferimento da liminar baseou-se na premissa de que sua concessão implicaria esgotamento do mérito da ação.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, inc. IV, do CTN, possui natureza eminentemente cautelar, não implicando extinção do crédito, tampouco impedindo sua constituição ou cobrança futura.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que medidas dessa natureza não configuram provimento satisfativo irreversível.
Assim, a decisão agravada incorreu em interpretação restritiva indevida da legislação aplicável, o que autoriza sua reforma.
No que concerne ao fumus boni iuris, verifica-se que a tese sustentada pelo agravante apresenta elevada densidade jurídica.
O ICMS, nos termos do art. 155, inc. II, da Constituição Federal, incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
A noção de circulação, segundo consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a transferência de titularidade jurídica do bem.
No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), entretanto, a energia excedente gerada pelas unidades consumidoras é injetada na rede de distribuição sob a forma de crédito energético, a ser posteriormente compensado.
Não há, nesse contexto operação onerosa, transferência de titularidade e circulação jurídica de mercadoria.
Trata-se, em verdade, de relação de natureza compensatória, caracterizada como cessão gratuita de energia, nos termos da regulação setorial.
A Lei n.º 14.300/2022, ao instituir o marco legal da micro e minigeração distribuída, reforça essa sistemática, afastando a configuração de operação mercantil.
Desse modo, a exigência de ICMS sobre tais operações revela-se, em juízo de cognição sumária, incompatível com a materialidade constitucional do tributo.
No tocante à TUSD, sua inclusão na base de cálculo do ICMS também se mostra controvertida, havendo precedentes relevantes no sentido de que tarifas de uso não se confundem com circulação de mercadoria.
O periculum in mora encontra-se igualmente demonstrado.
A exigibilidade imediata do tributo expõe o agravante a riscos concretos, tais como autuações fiscais, inscrição em dívida ativa, restrições creditícias e inviabilização de atividades empresariais.
Considerando a natureza continuada das operações realizadas, o impacto econômico da exigência revela-se significativo e potencialmente irreversível na prática.
A medida postulada não acarreta risco de irreversibilidade. Em eventual julgamento desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário poderá ser regularmente exigido, acrescido dos encargos legais. Tal circunstância afasta qualquer óbice à concessão da tutela de urgência.
Asim, diante da presença simultânea dos requisitos autorizadores, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
O julgamento de mérito do presente agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão agravada e CONFIRMAR a tutela recursal anteriormente deferida, suspendendo a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), nas operações realizadas pelas consorciadas do Agravante, inclusive aquelas que venham a aderir ao sistema.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11