PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO Nº: 8000557-44.2022.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI

ADVOGADO(S):

APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS

ADVOGADO(S): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO DEVIDA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Ordinária ajuizada objetivando nomeação e posse no cargo de Pedagogo, NO Município de Camaçari. O Autor alega preterição em razão de contratações temporárias irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à nomeação, desde que satisfeitas as exigências legais e editalícias. A Municipalidade interpôs Apelação, contestando o direito subjetivo à nomeação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito à nomeação; e verificar se há preterição decorrente da contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições similares ao cargo disputado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de preterição está demonstrada, pois há prova nos autos de contratações temporárias irregulares para o desempenho de funções correlatas ao cargo de Pedagogo, durante a vigência do certame.

4. A legislação municipal (Lei n.º 1.279/2013) prevê 26 cargos de Pedagogo, número superior às duas vagas inicialmente disponibilizadas no edital, indicando a necessidade real do serviço público municipal.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a preterição, decorrente da contratação temporária de profissionais para funções equivalentes, gera o direito subjetivo à nomeação dos aprovados no concurso.

6. O Recorrente não demonstra distinção suficiente entre as atribuições dos cargos de Professor e Pedagogo que justifique a não convocação do candidato aprovado.

7. Precedentes desta Corte, inclusive em casos análogos, reconhecem o direito de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, ante a violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da isonomia e moralidade.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido.

________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 37, IX; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, repercussão geral; CNJ, MS nº 0504362-26.2018.8.05.003

________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º8000557-44.2022.8.05.0039, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sendo Apelado SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria dos votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Na sessão realizada em 02 de dezembro de 2024, após leitura do voto vista da Desa. Maria da Purificação da Silva, acompanhando voto da Relatora, sendo confirmada a divergência inaugurada Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Foi ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães e Des. Jatahy Júnior , acompanharam divergência : Resultado Final : Negado provimento por maioria. lavrará acórdão o Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença (id. 41711596) proferida na Ação pelo Procedimento Comum de numeração epigrafada, que tramita no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari,  ajuizada por SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o direito da parte autora à nomeação e, satisfeitas todas as demais exigências legais e editalícias cabíveis à espécie, posse e exercício no cargo de pedagogo, na forma e modo previstos no edital n.º 001/2013 e legislação de regência. Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente. Fica, entretanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “D.J.-e” de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data”. 

Relatado em sentença que: “Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 181824015), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando sua pronta nomeação para o cargo de pedagogo, para a qual fora aprovado(a) em 13º (décimo terceiro) lugar em concurso público regido pelo edital 001/2013. 2. Sustenta, em apertada síntese, que, apesar de devidamente aprovado no certame, não teria sido convocado para nomeação e posse por força da adoção, pelo poder público municipal, de diversas condutas destinadas a fraudar o concurso público e violar os postulados de impessoalidade, como a eternização de contratação de profissionais a título precário. Afirma, ainda, que, existiria clara necessidade de serviço, porquanto seria completamente incompatível “o número de 15 (quinze) profissionais ocupantes do cargo de pedagogo com um Município que possui 98 (noventa e oito) escolas e 18 (dezoito) secretarias, órgãos que imprescindem da atuação profissional do pedagogo” (ID 179276144)”

Em suas razões (id. 41711602), o recorrente sustenta que não existe direito subjetivo à nomeação no presente caso, porque o candidato está fora do número de vagas ofertadas, o que ofende o Tema 784 do STF.

Afirma que somente se “consagra o direito subjetivo de nomeação ao cargo público pleiteado, quando demonstrado o surgimento cumulativo das seguintes hipóteses: - Prova cabal da contratação de mão de obra a título precário no cargo condizente ao da aprovação no concurso; - Correspondência entre o número de vagas irregularmente ocupadas a título precário e a classificação do candidato postulante, por exemplo, candidato classificado na 10ª (décima) colocação precisará demonstrar a ocupação irregular do cargo pleiteado de no mínimo 10 (dez) pessoas; - E que a contratação precária não esteja inserida no rol das possibilidades facultadas pelo art. 37, IX, da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Afirma que “ o Supremo Tribunal Federal, por meio de precedente vinculante, determina que deve o autor comprovar cristalinamente a ocorrência da preterição, bem como de que a precariedade e irregularidade das contratações de terceiros alheios ao certame deve guardar identidade com o cargo público que se almeja”.

Frisa que “que os profissionais apontados pela parte autora como contratações temporárias, extraídas do site do Tribunal de Contas referem-se a diversos cargos da Administração Pública, não havendo prova nos autos de que os servidores temporários ali elencados exercem a função de pedagogo, cargo para o qual a autora foi aprovada”.

Frisa “que não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos classificados em colocação superior”.

Pede provimento.

Contrarrazões no id. 41711606.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC.


Salvador,


DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora

A6

 


 

 

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO Nº: 8000557-44.2022.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI

ADVOGADO(S):

APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS

ADVOGADO(S): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

VOTO VENCEDOR

Cuida-se de Ação Ordinária, aforada por SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, porquanto embora aprovado, na 13ª colocação para o cargo de Pedagogo - concurso público regido pelo Edital 001/2013, deixou de ser convocado, sob o argumento de que a lei do certame previa, tão somente, 02 vagas, o que, a seu ver, merece amparo judicial, pois reveladas contratações irregulares pelo referido Ente Público (id:41711241).

Instruído o feito, o Magistrado a quo admitiu a preterição, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito do Acionante à nomeação e, desde que satisfeitas todas as demais exigências legais e editalícias cabíveis à espécie, à posse e exercício no cargo de Pedagogo, na forma e modo previstos no Edital n.º 001/2013 e legislação de regência (id:41711596).

Inconformada, a Municipalidade interpôs a presente Apelação, defendendo a inexistência de direito subjetivo à nomeação, considerando que o Autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, destacando ser este o posicionamento do STF, em sede de repercussão geral.

Argumentou que o Apelado deixou de demonstrar a contratação a título precário, sendo a sua convocação uma mera expectativa de direito.

Aludiu que a Administração Pública não está adstrita ao dever irrestrito de preenchimento do quantitativo de cargos previstos em lei, por gozar de discricionariedade, razão pela qual mereceria reforma a decisão terminativa impugnada.

Concluiu, buscando o provimento da irresignação, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (id:41711602).

O recurso foi contrariado (id:41711606), tendo sido, nesta Instância, distribuído à Nobre Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, que apresentou o relatório, incluindo-o na pauta do dia 07/08/2023, quando sucedeu o presente pedido de vista.

É o relatório.

A insurgência atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

Insta consignar, de logo, que milita em favor do Recorrido o requisito da fumaça do bom direito, porquanto os documentos colacionados aos fólios evidenciam a alegada preterição, sendo imperiosa a sua convocação, nos termos da sentença a quo.

Cinge-se a celeuma à avaliação se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, no caso concreto, possui o direito à nomeação diante de eventuais desistências e eliminações dos originariamente convocados, ante o surgimento de novos claros ou a configuração de preterição.

O Demandante, nos termos do art. 373 do CPC/2015, se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como foi reconhecido pelo Magistrado primevo, não tendo o Apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão.

Sobre o tema, em prestígio à regra constitucional do concurso, como meio de concretizar a isonomia no acesso aos cargos públicos, o STF consolidou entendimento de que os aprovados no número de vagas previstas em edital possuem direito subjetivo à nomeação.

Em contrapartida, os Tribunais Superiores definem que, se detectada a existência de vínculos precários para o exercício das mesmas atribuições, durante a vigência do certame, devem os aprovados, para além das vagas inicialmente previstas, ser convocados.

Compulsado-se os fólios, verifica-se que a validade do certame teve prazo inicial de 02 (dois) anos, contados da sua homologação, ocorrida em 21 de maio de 2014, com prorrogação por período idêntico, alcançando 21.05.2018 (id. 417111243), havendo o Apelado logrado a 13ª colocação para o cargo referido.

Gize-se que quando o edital foi lançado, a Lei Municipal nº. 1.054/2010 (que alterou os artigos 10, 12, 20, 21 e 22 e anexos da Lei nº. 874/2008, que dispôs sobre o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro de provimento efetivo da administração direta do município de Camaçari) previa a existência de 15 (quinze) cargos de Pedagogo. Tal quantitativo foi majorado para 26 (vinte e seis), por intermédio da Lei n.º 1.279/2013.

Dito isto, noticiou-se que foram convocados 05 (cinco) candidatos e nomeados 04 (quatro) – id: 41711579, não tendo, até aquele ensejo (Ofício de 22/01/2022) sido realizado outro concurso na cidade, que conta, apenas, com (quatorze) profissionais da área (ids: 41711594 e 41711250).

Evidencia-se, ademais, a contratação temporária de Professores, havendo dúvidas fundadas acerca do atendimento aos critérios legais, devendo-se salientar que a distinção de atribuições entre os cargos de Professor e Pedagogo, no caso concreto, não foi suficientemente demonstrada pelo Recorrente.

Logo, revelada a preterição do Autor que, mesmo aprovado em concurso, não foi convocado pela Administração Pública, o que deve ser corrigido.

Saliente-se que o vício foi reconhecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive para o mesmo cargo, tendo, por exemplo, a candidata aprovada na 24ª colocação tido o seu direito admitidos nos autos do MS n.º 0504362-26.2018.8.05.0039.

No referido feito, o Juiz destacou tratar-se de “concurso público simulado, haja vista que a municipalidade disponibilizou somente 02 (duas) vagas para provimento do referido cargo público, sendo que a legislação municipal estabelece o número de 26 (vinte e seis) vagas, portanto, em número inferior a 10% (dez por cento) das vagas previstas em lei, considerando ainda que a rede municipal de ensino é composta por 98 (noventa e oito) unidades de ensino, com previsão legal de aproximadamente 2.000 (dois mil) Professores, portanto, em número ínfimo e desproporcional de vagas, haja vista o número de vagas previstas na legislação municipal, número este que se presume como o da efetiva necessidade do serviço público municipal na prestação dos serviços educacionais”.

Desta forma, conclui-se que, efetivamente, sucede, na espécie relatada nos autos, preterição à pretensão do Impetrante, para nomeação e posse no cargo em disputa, no qual obteve classificação dentro do número de vagas estabelecidas em lei municipal (26 – vinte e seis) e dentro do número de servidores precários (não houve informações sobre o número) em exercício na Municipalidade, violando-se, frontalmente, os princípios constitucionais da Administração Pública.

Por fim, improvido o recurso, imperiosa a majoração da verba sucumbencial, a qual fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo hígido o comendo sentencial, aumentando os honorários de sucumbência, nos termos acima referidos.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.



DES. LIDIVALDO REAICHE

VISTOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

VOTO VENCIDO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de nomeação para cargo público.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Conquanto esteja entre os classificados, o apelante sustenta existir direito à imediata nomeação em razão da prática de atos de contratação ilícita pela autoridade coatora.

Analisando os argumentos do recurso, tem-se que a tese elementar se apoia na alegação da ocupação irregular por servidores temporários.

Pois bem.

Quanto aos servidores terceirizados, é importante destacar que a Lei 6.019/74, com a redação dada pela 13.429/2017, passou a admitir a contratação de empregados desta natureza também para o desempenho de atividades-fim - donde se extrai que, mesmo em tal hipótese, dificilmente se caracteriza uma ilicitude, considerando ser, no novo regime laboral, uma contratação secundum legem.

Cumpre salientar que os precedentes das Cortes Superiores são no sentido de que a simples contratação de servidores desta categoria, não representa ofensa a direito de candidatos em lista de espera. 

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece em tais casos a preterição apontada pelo impetrante, como se depreende da leitura dos arestos transcritos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.

COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso em apreço o aresto embargado solveu, fundamentadamente, toda a controvérsia posta, tendo constado, de forma expressa, a adoção do entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.

3. Vale consignar, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).

4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.

(EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)



ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alcides José Assunção Tostes, Silvana da Silva Sampaio, Juliano Dias e Pablo Esperandio Santos Muniz contra ato do Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, por meio do qual almejam suas nomeações para o cargo público de Auditor Estadual de Controle Externo, por terem sido aprovados em 112º, 130º, 190º e 231º lugar no respectivo Concurso Público de Provas e Títulos.

2. Hipótese em que, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, não ficaram comprovadas a certeza e a liquidez do direito à nomeação dos recorrentes. Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.

3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

5. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 52.667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)





Excluídas tais hipóteses, a apelante não faz prova da existência de vacâncias que, somadas ao quantitativo de candidatos já nomeados, ensejariam preterição com condão para convolar a mera expectativa em direito à sua colocação 13º lugar, como alega.

Veja-se:

Deve ficar patente que se deu efetivamente a mencionada preterição ainda na vigência do edital, de forma que, mesmo com o advento de vacância decorrente de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não haja nomeação dos classificados na sequência e em número equivalente.

O número de colocações que se pode admitir deve levar em consideração os atos de preterição ocorridos até a expiração do prazo de validade do certame, na senda da jurisprudência do STJ; e as hipóteses acima mencionadas deverão ser consideradas, pois se equivalem aos demais casos previstos no Tema 784 do STF e porque já admitidos pelo STJ.

Impende, assim, acolher a pretensão do apelante já que, ocupando, o apelado, a posição 13 no ranking dos classificados, não demonstra qualquer das circunstâncias acima apontadas.

Assim sendo, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO, julgando improcedentes os pedidos do autor.



Sala de Sessões,





DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Relatora






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